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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1017192
ID do Registro #6978b06c6c21f
201603012056
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-10-31
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2018-10-31
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.192 - PE (2016/0301205-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES AGRAVANTE : CONCAL- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S) - PE007489 ANA CAROLINA BORBA LESSA BARBOSA - PE018813 CAROLINE RIBEIRO SOUTO BESSA - PE021356 AGRAVADO : JOSE HONORATO DE MORAES ADVOGADO : MILTON JOSÉ DE ALMEIDA ALCÂNTARA - PE018523 AGRAVADO : ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES ADVOGADO : ALEXSANDRO BAÍA ALCÂNTARA - PE030198 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 927 E FATOR DE URGÊNCIA, NÃO DEMONSTRADOS. POSSE FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF. REINTEGRAÇÃO POSSE DEFERIDA. JUSTO TÍTULO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. - Mesmo sendo a posse considerada velha não há óbice para o deferimento liminar da reintegração, todavia, sua concessão fica condicionada à comprovação dos requisitos enunciados no artigo 927 do CPC e à demonstração da urgência. - No caso sub judice, enquanto os Agravados não lograram êxito em comprovar a posse do galpão os Agravantes demonstraram possuir justo título de domínio, sendo, por conseguinte, o caso de mantê- los na posse do imóvel, em observância ao disposto na Súmula 487 do STF. - Agravo de Instrumento provido para tornar sem efeito a decisão agravada e, por consequência, manter os Agravantes na posse do imóvel e Agravo Regimental julgado prejudicado" (fl. 460 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504/513 e-STJ). Nas razões recursais (fls. 521/538 e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 273 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Aduzem, em síntese, que "(...) suscitaram, detidamente, omissões no aludido julgado, as quais, acaso devidamente apreciadas, convergiriam para a comprovação de que, de fato, o terreno objeto da lide de piso pertence, de fato, à Concal, ora Recorrente, estando situado no interior do empreendimento do Shopping Guararapes. 18. Deveras, o julgado objurgado foi omisso quanto aos documentos juntados pelos Recorrentes, quais sejam: (i) último e definitivo Laudo Topográfico realizado quando da prova pericial nos autos de outro processo movido pelos Recorrentes em face do Município de Jaboatão dos Guararapes onde ficou constatado que o suscitado galpão fora edificado dentro da GLEBA AB-2, pertencente à Concal, Segunda Recorrente, ou seja, dentro do Empreendimento do Shopping Center Guararapes, Primeiro Recorrente, bem assim foi omisso quanto; (ii) ao novo Laudo de Vistoria da Defesa Civil (Ofício 104/2015) confirmando a necessidade de reforma estrutural no galpão sob pena de desabamento, reforma esta que até a presente data os Recorridos não iniciaram. 19. É certo, ainda, que a decisão foi obscura, já que os Recorrentes, conforme a seguir será melhor detalhado, demonstraram, à saciedade, o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, já que, por se tratar de ação de força velha espoliativa, aplicável é o rito comum (ordinário ou sumário), o que viabiliza a concessão da tutela antecipatória desde que comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação". Contrarrazões às fls. 552/562 e 568/576 (e-STJ). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 579/582 e-STJ). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito, os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...) 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011). "RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF - TRANSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. (...) 6. Recurso improvido" (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011). No tocante à alegada violação do art. 273 do CPC/1973, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(...) No caso dos autos, vislumbro assistir razão aos Agravantes, porquanto verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores a concessão liminar da reintegração da posse (...). (...) Compulsando os autos, vê-se ser incontroverso o fato de os Agravantes estarem na posse do galpão há mais de ano e dia do alegado esbulho, sendo, portanto, a referida posse considerada velha (...). Pois bem. Em casos como este, embora a posse seja velha não há óbice para o deferimento da liminar, todavia, sua concessão fica condicionada à comprovação dos requisitos enunciados no artigo 927 do CPC e à demonstração da urgência no deferimento tal medida. (...) No caso sub judice, verifica-se que os Agravados não lograram êxito em comprovar a posse do galpão, mesmo que de forma indireta, porquanto fundamentaram seu pedido no direito de propriedade, sob argumento de que o bem foi edificado 'dentro da GLEBA AB-2'. (fl. 129), entretanto, não restou demonstrado que o galpão efetivamente está situado na GLEBA AB- 2, ou que, antes dos Agravantes, eles é quem detinham a posse do referido imóvel. Mas ao contrário, pois juntam documentos que corroboram a tese dos Agravantes de que o imóvel está em nome da Sra. Marineide, conforme documento juntado à fl. 357 (em contrarrazões). (...) Assim, da análise dos autos, vê-se estar comprovado que os Agravantes detêm o melhor título de domínio, pois comprovaram tanto a aquisição da GLEBA A-13 (fl. 71), como que aparentemente o referido galpão está edificado sobre esta gleba, conforme atesta a certidão de fl. 107, emitida pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes. Dessa forma, levando-se em consideração a não comprovação da ocorrência dos requisitos do artigo 927 do CPC pelos Agravados e a demonstração aparente, pelos Agravantes, de que possuem justo título de domínio, não há como retirá-los, em liminar, da posse do imóvel". Rever os argumentos trazidos no acórdão recorrido no tocante aos requisitos da tutela antecipada demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A esse respeito: "ADMINISTRATIVO. APOSSAMENTO. RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende como hipótese de incidência da Súmula 7/STJ a análise da presença ou ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 1.196.076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 08 de outubro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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