AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1017192
ID do Registro
#6978b06c6c21f
201603012056
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-10-31
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2018-10-31
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.192 - PE (2016/0301205-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES
AGRAVANTE : CONCAL- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S) - PE007489
ANA CAROLINA BORBA LESSA BARBOSA - PE018813
CAROLINE RIBEIRO SOUTO BESSA - PE021356
AGRAVADO : JOSE HONORATO DE MORAES
ADVOGADO : MILTON JOSÉ DE ALMEIDA ALCÂNTARA - PE018523
AGRAVADO : ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES
ADVOGADO : ALEXSANDRO BAÍA ALCÂNTARA - PE030198
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER
GUARARAPES e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO
REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE
VELHA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DOS
ARTIGOS 927 E FATOR DE URGÊNCIA, NÃO DEMONSTRADOS. POSSE FUNDADA NO
DIREITO DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STF.
REINTEGRAÇÃO POSSE DEFERIDA. JUSTO TÍTULO DEMONSTRADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
- Mesmo sendo a posse considerada velha não há óbice para o
deferimento liminar da reintegração, todavia, sua concessão fica
condicionada à comprovação dos requisitos enunciados no artigo 927
do CPC e à demonstração da urgência.
- No caso sub judice, enquanto os Agravados não lograram êxito em
comprovar a posse do galpão os Agravantes demonstraram possuir justo
título de domínio, sendo, por conseguinte, o caso de mantê- los na
posse do imóvel, em observância ao disposto na Súmula 487 do STF.
- Agravo de Instrumento provido para tornar sem efeito a decisão
agravada e, por consequência, manter os Agravantes na posse do
imóvel e Agravo Regimental julgado prejudicado" (fl. 460 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504/513
e-STJ).
Nas razões recursais (fls. 521/538 e-STJ), os recorrentes alegam
violação dos arts. 273 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973. Aduzem, em síntese, que
"(...) suscitaram, detidamente, omissões no aludido julgado, as
quais, acaso devidamente apreciadas, convergiriam para a comprovação
de que, de fato, o terreno objeto da lide de piso pertence, de fato,
à Concal, ora Recorrente, estando situado no interior do
empreendimento do Shopping Guararapes.
18. Deveras, o julgado objurgado foi omisso quanto aos documentos
juntados pelos Recorrentes, quais sejam:
(i) último e definitivo Laudo Topográfico realizado quando da prova
pericial nos autos de outro processo movido pelos Recorrentes em
face do Município de Jaboatão dos Guararapes onde ficou constatado
que o suscitado galpão fora edificado dentro da GLEBA AB-2,
pertencente à Concal, Segunda Recorrente, ou seja, dentro do
Empreendimento do Shopping Center Guararapes, Primeiro Recorrente,
bem assim foi omisso quanto;
(ii) ao novo Laudo de Vistoria da Defesa Civil (Ofício 104/2015)
confirmando a necessidade de reforma estrutural no galpão sob pena
de desabamento, reforma esta que até a presente data os Recorridos
não iniciaram.
19. É certo, ainda, que a decisão foi obscura, já que os
Recorrentes, conforme a seguir será melhor detalhado, demonstraram,
à saciedade, o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil, já que, por se tratar de ação de força velha
espoliativa, aplicável é o rito comum (ordinário ou sumário), o que
viabiliza a concessão da tutela antecipatória desde que comprovados
os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação".
Contrarrazões às fls. 552/562 e 568/576 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 579/582 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se
ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os
embargos declaratórios, por inexistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do
julgado por via inadequada. A propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões,
obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se,
pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está
claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a
controvérsia.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011,
DJe 19/5/2011).
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF - TRANSAÇÃO E
PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ - (...) - RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento
processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de
contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a
reapreciação do julgado.
(...)
6. Recurso improvido" (REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 24/2/2011).
No tocante à alegada violação do art. 273 do CPC/1973, eis a letra
do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:
"(...)
No caso dos autos, vislumbro assistir razão aos Agravantes,
porquanto verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores
a concessão liminar da reintegração da posse (...).
(...)
Compulsando os autos, vê-se ser incontroverso o fato de os
Agravantes estarem na posse do galpão há mais de ano e dia do
alegado esbulho, sendo, portanto, a referida posse considerada velha
(...).
Pois bem.
Em casos como este, embora a posse seja velha não há óbice para o
deferimento da liminar, todavia, sua concessão fica condicionada à
comprovação dos requisitos enunciados no artigo 927 do CPC e à
demonstração da urgência no deferimento tal medida.
(...)
No caso sub judice, verifica-se que os Agravados não lograram êxito
em comprovar a posse do galpão, mesmo que de forma indireta,
porquanto fundamentaram seu pedido no direito de propriedade, sob
argumento de que o bem foi edificado 'dentro da GLEBA AB-2'. (fl.
129), entretanto, não restou demonstrado que o galpão efetivamente
está situado na GLEBA AB- 2, ou que, antes dos Agravantes, eles é
quem detinham a posse do referido imóvel. Mas ao contrário, pois
juntam documentos que corroboram a tese dos Agravantes de que o
imóvel está em nome da Sra. Marineide, conforme documento juntado à
fl. 357 (em contrarrazões).
(...)
Assim, da análise dos autos, vê-se estar comprovado que os
Agravantes detêm o melhor título de domínio, pois comprovaram tanto
a aquisição da GLEBA A-13 (fl. 71), como que aparentemente o
referido galpão está edificado sobre esta gleba, conforme atesta a
certidão de fl. 107, emitida pela Prefeitura de Jaboatão dos
Guararapes.
Dessa forma, levando-se em consideração a não comprovação da
ocorrência dos requisitos do artigo 927 do CPC pelos Agravados e a
demonstração aparente, pelos Agravantes, de que possuem justo título
de domínio, não há como retirá-los, em liminar, da posse do imóvel".
Rever os argumentos trazidos no acórdão recorrido no tocante aos
requisitos da tutela antecipada demandaria reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
A esse respeito:
"ADMINISTRATIVO. APOSSAMENTO. RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. PRESENÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende como hipótese de
incidência da Súmula 7/STJ a análise da presença ou ausência dos
requisitos para concessão da tutela antecipada.
2. Recurso especial não conhecido" (REsp 1.196.076/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator