AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1250739
ID do Registro
#6978b06c6bf1d
201800374110
-
MOURA RIBEIRO
2018-04-17
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2018-04-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.739 - SP (2018/0037411-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : NADIA ABDUL NOUR
ADVOGADO : MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852
AGRAVADO : LUIZ FARIAS
AGRAVADO : LUIZ FARIAS IMÓVEIS
ADVOGADO : ALBERTO BARDUCO - SP078015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. DESFAZIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA
CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
NADIA ABDUL NOUR (NADIA) ajuizou ação de resolução contratual
cumulada com indenização por danos morais contra LUIZ FARIAS e LUIZ
FARIAS IMÓVEIS (LUIZ e outro), cujos pedidos iniciais foram julgados
improcedentes, e procedente o pedido reconvencional (e-STJ, fls.
373/378 e 388).
A apelação interposta por NADIA não foi provida pelo Tribunal de
origem, nos termos da seguinte ementa:
Contrato de locação de imóvel. Pretensão de declarar a nulidade do
contrato. Afirmação de se trata de contrato de adesão.
Inaplicabilidade do CDC. Negócio regulado por lei especial (Lei n.
8.245/91). Alegação de que o imóvel apresentava defeitos. Relação de
problemas não estruturais. Locadores que se dispuseram a
providenciar o conserto. Recusa sob o pretexto de que a reforma
causaria pó. Inexistência de motivo para que o contrato fosse
desfeito. Responsabilidade pela multa contratual atribuída à
locatária em reconvenção. Aplicação do art. 22, incisos IV e V, da
Lei n.° 8.245/91. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ, 425).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
461/467).
Inconformada, NADIA manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. (1) 113, 187,
421 e 422, todos do CC/02, ao sustentar má-fé de LUIZ e outro, (2)
371 do NCPC, dizendo ter havido má apreciação da prova dos autos;
(3) 186 e 927 do CC/02, sob o argumento de que LUIZ e outro
praticaram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por
danos morais. Asseverou a existência de vícios ocultos anteriores à
locação, que tornavam o imóvel locado impróprio para o uso a que se
destinava. Disse que não poderia conviver com as reformas
necessárias à correção dos referidos defeitos, em virtude de
problemas de saúde. Acenou com divergência de interpretação
jurisprudencial.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 543).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº
7 do STJ, bem como por ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial (e-STJ, fls. 544/545).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, NADIA sustentou
que pretende nova valoração das provas, e não seu reexame. Aduziu
estar devidamente demonstrado o dissídio interpretativo (e-STJ, fls.
548/561).
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 563).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada violação aos arts. 113, 186, 187, 421, 422 e 927,
todos do CC/02, e 371 do NCPC - incidência da Súmula nº 7 do STJ
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que não houve
má-fé de LUIZ e outros, porquanto não se negaram a fazer as reformas
necessárias, ressaltando que essas não eram estruturais. Concluiu
que, assim, eles não poderiam ser responsabilizados pelo término do
contrato locatício, com base nesses fundamentos:
O contrato de locação firmado entre as partes (fls. 15/19) descreve
detalhadamente, na cláusula 22a, as condições do imóvel.
A autora não alegou, na inicial, nenhum problema estrutural que
comprometesse o uso regular do imóvel. Relatou a existência de
infiltrações, entupimento, problemas no alarme e que os proprietário
não se recusaram a providenciar as reformas.
A própria autora relata na exordial que se desinteressou pelos
reparos, porque isso lhe causaria transtornos, indisponibilidade de
tempo para acompanhar pessoas estranhas em sua residência e pelo pó
que a reforma causaria.
Ora, de acordo com o art. 22, inciso IV, da Lei n.° 8.245/91, o
locador é obrigado a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação, mas isso não significa que isso seja motivo para a rescisão
do contrato se eles não se recusaram a providenciar os reparos.
Nesse contexto, a decisão de fl. 147 ficou irrelevante, porque a
perícia atingiu o seu propósito, de verificar que nenhuma reforma
estrutural foi necessária. Realmente, não há como reconhecer a
ocorrência de litigância de má-fé.
Em suma, ajuizou a presente ação em junho/2012 para pôr fim ao
contrato que havia firmado em março daquele ano, tentando atribuir
aos locadores ação que justificaria o término do contrato, o que não
é verdade, dado que eles não se recusaram a fazer as necessárias
reformas.
(...)
Correta, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido,
procedente a reconvenção e extinto o processo sem resolução do
mérito em relação à Luiz Farias Imóveis, responsabilizando a autora
pelo término da locação (e-STJ, fl. 429/430 - sem destaques no
original).
Dessarte, para rever a conclusão do TJSP, acerca da não
responsabilização de LUIZ e outro pelo término da relação locatícia,
e acolher as alegações recursais de má-fé, má valoração das provas e
atos ilícitos indenizáveis, seria necessária nova incursão pelo
conteúdo fático-probatório dos autos. Essa providência, contudo, é
vedada na via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
(2) Da não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 105,
III, c, da CF)
O dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial não foi
demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas
regimentais.
Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os
julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo
analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.
Da análise do recurso interposto, é possível verificar que NADIA não
cumpriu essa tarefa, evidenciando-se a inexistência de similaridade
fática entre os arestos confrontados.
Em suma, não foram preenchidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do
NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio
interpretativo.
A propósito, confiram-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXAME DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte
Superior.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte
agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências
decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.592/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 29/9/2016 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO NOVEL CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LANÇAMENTO DE "VISTO" PELO JULGADOR. NÃO
VINCULAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
[...]
4. Constitui pressuposto para a configuração da divergência
jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 181.017/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Terceira Turma, DJe 25/8/2016 - sem destaque no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda
nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO
CONHECER do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios (e-STJ,
fl. 378).
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão
estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao
cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º)
e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Ministro