AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 199960
ID do Registro #6978b06c6bbe6
201201407149
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-27
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2018-04-27
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 199.960 - PR (2012/0140714-9) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : MAURÍCIO BORGES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510 AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MAURÍCIO BORGES RIBEIRO e OUTROS, em 15/02/2011, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO PELA MP 212/04. A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou" (fls. 289/295e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 297/306e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se configura na espécie. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento" (fls. 311/315e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação: a) do art. 535, I e II, do CPC/73, sustentando a nulidade do acórdão recorrido; b) dos arts. 1°, 2°, 4°, 6°, 7° e 13, da Lei 8.622/93, dos arts. 2° e 5°, da Lei 8.627/93, do art. 4°, da Medida Provisória 212/2004 c/c art. 11-A, da Lei 11.095/2005, ao fundamento de que "a MP 212/04, posteriormente convertida na Lei n° 11.095/05, não modificou a estrutura remuneratória dos Recorrentes, não promovendo efetiva reestruturação de carreira, incabível a limitação do reajuste dos 28,86% à mencionada Lei"; c) do art. 1° da Medida Provisória 1.704/98 e do art. 191, do Código Civil, em razão da "inexistência de prescrição em face do direito pleiteado, haja vista ter a União Federal renunciado tacitamente ao prazo prescricional quando da edição da Medida Provisória 1.704-5/98" (fl. 336e); d) do art. 20, § 4°, do CPC/73, na medida em que a verba honorária imposta aos recorrentes vencidos revela-se exorbitante. Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial, nos termos do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, para que seja declarada a nulidade do v. Acórdão recorrido, tendo em vista que não foram sanados os vícios apontados em sede de embargos de declaração, em nítida violação ao art. 535, I, do CPC, consoante termos expendidos. Sucessivamente, caso seja outro o entendimento de Vossas Excelências, requerem a reforma do v. acórdão, para que seja afastada a ilegal limitação do reajuste dos 28,86% ao advento da Medida Provisória n° 212, de 09 de setembro de 2004, convertida na Lei n° 11.095/05 da suposta reestruturação de carreira dos Recorrentes, tendo em vista que a referida norma se limitou a majorar as gratificações anteriormente instituídas pela Lei n° 9.654/98. Caso não seja esse o entendimento, que seja reformado o v. acórdão recorrido, afastando a limitação das diferenças de 28,86% ao advento da MP 212/04, haja vista que se tratam de reajustes de natureza completamente distintas. Ademais, em sendo reconhecido a impossibilidade de limitação das diferenças ao advento da MP 212/04, requer-se seja afastada a ocorrência da prescrição das parcelas devidas antes de abril de 2003, uma vez que com a edição da MP 1704/98 a Recorrida expressamente renunciou á prescrição, bem como seja revista a sucumbência a fim condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, caso não sejam providos os pedidos supra, requerem a reforma do v. Acórdão a fim de que seja reduzido o valor dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos Recorrentes para o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4° do art. 20, do CPC" (fls. 341/342e). Contrarrazões a fls. 358/364e. Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 375/379e), foi interposto o presente Agravo (fls. 385/412e). Sem contraminuta. A irresignação merece prosperar parcialmente. De início, em relação à apontada violação do art. 535, I e II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. No que tange à apontada violação do art. 1°, da Medida Provisória 1.704/98 e do art. 191, do Código Civil, o Tribunal de Origem, ao reconhecer a incidência da Súmula 85/STJ, porquanto a presente demanda fora proposta em 02/6/2008, o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 990.284/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, onde restou assentado que "a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tática da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicada apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (STJ, REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009). Por fim, quanto à apontada violação dos arts. 1°, 2°, 4°, 6°, 7° e 13, da Lei 8.622/93, dos arts. 2° e 5°, da Lei 8.627/93, do art. 4°, da Medida Provisória 212/2004 c/c art. 11-A, da Lei 11.095/2005, melhor sorte encontram os recorrentes, porquanto a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.623.272/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, reconheceu a impossibilidade de limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Eis a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto 'pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)'. 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). Desse modo, o acórdão regional ao reconhecer que "a Medida Provisória n° 212/2004, convertida na Lei n° 11.095/2005, reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova estrutura de classes e padrões diferentes daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual a partir da sua entrada em vigor, destoa do entendimento firmado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Entretanto, consoante também decidiu a Segunda Turma do STJ, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste ora vindicado. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a limitação temporal do reajuste de 28, 86% ao advento da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, bem como para limitar o referido reajuste à data da publicação da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. Prejudicado o exame da afronta ao art. 20, § 4°, do CPC/73. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Custas e despesas ex lege. I. Brasília (DF), 16 de abril de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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