AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 199960
ID do Registro
#6978b06c6bbe6
201201407149
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-04-27
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2018-04-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 199.960 - PR (2012/0140714-9)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MAURÍCIO BORGES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MAURÍCIO
BORGES RIBEIRO e OUTROS, em 15/02/2011, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO PELA MP 212/04.
A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no
percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a
conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a
diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica
absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que
tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida
nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os
especificou" (fls. 289/295e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
297/306e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se configura na
espécie. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos
legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas
postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento" (fls.
311/315e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105,
III, a, do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta
violação: a) do art. 535, I e II, do CPC/73, sustentando a nulidade
do acórdão recorrido; b) dos arts. 1°, 2°, 4°, 6°, 7° e 13, da Lei
8.622/93, dos arts. 2° e 5°, da Lei 8.627/93, do art. 4°, da Medida
Provisória 212/2004 c/c art. 11-A, da Lei 11.095/2005, ao fundamento
de que "a MP 212/04, posteriormente convertida na Lei n° 11.095/05,
não modificou a estrutura remuneratória dos Recorrentes, não
promovendo efetiva reestruturação de carreira, incabível a limitação
do reajuste dos 28,86% à mencionada Lei"; c) do art. 1° da Medida
Provisória 1.704/98 e do art. 191, do Código Civil, em razão da
"inexistência de prescrição em face do direito pleiteado, haja vista
ter a União Federal renunciado tacitamente ao prazo prescricional
quando da edição da Medida Provisória 1.704-5/98" (fl. 336e); d) do
art. 20, § 4°, do CPC/73, na medida em que a verba honorária imposta
aos recorrentes vencidos revela-se exorbitante.
Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso
especial, nos termos do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição
Federal, para que seja declarada a nulidade do v. Acórdão recorrido,
tendo em vista que não foram sanados os vícios apontados em sede de
embargos de declaração, em nítida violação ao art. 535, I, do CPC,
consoante termos expendidos. Sucessivamente, caso seja outro o
entendimento de Vossas Excelências, requerem a reforma do v.
acórdão, para que seja afastada a ilegal limitação do reajuste dos
28,86% ao advento da Medida Provisória n° 212, de 09 de setembro de
2004, convertida na Lei n° 11.095/05 da suposta reestruturação de
carreira dos Recorrentes, tendo em vista que a referida norma se
limitou a majorar as gratificações anteriormente instituídas pela
Lei n° 9.654/98. Caso não seja esse o entendimento, que seja
reformado o v. acórdão recorrido, afastando a limitação das
diferenças de 28,86% ao advento da MP 212/04, haja vista que se
tratam de reajustes de natureza completamente distintas. Ademais, em
sendo reconhecido a impossibilidade de limitação das diferenças ao
advento da MP 212/04, requer-se seja afastada a ocorrência da
prescrição das parcelas devidas antes de abril de 2003, uma vez que
com a edição da MP 1704/98 a Recorrida expressamente renunciou á
prescrição, bem como seja revista a sucumbência a fim condenar a
União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, caso
não sejam providos os pedidos supra, requerem a reforma do v.
Acórdão a fim de que seja reduzido o valor dos honorários
sucumbenciais fixados em desfavor dos Recorrentes para o valor
máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4° do art. 20, do
CPC" (fls. 341/342e).
Contrarrazões a fls. 358/364e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 375/379e), foi interposto
o presente Agravo (fls. 385/412e).
Sem contraminuta.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
De início, em relação à apontada violação do art. 535, I e II, do
CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a
égide do CPC/73, não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp
1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/09/2013.
No que tange à apontada violação do art. 1°, da Medida Provisória
1.704/98 e do art. 191, do Código Civil, o Tribunal de Origem, ao
reconhecer a incidência da Súmula 85/STJ, porquanto a presente
demanda fora proposta em 02/6/2008, o fez em sintonia com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial 990.284/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73,
onde restou assentado que "a edição da referida Medida Provisória
implicou na ocorrência de renúncia tática da prescrição, nos termos
do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a
ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros
devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003,
deve ser aplicada apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (STJ,
REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009).
Por fim, quanto à apontada violação dos arts. 1°, 2°, 4°, 6°, 7° e
13, da Lei 8.622/93, dos arts. 2° e 5°, da Lei 8.627/93, do art. 4°,
da Medida Provisória 212/2004 c/c art. 11-A, da Lei 11.095/2005,
melhor sorte encontram os recorrentes, porquanto a Segunda Turma do
STJ, no julgamento do REsp 1.623.272/PR, rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
reconheceu a impossibilidade de limitação temporal do reajuste de
28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na
Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário
Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei
11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores
administrativos da PRF.
Eis a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto 'pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)'.
6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei
11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou
majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).
Desse modo, o acórdão regional ao reconhecer que "a Medida
Provisória n° 212/2004, convertida na Lei n° 11.095/2005,
reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, fixando nova
tabela de vencimentos e estabelecendo nova estrutura de classes e
padrões diferentes daquela estabelecida no Anexo III da Lei
8.460/92, não sendo devido o percentual a partir da sua entrada em
vigor, destoa do entendimento firmado por esta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
Entretanto, consoante também decidiu a Segunda Turma do STJ, a norma
que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006,
convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data
de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do
reajuste ora vindicado. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA FEDERAL
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no
AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/11/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso
Especial, a fim de afastar a limitação temporal do reajuste de 28,
86% ao advento da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei
11.095/2005, bem como para limitar o referido reajuste à data da
publicação da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei
11.358/2006.
Prejudicado o exame da afronta ao art. 20, § 4°, do CPC/73.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios,
a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do
CPC/2015. Custas e despesas ex lege.
I.
Brasília (DF), 16 de abril de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora