AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1261625
ID do Registro
#6978b06c6b728
201800501797
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2018-04-02
-
2018-04-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.625 - SP (2018/0050179-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ADP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA FARIA E OUTRO(S) - SP071162
AGRAVADO : EDIFICIO PORTO SEGURO
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS THEO MAIA CORDEIRO E OUTRO(S) - SP074491
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ADP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO,
assim ementado:
Indenização - Imóvel - Custeio de obras decorrentes de vícios
de construção - Preliminares afastadas - Danos avaliados em
R$ 320.000,00. Laudo pericial que prevalece, nos termos da r.
sentença ~ Honorários advocatícios que comportam redução.
Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1022, II,
489, § 1°, I, IV, e VI, 6°, 18, do Código de Processo Civil, 26, II,
§ 1°, 3°, do Código de Defesa do Consumidor, 1348, II, do Código
Civil, , 22, § 1°, da Lei 4591/64.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente: " Pois bem: a
legitimidade passiva da Recorrente decorre de sua condição de
prestadora de serviços, ao ser responsável pela construção e venda
das unidades autônomas do condomínio, figurando, cada adquirente de
unidade, como consumidor e legitimado a perseguir indenização por
vícios na sua área privativa. O condomínio, por sua vez, dada a sua
personalidade jurídica atípica, está autorizado a demandar em face
da Recorrente, por vícios que interessem à coletividade. Em síntese,
não existe, entre o Recorrido e a Recorrente, qualquer relação
jurídica que autorize ao primeiro, demandar em face da segunda, por
vícios verificados na propriedade de terceiras pessoas, no caso, os
adquirentes das unidades autônomas. Como a data da notificação
judicial remete-se a 25/08/2009, tarefa árdua àquela de não
compreender o lapso temporal de 90 dias e, por conseqüência, a
constatação da decadência, posto transcorridos mais de 100 dias. A
ação judicial, proposta apenas em janeiro de 2011, revela a
manifesta inércia do Recorrido, que sepultou, pela decadência, o
direito à perseguição da indenização.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1307-1316.
É o relatório.
DECIDO.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a
alegada vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, uma
vez que a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as
questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. Assim, o teor
do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. No tocante à alegada violação dos artigos 6°, 18, do Código de
Processo Civil, 26, II, § 1°, 3°, do Código de Defesa do Consumidor,
1348, II, do Código Civil, , 22, § 1°, da Lei 4591/64, cumpre trazer
trecho do acórdão recorrido que consignou:
Constatados os primeiros vícios em agosto de 2.008 (fls. 417/418) e
ajuizada a lide em janeiro de 2.011, menos de três anos depois,
conclui-se não transcorrido o prazo prescricional. Isto superado,
observo que as arguições do assistente técnico da apelante não são
aptas a superar a avaliação do perito do juízo, cujas conclusões
prevalecem. Nesses termos merece reprodução a própria fundamentação
da r. sentença, que diz: "Incontroversa a relação jurídica havida
entre as partes. Certo, também, que, segundo o laudo de exame
pericial, os danos ao imóvel decorrem do material utilizado e dos
serviços prestados pela construtora. A prova técnica (fls. 779/867,
917/927 e 936/941) constatou diversos problemas na estrutura externa
e na parte interna do imóvel e, também, dos apartamentos que o
compõe, além de irregularidades na impermeabilização da fundação do
prédio. Verificou nas sacadas de diversos apartamentos 'trincas,
fissuras e rachaduras generalizadas do tipo aleatória, inclinada,
vertical e horizontal, além de deslocamento de algumas pedras' (sic
799) do peitoril. Esclareceu que os danos encontrados pela Perícia
nas sacadas das salas dos apartamentos indicados não foram
decorrentes pelo mau uso ou por falta de manutenção, mas sim
decorrentes de ' vícios construtivos da obra' (sic fls. 800).
Constatou, ainda, parte do telhado desprotegido, telhas fora do
lugar e que 'parte do telhado movimentou-se, deformou-se
proporcionando os desencaixes e envergaduras das telhas' e, também,
'que parte da estrutura do telhado, foi executada por sobra de
madeira de construção' (sic fls. 851). Em resposta ao quesito n° 14
proposto pela ré (fls. 855) argumentou que as infiltrações e a
evolução dos danos às muretas das sacadas dos apartamentos não
poderiam ser evitadas com sua manutenção, pois os danos verificados
nas muretas 'são originários da deficiência do revestimento' e que
"as infiltrações verificadas no interior dos apartamentos, como das
áreas de uso comum, são decorrentes de vícios construtivos, com
execução irregular de moldura de reboco nos revestimentos externos"
(sic fls. 855). Observou, também, espaço insuficiente referente à
garagem n° 34-A, portas em penadas, etc. Por óbvio, houve
deficiência na prestação de serviços pela construtora ré. Saliento
que a 'solidez' e a 'segurança' referidas no artigo 618 do Código
Civil não retratam apenas perigo de ruína, mas, também, a utilização
de materiais inadequados, o que levou às infiltrações e ao
comprometimento de parte da construção. Comprovado, então, que o
serviço foi ineficientemente prestado e que os danos nas áreas
comuns e privadas do imóvel decorrem dele, ante os elementos
probatórios apresentados, a ré deve ser responsabilizada.
(...)
Análise detida da prova técnica, contudo, revela que tais alegações
não correspondem à realidade constatada pelo perito. Foram
identificadas falhas estruturais de drenagem às fls. 836 e 839/840,
expressamente recomendada sua substituição e, às fls. 841, a
conseqüente repintura do piso da garagem. Relacionada a essa questão
e a deficiências de pintura e reboco, foi relatada a existência de
focos difusos de umidade em todo o edifício, descritos e ilustrados
às fls. 856/858. Nesse passo, bem detalhados ainda os problemas
estruturais relativos à qualidade do material utilizado para piso e
revestimento dos banheiros (fls. 852), necessidade de correção de
nível nas cozinhas (fls. 842/843) e de substituição de portas
empenadas, para as quais "não há conserto, isto é, não é possível
desempená-las" (fls. 845/846). No que toca às já mencionadas
deficiências de pintura e reboco, o laudo é categórico ao afirmar
que "os danos encontrados pela Perícia nas sacadas das salas dos
apartamentos indicados não foram decorrentes pelo mau uso ou por
falta de manutenção, mas sim decorrentes de vícios construtivos da
obra" (fls. 800, reiterado às fls. 855) e que "com relação às
imperfeições na textura, ou se cria um projeto arquitetônico para
tal fim, remodelando simetricamente as texturas, ou executa-se
somente uma nova pintura sobre a textura existente, para amenizar os
defeitos existentes no formato da textura" (fls. 835), constatada
assim a necessidade de maiores reparos além dos realizados em
caráter de urgência. Esclarece ainda às fls. 844, e novamente às fls
851, que os problemas encontrados no telhado decorrem de falha na
estrutura de madeira. Não implicam troca de telhas, mas reforma
estrutural. Por fim, elabora análise acerca da falta de garagem
utilizável quanto ao apartamento n° 34: "conforme constatado no
Laudo Preliminar e aqui também verificado, há uma vaga de garagem
prejudicada. (...) Em síntese, a disposição das vagas no local e
acesso não atendem as recomendações pertinentes" (fls. 853/854).
(...)
As conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva da
recorrente; falha na prestação de serviços pela construtora e
consequente dever de indenizar; e não ocorrência da prescrição, não
podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE RÉ.
1. Não constatada a alegada violação aos artigo 535, incs. I e II,
do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram
apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e
suficiente.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na
análise dos elementos fáticos e de prova constantes da lide,
entendeu pela não ocorrência da prescrição, bem como que a
"responsabilidade civil da recorrente é manifesta, pois restou
comprovada sua culpa na falha da prestação dos serviços", exige o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 973.562/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; e
AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1027758/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO
CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código
de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011,
DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia.
3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
reconhecer que não não ficou demonstrada a existência de qualquer
falha da instituição financeira na prestação dos seus serviços,
inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 28/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da recorrente
para a causa. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto,
demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fática
probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O reconhecimento de caso
fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel exigiria o
reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ. 3. A conclusão do órgão julgador quando ao
termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise
das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador. 5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo
1.021, § 1º, CPC/15 quanto às alegações de que os honorários
advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação na
hipótese dos autos. Razões do agravo interno que não impugnam os
fundamentos da decisão monocrática no referido ponto.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
(AgInt no AREsp 915.248/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator