REsp

Recurso Especial

Processo nº 1381108
ID do Registro #6978b06c6b1fb
201301019342
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-09-06
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2017-09-06
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.108 - PR (2013/0101934-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : IZAEL ARSIE E OUTROS ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095 JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 28, 86%. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS RECAI A CONTROVÉRSIA. A MP 212/2004, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI 11.095/2005, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO REESTRUTURADORA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO REAJUSTE DE 28,86%. RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 28, 86%. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS. 1. Questões de ordem pública podem ser analisadas de ofício, conforme dispõe o art. 219, §5º, CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 2. Consoante assentado pela jurisprudência do e. STJ, a MP 1.704/98 implicou renúncia administrativa ao prazo prescricional relativa ao reajuste de 28,86%, desde janeiro de 1993. Nessa senda, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Se, todavia, proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte, considerando que se trata de prestações de natureza sucessiva, caracterizadas pela omissão no pagamento mensal das referidas prestações salariais. 3. Aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória 2.131, de 28-12-2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes e analisando-se as datas cotejadas, vê se que o ingresso judicial fora efetuado a modo posterior à edição da referida Medida Provisória - marco temporal final para a percepção do reajuste pleiteado - que revogou os artigos 6º e 8º da Lei 8.622/93, o artigo 2º da Lei 8.627/93 e a Lei 8.237/91, de maneira que todas as parcelas devidas foram atingidas pelo fenômeno extintivo. 2. Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N.º 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI N.º 11.095/2005 (MP N.º 212/2004). MARCO FINAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor do disposto no artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Hipótese em que se acolhe os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. É dado ao Poder Judiciário afastar da lei o fator discriminador que fere o princípio constitucional da isonomia, estendendo a todos os servidores o reajuste geral concedido, em princípio, a determinada categoria de servidores públicos, em ofensa ao princípio da igualdade. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a edição da Medida Provisória n° 1.704, de 20 de junho de 1998 implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Havendo a ação ordinária sido ajuizada até 30-6-2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30-6-2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 4. Proposta a presente ação posteriormente a 30/6/2003, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta demanda (Súmula 85/STJ). 5. O art. 2º da Lei n.º 9.654/1998 manteve a estrutura e o padrão de vencimentos existente antes de sua vigência, limitando-se a tratar, do ponto de vista remuneratório, de gratificações vinculadas aos vencimentos que se mantiveram na mesma estrutura antes existente e pretensamente afetada pela diferença de 28,86%. Corolário disso é o fato de, quando do cumprimento da MP n.º 1.704/1998, as classes superiores à D, padrão III, terem sido contempladas pelos aumentos proporcionais pertinentes. 6. No que toca ao advento da MP n.º 212/2004, cujos efeitos financeiros se fizeram sentir a partir de 1.º de julho de 2004, porém, a situação é diversa. É que houve substancial modificação do regime remuneratório, com reposicionamento de cargos e modificação dos vencimentos básicos integrais para patamares superiores àqueles resultado da inclusão das diferenças percentuais pertinentes aos 28, 86% sobre os vencimentos básicos do regime anterior. 7. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais. 8. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão. 3. Nas razões do Apelo Nobre, sustenta o recorrente, em síntese, (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso e obscuro; (b) não houve reestruturação da carreira com o advento da MP 212/2004, razão pela qual não se justifica a limitação do pagamento a este ato; (c) é indevida a limitação do reajuste de 28,86% à reestruturação de carreira; (d) considerando-se que a data de propositura da ação ordinária foi em 29.4.2008, estariam prescritas as parcelas anteriores a 29.4.2003, de modo que, de toda forma, haveria parcelas não fulminadas pela prescrição. 3. É o relatório. Decido. 4. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. No mais, o que se verifica da leitura da peça recursal é que o recorrente, tocante à tese de prescrição das parcelas, não cuidou de apontar quais os dispositivos de lei federal teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido e seria suficientes para justificar a sua insurgência. 6. Destaque-se que a interposição de Recurso Especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional exige que o recorrente exponha com clareza a ofensa à legislação infraconstitucional. No caso em apreço, observa-se que o suplicante alega violação genérica a diversos institutos legais, sequer indicando quais os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou de que forma teria ocorrido tal violação. Em verdade, da leitura da peça não consegue-se extrair em que ponto do acórdão estaria a irresignação do autor, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Pelas mesmas razões não é possível examinar a divergência jurisprudencial apresentada no Recurso Especial. 8. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. 9. Por fim, no mérito, a insurgência prospera, esta Corte fixou a orientação de que a Lei 11.095/2005 apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração, razão pela qual não pode ser considerada como limite temporal para o pagamento do índice de 28, 86%. 10. A propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido (REsp. 1.623.272/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016). 11. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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