REsp
Recurso Especial
Processo nº 1381108
ID do Registro
#6978b06c6b1fb
201301019342
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-09-06
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2017-09-06
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.108 - PR (2013/0101934-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : IZAEL ARSIE E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510
RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 28,
86%. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE
OS QUAIS RECAI A CONTROVÉRSIA. A MP 212/2004, CONVERTIDA
POSTERIORMENTE NA LEI 11.095/2005, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO
REESTRUTURADORA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PARA FINS
DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO REAJUSTE DE
28,86%. RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na
alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a
reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 28,
86%. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PARCELAS DEVIDAS.
1. Questões de ordem pública podem ser analisadas de ofício,
conforme dispõe o art. 219, §5º, CPC: O juiz pronunciará, de ofício,
a prescrição.
2. Consoante assentado pela jurisprudência do e. STJ, a MP 1.704/98
implicou renúncia administrativa ao prazo prescricional relativa ao
reajuste de 28,86%, desde janeiro de 1993. Nessa senda, se ajuizada
a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Se, todavia, proposta
após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85
desta Corte, considerando que se trata de prestações de natureza
sucessiva, caracterizadas pela omissão no pagamento mensal das
referidas prestações salariais.
3. Aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento
da Medida Provisória 2.131, de 28-12-2000, que reestruturou a
remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das
diferenças de reajustes eventualmente existentes e analisando-se as
datas cotejadas, vê se que o ingresso judicial fora efetuado a modo
posterior à edição da referida Medida Provisória - marco temporal
final para a percepção do reajuste pleiteado - que revogou os
artigos 6º e 8º da Lei 8.622/93, o artigo 2º da Lei 8.627/93 e a Lei
8.237/91, de maneira que todas as parcelas devidas foram atingidas
pelo fenômeno extintivo.
2. Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente acolhidos,
com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE SANADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N.º 8.622/93 E 8.627/93.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI N.º 11.095/2005 (MP
N.º 212/2004). MARCO FINAL. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A teor do disposto no artigo 535 do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Hipótese em que se acolhe os
embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem
atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. É dado ao Poder Judiciário afastar da lei o fator discriminador
que fere o princípio constitucional da isonomia, estendendo a todos
os servidores o reajuste geral concedido, em princípio, a
determinada categoria de servidores públicos, em ofensa ao princípio
da igualdade.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
que a edição da Medida Provisória n° 1.704, de 20 de junho de 1998
implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos
do artigo 191 do Código Civil vigente. Havendo a ação ordinária sido
ajuizada até 30-6-2003, os efeitos financeiros devem retroagir a
janeiro de 1993; e se proposta após 30-6-2003, deve ser aplicado
apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
4. Proposta a presente ação posteriormente a 30/6/2003, deve ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede ao ajuizamento desta demanda (Súmula 85/STJ).
5. O art. 2º da Lei n.º 9.654/1998 manteve a estrutura e o padrão de
vencimentos existente antes de sua vigência, limitando-se a tratar,
do ponto de vista remuneratório, de gratificações vinculadas aos
vencimentos que se mantiveram na mesma estrutura antes existente e
pretensamente afetada pela diferença de 28,86%. Corolário disso é o
fato de, quando do cumprimento da MP n.º 1.704/1998, as classes
superiores à D, padrão III, terem sido contempladas pelos aumentos
proporcionais pertinentes.
6. No que toca ao advento da MP n.º 212/2004, cujos efeitos
financeiros se fizeram sentir a partir de 1.º de julho de 2004,
porém, a situação é diversa. É que houve substancial modificação do
regime remuneratório, com reposicionamento de cargos e modificação
dos vencimentos básicos integrais para patamares superiores àqueles
resultado da inclusão das diferenças percentuais pertinentes aos 28,
86% sobre os vencimentos básicos do regime anterior.
7. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta
que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância
originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos
dispositivos legais.
8. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para
evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às
instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção
expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados,
conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.
3. Nas razões do Apelo Nobre, sustenta o recorrente, em síntese,
(a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, permaneceu omisso e obscuro; (b) não houve
reestruturação da carreira com o advento da MP 212/2004, razão pela
qual não se justifica a limitação do pagamento a este ato; (c) é
indevida a limitação do reajuste de 28,86% à reestruturação de
carreira; (d) considerando-se que a data de propositura da ação
ordinária foi em 29.4.2008, estariam prescritas as parcelas
anteriores a 29.4.2003, de modo que, de toda forma, haveria parcelas
não fulminadas pela prescrição.
3. É o relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
5. No mais, o que se verifica da leitura da peça recursal é que o
recorrente, tocante à tese de prescrição das parcelas, não cuidou de
apontar quais os dispositivos de lei federal teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido e seria suficientes para
justificar a sua insurgência.
6. Destaque-se que a interposição de Recurso Especial com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional exige que o
recorrente exponha com clareza a ofensa à legislação
infraconstitucional. No caso em apreço, observa-se que o suplicante
alega violação genérica a diversos institutos legais, sequer
indicando quais os dispositivos teriam sido contrariados pelo
acórdão recorrido ou de que forma teria ocorrido tal violação. Em
verdade, da leitura da peça não consegue-se extrair em que ponto do
acórdão estaria a irresignação do autor, razão pela qual incide,
neste ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
7. Pelas mesmas razões não é possível examinar a divergência
jurisprudencial apresentada no Recurso Especial.
8. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu
que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto
pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não
dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o
Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela
firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito,
como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
9. Por fim, no mérito, a insurgência prospera, esta Corte fixou a
orientação de que a Lei 11.095/2005 apenas instituiu ou majorou
gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração, razão pela qual não pode ser
considerada como limite temporal para o pagamento do índice de 28,
86%.
10. A propósito, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)"
6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi
abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma
vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da
PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei
11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou
majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido (REsp. 1.623.272/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 29.9.2016).
11. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.
Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR