AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1081262
ID do Registro #6978b06c6ad32
201700770649
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2017-09-05
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2017-09-05
Não categorizado

Ementa

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Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.262 - SP (2017/0077064-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : MANUEL CORREIA PEDRO ADVOGADO : JORGE LUÍS CLARO CUNHA E OUTRO(S) - SP120803 AGRAVADO : ALTON LINE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP AGRAVADO : AILTON ALVES GARCIA ADVOGADO : MARCELO SILVIO DI MARCO E OUTRO(S) - SP211815 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. PERECIMENTO DO BEM. AÇÃO DA NATUREZA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL CORREIA PEDRO, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Danos em imóvel objeto de locação já rescindida, com base em orçamentos de reforma. SENTENÇA de procedência para condenar os demandados a pagar para o demandante R$ 23.800,00, com correção monetária contada da desocupação mais juros de mora contados da citação além das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor da condenação. APELAÇÃO dos demandados, que pedem a anulação da sentença por privação das provas pericial e oral, insistindo no mais pela improcedência. ACOLHIMENTO. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial que não era útil nem necessária ante a farta prova documental e ausência de resistência por parte do locador. Locação de galpão que durou mais de treze (13) anos. Locatária que, por seu representante legal, risca o item que previa compromisso de arcar com a reforma do imóvel e anota expressa discordância com a exigência da reforma no ato da assinatura do termo de entrega das chaves, juntado aos autos pelo locador. Ausência de vistoria inicial e final. Pretensão de verdadeira reforma estrutural no imóvel pelo locador, que não pode ser exigida da locatária e dos fiadores. Imóvel que também sofreu o desgaste natural pelo uso, embora a notícia de obra de conservação durante a locação. Caso que conduz à improcedência, arcando o locador com as verbas sucumbenciais, incluindo a honorária de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 198). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 23, incisos II, III e V, da Lei 8.245/91. Sustenta, que o Tribunal de origem violou o citado artigo ao concluir, com base nas provas dos autos, pela "(...) ausência de comprovação de que os recorridos deixaram de observar o dever de conservar e entregar o imóvel nas condições como receberam" (e-STJ, fl. 211). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 218-221). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o juízo de origem é soberano na análise dos elementos fáticos probatórios carreados aos autos, o que torna inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual não se pode atribuir aos locatários e fiadores obrigação quanto ao montante necessário para a reforma do imóvel sem demonstrar que falharam com dever de conservação, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório contido nos autos, procedimento vedado em sede especial, a teor da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 749.739/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016 - grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 966.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ART. 942 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA A PLANTA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local no sentido da não apresentação da planta descritiva do imóvel na petição inicial, requisito este estampado no artigo 942 do CPC, encontra vedação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 155.912/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014 - grifou-se). Por fim, quanto à alegada redução da verba honorária, vislumbra-se que melhor sorte não socorre à parte recorrente, uma vez que o valor fixado a título de honorários, qual seja, de 15% do valor atualizado da causa, mostra-se bastante razoável, sendo certo que elidir a conclusão do aresto impugnado também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência do dever de indenizar, bem como quanto à falta de prova dos rendimentos auferidos pela vítima para fins de pensionamento, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, os montantes estabelecidos pelo Tribunal de origem não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" ou na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.034.448/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017 - grifou-se). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 - grifou-se). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2017. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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