AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1081262
ID do Registro
#6978b06c6ad32
201700770649
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2017-09-05
-
2017-09-05
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.262 - SP (2017/0077064-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : MANUEL CORREIA PEDRO
ADVOGADO : JORGE LUÍS CLARO CUNHA E OUTRO(S) - SP120803
AGRAVADO : ALTON LINE INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
AGRAVADO : AILTON ALVES GARCIA
ADVOGADO : MARCELO SILVIO DI MARCO E OUTRO(S) - SP211815
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL OBJETO
DE LOCAÇÃO. PERECIMENTO DO BEM. AÇÃO DA NATUREZA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL CORREIA
PEDRO, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Danos em imóvel objeto de locação já
rescindida, com base em orçamentos de reforma. SENTENÇA de
procedência para condenar os demandados a pagar para o demandante R$
23.800,00, com correção monetária contada da desocupação mais juros
de mora contados da citação além das verbas sucumbenciais, arbitrada
a honorária em dez por cento (10%) do valor da condenação. APELAÇÃO
dos demandados, que pedem a anulação da sentença por privação das
provas pericial e oral, insistindo no mais pela improcedência.
ACOLHIMENTO. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial
que não era útil nem necessária ante a farta prova documental e
ausência de resistência por parte do locador. Locação de galpão que
durou mais de treze (13) anos. Locatária que, por seu representante
legal, risca o item que previa compromisso de arcar com a reforma do
imóvel e anota expressa discordância com a exigência da reforma no
ato da assinatura do termo de entrega das chaves, juntado aos autos
pelo locador. Ausência de vistoria inicial e final. Pretensão de
verdadeira reforma estrutural no imóvel pelo locador, que não pode
ser exigida da locatária e dos fiadores. Imóvel que também sofreu o
desgaste natural pelo uso, embora a notícia de obra de conservação
durante a locação. Caso que conduz à improcedência, arcando o
locador com as verbas sucumbenciais, incluindo a honorária de quinze
por cento (15%) do valor atualizado da causa. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 198).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação
do art. 23, incisos II, III e V, da Lei 8.245/91. Sustenta, que o
Tribunal de origem violou o citado artigo ao concluir, com base nas
provas dos autos, pela "(...) ausência de comprovação de que os
recorridos deixaram de observar o dever de conservar e entregar o
imóvel nas condições como receberam" (e-STJ, fl. 211).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 218-221).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o juízo de origem é soberano na análise dos elementos
fáticos probatórios carreados aos autos, o que torna inviável o
acolhimento da pretensão recursal, porquanto desconstituir o
entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual não se pode atribuir
aos locatários e fiadores obrigação quanto ao montante necessário
para a reforma do imóvel sem demonstrar que falharam com dever de
conservação, seria necessária a incursão no contexto
fático-probatório contido nos autos, procedimento vedado em sede
especial, a teor da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local
acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria
reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n° 7/STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 749.739/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016 -
grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão
recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ORDINÁRIA. ART. 942 DO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA A
PLANTA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas
pela Corte local no sentido da não apresentação da planta descritiva
do imóvel na petição inicial, requisito este estampado no artigo 942
do CPC, encontra vedação em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 155.912/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014 - grifou-se).
Por fim, quanto à alegada redução da verba honorária, vislumbra-se
que melhor sorte não socorre à parte recorrente, uma vez que o valor
fixado a título de honorários, qual seja, de 15% do valor atualizado
da causa, mostra-se bastante razoável, sendo certo que elidir a
conclusão do aresto impugnado também demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente quanto à ausência do dever de indenizar, bem como quanto
à falta de prova dos rendimentos auferidos pela vítima para fins de
pensionamento, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais e dos honorários
advocatícios arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, os montantes estabelecidos pelo Tribunal de origem
não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
4. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" ou
na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de
interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.034.448/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 16/06/2017 - grifou-se).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1)
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE
AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma
as razões suscitadas pelas partes.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má
prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não
é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores
modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo
Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de
Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu
cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos
autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos
semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende
ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o
enriquecimento ilícito da parte.
6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes,
investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na
fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer
para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato
fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, DJe 27/4/10).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.388/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 - grifou-se).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial e, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de
sucumbência para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da
causa.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator