AgInt nos EDcl no REsp

Agravo Interno

Processo nº 1651651
ID do Registro #6978b06c6a881
201700221221
-
REGINA HELENA COSTA
2017-09-20
-
2017-09-20
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.651 - MG (2017/0022122-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : DINAMICA PROJETOS OBRAS LTDA ADVOGADOS : OLIVER AQUINO DE OLIVA - MG074343 THIAGO FERNANDES MAIA MEIRELES - MG124918 HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(S) - MG020464N AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS ADVOGADO : EDER QUEIROZ ARAUJO E OUTRO(S) - MG102245 DECISÃO Vistos. Fls. 369/382e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, neguei seguimento ao Recurso Especial (fls. 340/348e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado. Trata-se de Recurso Especial interposto por DINÂMICA PROJETOS E OBRAS LTDA, contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 153/154e): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - SERVIÇO DE ENGENHARIA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART. 24, INCISO IV, DA LEI N° 8.666193 - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - EXECUÇÃO DA OBRA - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO. - E certo que, a princípio, as contratações realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas de procedimento licitatório, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades e a ampla participação dos interessados, de modo a permitir uma maior competitividade, essencial ao instituto da licitação, e a possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público. - A teor do disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, é dispensável o procedimento licitatório nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. - Ausente nos autos comprovação do Caráter emergencial da prestação do serviço de engenharia, bom como da efetiva execução da obra, não há que se falar em pagamento por parte da Administração Pública. VV MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - REFORMA ESTRUTURAL DE PONTOS DE ÔNIBUS - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NA CONTRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA, PARA OS FINS EM QUESTÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO RECURSO PROVIDO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Em ação de cobrança movida em face de Município, uma vez comprovada a efetiva contratação com a parte autora e a prestação dos correlatos serviços, é devido o pagamento dos valores correspondentes, discriminados em documento elaborado em papel da própria Prefeitura - e de autenticidade não infirmada. - A irregularidade na celebração do negócio - seja pela dispensa indevida de licitação, seja pela forma verbal eleita - não serve de óbice á efetiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - A prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 333, II, do CPC) - como a não prestação do serviço ou a prestação por empresa diversa - recai sobre o Município (art. 333, II, C PC), descabendo impor-se, ao autor, prova de fato negativo. - Recurso provido. Pedido julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/204e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 535, do Código de Processo Civil  Alega omissão acerca: (i) não restou analisado o documento de fl. 32 dos autos, no qual consta confissão expressa da recorrida quanto à completa prestação do serviço realizada pela autora recorrente (ii) "como também não manifestaram sobre a ausência de impugnação da ré a tal documento, o que comprovaria a veracidade dos fatos trazidos à discussão"; e Arts. 59, da Lei n. 8.666/93, 332 e 333, I e II, do Código de Processo Civil e 884, do Código Civil  Sustenta a inexistência de nulidade do contrato de obras firmado entre as partes e o fato de que se o recorrente contratado realizou o serviço objeto da cobrança, ele deve ser indenizado pelo que executou, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Sem contrarrazões (fls. 301e), o recurso foi admitido (fls 303/307e). Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. A Recorrente sustenta a existência contradição e omissão no acórdão recorrido não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve pronunciamento acerca: (i) não restou analisado o documento de fl. 32 dos autos, no qual consta confissão expressa da recorrida quanto à completa prestação do serviço realizada pela autora recorrente (ii) "como também não manifestaram sobre a ausência de impugnação da ré a tal documento, o que comprovaria a veracidade dos fatos trazidos à discussão". Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 155/164e): O cerne da questão trazida a esta Instância Revisora cinge-se a cobrança da quantia de R$ R$ 110.236,73 (cento e dez mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referente a obra realizada pela empresa Dinâmica Projetos e Obras Ltda., ora apelante, nos abrigos de passageiros de ônibus urbanos do Município de Montes Claros/MG. E, em que pesem as alegações recursais, penso que a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida na íntegra. Pois bem. É certo que, a princípio, as contratações realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas de procedimento licitatório, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades e a ampla participação dos interessados, de modo a permitir uma maior competitividade, essencial ao instituto da licitação, e a possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público, a teor do disposto no art. 3º, da Lei 8.666/93 . No caso dos autos, a apelante sustenta ter sido autorizada a realizar obra de recuperação dos abrigos de passageiros de ônibus sem que houvesse qualquer modalidade licitatória, ao argumento de que o cumprimento do serviço possuía caráter de urgência, em observância ao disposto no art. 24, incido IV, da Lei 8.666/93. Aliás, por oportuno veja o que dispõe o mencionado dispositivo: Art. 24.  É dispensável a licitação:  (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)(g.n) Desse modo, para comprovar a urgência da medida e a prestação do serviço, a parte autora colacionou à exordial relatório de vistoria/fiscalização e boletim de ocorrência emitidos pelo Corpo de Bombeiros (fls. 24 e 25, respectivamente), nota fiscal (fl. 27) e boletim de medição (fl. 28). No entanto, a míngua das provas colhidas aos autos, vejo que a recorrente não logrou em demonstrar o alegado. Isso porque, da análise do boletim de ocorrência de fl. 25, verifica-se que foi sugerido a expedição de um laudo técnico, por um engenheiro, a respeito das condições estruturais em que se encontravam as marquises do abrigo de passageiros, veja: Cumprindo determinação do comandante da 3ª CIA PV, desloquei até a praça Dr. Carlos Versiane, para realizar vistoriaria de verificação. No local foi constatado que as marquises do ponto de ônibus estão com trincas na parte superior. Sugiro um laudo técnico a ser expedido por um engenheiro para avaliar as reais condições estruturais das marquises.  Warley Ferreira de Araújo CB BM. (g.n) Assim, tenho que referido boletim de ocorrência, por si só, não tem o condão de provar a urgência da prestação do serviço de engenharia. Ademais, importante destacar que, na nota fiscal emitida pela empresa (fl. 27) não consta qualquer assinatura do recebedor e o boletim de medição (fl. 28) não esta autenticado, o que, por óbvio, deixa duvidas quanto a efetiva execução do serviço pela empresa. Aliás, como bem mencionado pelo juiz a quo não restou demonstrado o direito da requerente, diante da fragilidade das alegações e das provas carreadas aos autos  nota fiscal emitida pela própria requerente, boletim de medição sem nenhuma demonstração de autenticidade e carta supostamente enviada por servidor municipal, referindo-se a laudos técnicos que nem mesmo foram juntados.  fl. 87. Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhes é imposto por força do art. 333, inciso I, do CPC, não há que se falar em pagamento por parte da Administração. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Custas na forma da lei. É como voto. (...) Peço venia ao e. Relator para divergir de seu judicioso voto, bem como da r. sentença de primeiro grau. A respeito da matéria sub examine, possuo o entendimento de que eventual irregularidade na contratação feita pelo Poder Público  seja por dispensa indevida de licitação, seja pela ausência de observância da forma escrita , não serve de óbice ao pagamento da contraprestação devida, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (vedado no art. 884 do Código Civil). No presente feito, parece-me despicienda, renovadas venias, a circunstância de não se ter demonstrado, cabalmente, o caráter emergencial da obra de engenharia contratada pelo Município de Montes Claros com a autora Dinâmica Projetos e Obras Ltda., porquanto, ainda que patenteada a dispensa irregular da licitação, tal não serve se escusa ao pagamento do preço  resguardada, é claro, a possibilidade de o Município, ou o Ministério Público, vir a acionar, até mesmo em sede de ação civil pública, os responsáveis pela suposta ilegalidade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DIREITO ADMINISTRATIVO - ALUGUEL DE CAMINHÃO BASCULANTE PARA REALIZAÇÃO DE COLETA DE ENTULHO - COMBATE À DENGUE - MUNICÍPIO DE UBERABA - IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - Mesmo diante da eventual irregularidade no procedimento licitatório, em atenção ao princípio da moralidade administrativa (art.37,caput, da CF/88), não pode o Município se furtar ao pagamento dos serviços adquiridos do prestador de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0701.12.044402-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 19/03/2015) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - INCONTROVERSIA DA CONTRATAÇÃO E DO VALOR DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO. Comprovado o não pagamento dos honorários devidos e efetivamente prestado o serviço, caracterizado está, a toda evidência, o enriquecimento ilícito do Município, fato sabidamente abominado pelo direito. Se houve irregularidade na contratação dos serviços não se pode responsabilizar o particular que contratou com a Administração Pública, e tampouco serve o argumento para desobrigar o Município do pagamento dos honorários dos serviços prestados.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0110.03.001332-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2004, publicação da súmula em 30/12/2004) De igual modo, não cabe, aqui, perquirir eventual irregularidade de forma da contratação (é incontroverso que não houve ajuste escrito), caso a sua efetiva ocorrência reste demonstrada por outros meios. É o que se verifica na espécie. O Registro de Ocorrência n. 753/2008, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, dá conta de que, em vistoria realizada, em janeiro de 2008, na Praça Dr. Carlos Versiani, Município de Montes Claros, foi constatado que as marquises do ponto de ônibus estão com trincas na parte superior, sendo sugerida, pela autoridade policial, a realização de um laudo técnico por engenheiro civil, para avaliar as reais condições estruturais das marquises. (f. 25) Se feita ou não a avaliação prévia de Engenharia  discussão que recai nos apontamentos supra, a respeito da irrelevância, para os fins da presente demanda, de eventual irregularidade no procedimento , fato é que, em 26 de dezembro daquele ano, o Diretor de Urbanismo da Secretaria de Planejamento do Município de Montes Claros, em papel da Prefeitura Municipal e devidamente assinado, enviou comunicado ao Secretário de Infra-Estrutura e Política Urbana do Município, com as seguintes informações: ... vimos informar que os abrigos de ônibus localizados na Praça Dr. Carlos, em Montes Claros, recuperados pela empresa Dinâmica Projetos e Obras Ltda., já se encontram concluídos. As obras de recuperação em questão visavam dotar os referidos equipamentos de condições de uso, haja vista os laudos que comprovam a situação precária em que se encontravam. Os serviços foram emergenciais, pois colocavam em risco a integridade dos usuários. Após a análise e recuperação dos serviços, que compreenderam o reforço estrutural, atestamos que as obras foram eficazes e atenderam a exigências técnicas. Cabe salientar que os referidos abrigos apresentam condições adequadas de utilização. (destaques meus, f. 32) A respeito da referida carta, o réu limitou-se a arguir: ... trata-se de cópia não autenticada, de documento cuja informação é inábil à prova da realização do trabalho nos termos declinados pela Requerente, dali não constando qualquer menção a valores, tempo gasto na suposta recuperação dos abrigos, mão-de-obra implementada, dentre outros. (Destaques meus, f. 40). Do exposto, observa-se que, a despeito de ventilar a ausência de autenticação, o Município não questiona a autenticidade do documento, tampouco a veracidade do seu teor; aduz, apenas, que seria insuficiente à prova da prestação dos serviços nos termos alegados pela requerente, notadamente porque omisso quanto a especificações técnicas do trabalho. Ocorre que o referido documento não veio sozinho. O Boletim de Medição de f. 28, também datado de 26 de dezembro de 2008, e elaborado em papel timbrado da Prefeitura, de autenticidade igualmente não infirmada (f. 40), corrobora a informação da execução de obra de reforço [da] estrutura dos pontos de ônibus localizados na Praça Dr. Carlos, pela empresa Dinâmica Projetos e Obras Ltda., acrescenta o dado a respeito do período de duração da obra  28.05.2008 a 28.11.2008  condizente com os elementos cognitivos dos autos  e ainda apresenta rol descritivo de todos os serviços desempenhados, especificando quantidade, unidade e valores parcial e total. E com base nesses valores, vale dizer, é que foi expedida, no dia seguinte (29.12.2008), a nota fiscal n. 000546, contendo referência ao serviço de reforço estrutural dos pontos de ônibus localizados na Praça Dr. Carlos..., como se vê da f. 27. Ora, diante de tais provas, coerentes e convergentes no sentido da prestação efetiva no serviço nos moldes descritos na petição inicial, cabia ao requerido, a pretender desconstituí-las, apresentar objeção fundada e específica, e não simplesmente alegar, em tom genérico, a insuficiência do seu conteúdo, a exorbitância dos valores cobrados  sem indicação de qualquer parâmetro idôneo para comparação , ou, ainda, cogitar de não ter sido a autora que executou as obras (f. 40)  o que destoa, flagrantemente, de tudo o que foi trazido aos autos. Tem-se por provado, pois, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC), e, de outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus da prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 333, II, do CPC), como o pagamento do débito, a incorreção dos valores cobrados ou a prestação dos serviços por empresa diversa da autora. Nessa perspectiva, a meu sentir, deve o pedido de cobrança ser julgado procedente. Ressalto que, no recente julgamento da apelação cível 1.0512.10.007147-5/001, versando situação análoga à presente, este também foi o entendimento desta e. Turma, em acórdão de minha relatoria (...). Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Ademais, constatada apenas a discordância da parte recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as alegações da recorrente não restaram comprovadas nos autos, nos seguintes termos (fls. 156/158e): No caso dos autos, a apelante sustenta ter sido autorizada a realizar obra de recuperação dos abrigos de passageiros de ônibus sem que houvesse qualquer modalidade licitatória, ao argumento de que o cumprimento do serviço possuía caráter de urgência, em observância ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Aliás, por oportuno veja o que dispõe o mencionado dispositivo: (...) Desse modo, para comprovar a urgência da medida e a prestação do serviço, a pane autora colacionou à exordial relatório de vistoria/fiscalização e boletim de ocorrência emitidos pelo Corpo de Bombeiros (fls. 24 e 25, respectivamente), nota fiscal (fi. 27) e boletim de medição (fl, 28). No entanto, a míngua das provas colhidas aos autos, vejo que a recorrente não logrou em demonstrar o alegado. Isso porque, da análise do boletim de ocorrência de fl. 25, verifica-se que foi sugerido a expedição de um laudo técnico, por um engenheiro, a respeito das condições estruturais em que se encontravam as marquises do abrigo de passageiros, veja: (...) Assim, tenho que referido boletim de ocorrência, por si só, não tem o condão de provar a urgência da prestação do serviço de engenharia. Ademais, importante destacar que, na nota fiscal emitida pela empresa-(fl27)-não consta qualquer assinatura do recebedor e o boletim de medição (fl. 28) não esta autenticado, o que, por óbvio, deixa duvidas quanto a efetiva execução do serviço pela empresa. Aliás, como bem mencionado pelo juiz a quo "não restou demonstrado o direito da requerente, diante da fragilidade das alegações e das provas carreadas aos autos nota fiscal emitida pela própria requerente, boletim de medição sem nenhuma demonstração de autenticidade e carta supostamente enviada por servidor municipal, referindo-se a laudos técnicos que nem mesmo foram juntados." - fl. 87. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ÚNICA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela não incidência do procedimento previsto no art. 26 da Lei 8.666/93, bem como pela ausência de prova do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da ofensa aos princípios da administração pública. 2. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Parquet, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de analisar o argumento de que a dispensa de licitação não possui fundamento jurídico e não preenche os requisitos impostos legalmente para o procedimento, sendo, portanto, imprescindível a aplicação das sanções impostas pela Lei 8.429/92. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11). 2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013, destaque meu). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes. 3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu). Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, RECONSIDERO a decisão de fls. 340/348e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 369/382e, e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial de fls. 254/272e. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Voltar para Lista