AgInt nos EDcl no REsp
Agravo Interno
Processo nº 1651651
ID do Registro
#6978b06c6a881
201700221221
-
REGINA HELENA COSTA
2017-09-20
-
2017-09-20
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.651 - MG
(2017/0022122-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : DINAMICA PROJETOS OBRAS LTDA
ADVOGADOS : OLIVER AQUINO DE OLIVA - MG074343
THIAGO FERNANDES MAIA MEIRELES - MG124918
HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(S) - MG020464N
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADO : EDER QUEIROZ ARAUJO E OUTRO(S) - MG102245
DECISÃO
Vistos.
Fls. 369/382e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC)
interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a
qual, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil
de 1973, neguei seguimento ao Recurso Especial (fls. 340/348e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021,
do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada
decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o
recurso seja novamente analisado.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DINÂMICA PROJETOS E
OBRAS LTDA, contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento
de apelação, assim ementado (fls. 153/154e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - SERVIÇO
DE ENGENHARIA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART. 24,
INCISO IV, DA LEI N° 8.666193 - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - EXECUÇÃO DA
OBRA - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO.
- E certo que, a princípio, as contratações realizadas pela
Administração Pública devem ser precedidas de procedimento
licitatório, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades e a
ampla participação dos interessados, de modo a permitir uma maior
competitividade, essencial ao instituto da licitação, e a
possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público.
- A teor do disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, é
dispensável o procedimento licitatório nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas.
- Ausente nos autos comprovação do Caráter emergencial da prestação
do serviço de engenharia, bom como da efetiva execução da obra, não
há que se falar em pagamento por parte da Administração Pública.
VV
MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - REFORMA
ESTRUTURAL DE PONTOS DE ÔNIBUS - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NA
CONTRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA, PARA OS FINS EM QUESTÃO - EFETIVA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO -
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU
MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE
O RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO RECURSO PROVIDO PEDIDO PROCEDENTE -
SENTENÇA REFORMADA.
- Em ação de cobrança movida em face de Município, uma vez
comprovada a efetiva contratação com a parte autora e a prestação
dos correlatos serviços, é devido o pagamento dos valores
correspondentes, discriminados em documento elaborado em papel da
própria Prefeitura - e de autenticidade não infirmada.
- A irregularidade na celebração do negócio - seja pela dispensa
indevida de licitação, seja pela forma verbal eleita - não serve de
óbice á efetiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
- A prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito postulado (art. 333, II, do CPC) - como a não prestação do
serviço ou a prestação por empresa diversa - recai sobre o Município
(art. 333, II, C PC), descabendo impor-se, ao autor, prova de fato
negativo.
- Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/204e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 535, do Código de Processo Civil Alega omissão acerca: (i)
não restou analisado o documento de fl. 32 dos autos, no qual consta
confissão expressa da recorrida quanto à completa prestação do
serviço realizada pela autora recorrente (ii) "como também não
manifestaram sobre a ausência de impugnação da ré a tal documento, o
que comprovaria a veracidade dos fatos trazidos à discussão"; e
Arts. 59, da Lei n. 8.666/93, 332 e 333, I e II, do Código de
Processo Civil e 884, do Código Civil Sustenta a inexistência de
nulidade do contrato de obras firmado entre as partes e o fato de
que se o recorrente contratado realizou o serviço objeto da
cobrança, ele deve ser indenizado pelo que executou, sob pena de se
configurar enriquecimento sem causa por parte da administração
pública.
Sem contrarrazões (fls. 301e), o recurso foi admitido (fls
303/307e).
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
A Recorrente sustenta a existência contradição e omissão no acórdão
recorrido não sanadas no julgamento dos embargos de declaração,
porquanto não houve pronunciamento acerca: (i) não restou analisado
o documento de fl. 32 dos autos, no qual consta confissão expressa
da recorrida quanto à completa prestação do serviço realizada pela
autora recorrente (ii) "como também não manifestaram sobre a
ausência de impugnação da ré a tal documento, o que comprovaria a
veracidade dos fatos trazidos à discussão".
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 155/164e):
O cerne da questão trazida a esta Instância Revisora cinge-se a
cobrança da quantia de R$ R$ 110.236,73 (cento e dez mil, duzentos e
trinta e seis reais e setenta e três centavos), referente a obra
realizada pela empresa Dinâmica Projetos e Obras Ltda., ora
apelante, nos abrigos de passageiros de ônibus urbanos do Município
de Montes Claros/MG.
E, em que pesem as alegações recursais, penso que a sentença de
improcedência do pedido deve ser mantida na íntegra.
Pois bem.
É certo que, a princípio, as contratações realizadas pela
Administração Pública devem ser precedidas de procedimento
licitatório, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades e a
ampla participação dos interessados, de modo a permitir uma maior
competitividade, essencial ao instituto da licitação, e a
possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público,
a teor do disposto no art. 3º, da Lei 8.666/93
.
No caso dos autos, a apelante sustenta ter sido autorizada a
realizar obra de recuperação dos abrigos de passageiros de ônibus
sem que houvesse qualquer modalidade licitatória, ao argumento de
que o cumprimento do serviço possuía caráter de urgência, em
observância ao disposto no art. 24, incido IV, da Lei 8.666/93.
Aliás, por oportuno veja o que dispõe o mencionado dispositivo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
(...)(g.n)
Desse modo, para comprovar a urgência da medida e a prestação do
serviço, a parte autora colacionou à exordial relatório de
vistoria/fiscalização e boletim de ocorrência emitidos pelo Corpo de
Bombeiros (fls. 24 e 25, respectivamente), nota fiscal (fl. 27) e
boletim de medição (fl. 28).
No entanto, a míngua das provas colhidas aos autos, vejo que a
recorrente não logrou em demonstrar o alegado.
Isso porque, da análise do boletim de ocorrência de fl. 25,
verifica-se que foi sugerido a expedição de um laudo técnico, por um
engenheiro, a respeito das condições estruturais em que se
encontravam as marquises do abrigo de passageiros, veja:
Cumprindo determinação do comandante da 3ª CIA PV, desloquei até a
praça Dr. Carlos Versiane, para realizar vistoriaria de verificação.
No local foi constatado que as marquises do ponto de ônibus estão
com trincas na parte superior. Sugiro um laudo técnico a ser
expedido por um engenheiro para avaliar as reais condições
estruturais das marquises. Warley Ferreira de Araújo CB BM. (g.n)
Assim, tenho que referido boletim de ocorrência, por si só, não tem
o condão de provar a urgência da prestação do serviço de engenharia.
Ademais, importante destacar que, na nota fiscal emitida pela
empresa (fl. 27) não consta qualquer assinatura do recebedor e o
boletim de medição (fl. 28) não esta autenticado, o que, por óbvio,
deixa duvidas quanto a efetiva execução do serviço pela empresa.
Aliás, como bem mencionado pelo juiz a quo não restou demonstrado o
direito da requerente, diante da fragilidade das alegações e das
provas carreadas aos autos nota fiscal emitida pela própria
requerente, boletim de medição sem nenhuma demonstração de
autenticidade e carta supostamente enviada por servidor municipal,
referindo-se a laudos técnicos que nem mesmo foram juntados. fl.
87.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos
de seu direito, ônus este que lhes é imposto por força do art. 333,
inciso I, do CPC, não há que se falar em pagamento por parte da
Administração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
É como voto.
(...)
Peço venia ao e. Relator para divergir de seu judicioso voto, bem
como da r. sentença de primeiro grau.
A respeito da matéria sub examine, possuo o entendimento de que
eventual irregularidade na contratação feita pelo Poder Público
seja por dispensa indevida de licitação, seja pela ausência de
observância da forma escrita , não serve de óbice ao pagamento da
contraprestação devida, uma vez comprovada a efetiva prestação dos
serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
(vedado no art. 884 do Código Civil).
No presente feito, parece-me despicienda, renovadas venias, a
circunstância de não se ter demonstrado, cabalmente, o caráter
emergencial da obra de engenharia contratada pelo Município de
Montes Claros com a autora Dinâmica Projetos e Obras Ltda.,
porquanto, ainda que patenteada a dispensa irregular da licitação,
tal não serve se escusa ao pagamento do preço resguardada, é
claro, a possibilidade de o Município, ou o Ministério Público, vir
a acionar, até mesmo em sede de ação civil pública, os responsáveis
pela suposta ilegalidade.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DIREITO
ADMINISTRATIVO - ALUGUEL DE CAMINHÃO BASCULANTE PARA REALIZAÇÃO DE
COLETA DE ENTULHO - COMBATE À DENGUE - MUNICÍPIO DE UBERABA -
IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- Mesmo diante da eventual irregularidade no procedimento
licitatório, em atenção ao princípio da moralidade administrativa
(art.37,caput, da CF/88), não pode o Município se furtar ao
pagamento dos serviços adquiridos do prestador de boa-fé, sob pena
de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível
1.0701.12.044402-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em
19/03/2015)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONTRATO VERBAL - INCONTROVERSIA DA CONTRATAÇÃO E DO VALOR DEVIDO -
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO.
Comprovado o não pagamento dos honorários devidos e efetivamente
prestado o serviço, caracterizado está, a toda evidência, o
enriquecimento ilícito do Município, fato sabidamente abominado pelo
direito.
Se houve irregularidade na contratação dos serviços não se pode
responsabilizar o particular que contratou com a Administração
Pública, e tampouco serve o argumento para desobrigar o Município do
pagamento dos honorários dos serviços prestados. (TJMG - Ap
Cível/Reex Necessário 1.0110.03.001332-7/001, Relator(a): Des.(a)
Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2004,
publicação da súmula em 30/12/2004)
De igual modo, não cabe, aqui, perquirir eventual irregularidade de
forma da contratação (é incontroverso que não houve ajuste escrito),
caso a sua efetiva ocorrência reste demonstrada por outros meios.
É o que se verifica na espécie.
O Registro de Ocorrência n. 753/2008, do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Minas Gerais, dá conta de que, em vistoria realizada,
em janeiro de 2008, na Praça Dr. Carlos Versiani, Município de
Montes Claros, foi constatado que as marquises do ponto de ônibus
estão com trincas na parte superior, sendo sugerida, pela
autoridade policial, a realização de um laudo técnico por engenheiro
civil, para avaliar as reais condições estruturais das marquises.
(f. 25)
Se feita ou não a avaliação prévia de Engenharia discussão que
recai nos apontamentos supra, a respeito da irrelevância, para os
fins da presente demanda, de eventual irregularidade no procedimento
, fato é que, em 26 de dezembro daquele ano, o Diretor de Urbanismo
da Secretaria de Planejamento do Município de Montes Claros, em
papel da Prefeitura Municipal e devidamente assinado, enviou
comunicado ao Secretário de Infra-Estrutura e Política Urbana do
Município, com as seguintes informações:
... vimos informar que os abrigos de ônibus localizados na Praça Dr.
Carlos, em Montes Claros, recuperados pela empresa Dinâmica Projetos
e Obras Ltda., já se encontram concluídos.
As obras de recuperação em questão visavam dotar os referidos
equipamentos de condições de uso, haja vista os laudos que comprovam
a situação precária em que se encontravam.
Os serviços foram emergenciais, pois colocavam em risco a
integridade dos usuários.
Após a análise e recuperação dos serviços, que compreenderam o
reforço estrutural, atestamos que as obras foram eficazes e
atenderam a exigências técnicas.
Cabe salientar que os referidos abrigos apresentam condições
adequadas de utilização. (destaques meus, f. 32)
A respeito da referida carta, o réu limitou-se a arguir:
... trata-se de cópia não autenticada, de documento cuja informação
é inábil à prova da realização do trabalho nos termos declinados
pela Requerente, dali não constando qualquer menção a valores, tempo
gasto na suposta recuperação dos abrigos, mão-de-obra implementada,
dentre outros. (Destaques meus, f. 40).
Do exposto, observa-se que, a despeito de ventilar a ausência de
autenticação, o Município não questiona a autenticidade do
documento, tampouco a veracidade do seu teor; aduz, apenas, que
seria insuficiente à prova da prestação dos serviços nos termos
alegados pela requerente, notadamente porque omisso quanto a
especificações técnicas do trabalho.
Ocorre que o referido documento não veio sozinho.
O Boletim de Medição de f. 28, também datado de 26 de dezembro de
2008, e elaborado em papel timbrado da Prefeitura, de autenticidade
igualmente não infirmada (f. 40), corrobora a informação da execução
de obra de reforço [da] estrutura dos pontos de ônibus localizados
na Praça Dr. Carlos, pela empresa Dinâmica Projetos e Obras
Ltda., acrescenta o dado a respeito do período de duração da obra
28.05.2008 a 28.11.2008 condizente com os elementos cognitivos
dos autos e ainda apresenta rol descritivo de todos os serviços
desempenhados, especificando quantidade, unidade e valores parcial e
total.
E com base nesses valores, vale dizer, é que foi expedida, no dia
seguinte (29.12.2008), a nota fiscal n. 000546, contendo referência
ao serviço de reforço estrutural dos pontos de ônibus localizados
na Praça Dr. Carlos..., como se vê da f. 27.
Ora, diante de tais provas, coerentes e convergentes no sentido da
prestação efetiva no serviço nos moldes descritos na petição
inicial, cabia ao requerido, a pretender desconstituí-las,
apresentar objeção fundada e específica, e não simplesmente alegar,
em tom genérico, a insuficiência do seu conteúdo, a exorbitância dos
valores cobrados sem indicação de qualquer parâmetro idôneo para
comparação , ou, ainda, cogitar de não ter sido a autora que
executou as obras (f. 40) o que destoa, flagrantemente, de tudo o
que foi trazido aos autos.
Tem-se por provado, pois, satisfatoriamente, o fato constitutivo do
direito da autora (art. 333, I, do CPC), e, de outro lado, o réu não
se desincumbiu do ônus da prova de algum fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 333, II, do
CPC), como o pagamento do débito, a incorreção dos valores cobrados
ou a prestação dos serviços por empresa diversa da autora.
Nessa perspectiva, a meu sentir, deve o pedido de cobrança ser
julgado procedente.
Ressalto que, no recente julgamento da apelação cível
1.0512.10.007147-5/001, versando situação análoga à presente, este
também foi o entendimento desta e. Turma, em acórdão de minha
relatoria (...).
Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como
pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao
julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes
(v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos
EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Ademais, constatada apenas a discordância da parte recorrente com o
deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a
ensejar a integração do acórdão impugnado, porquanto a fundamentação
adotada pela Corte de origem é clara e suficiente para respaldar a
conclusão alcançada.
Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que as alegações da recorrente
não restaram comprovadas nos autos, nos seguintes termos (fls.
156/158e):
No caso dos autos, a apelante sustenta ter sido autorizada a
realizar obra de recuperação dos abrigos de passageiros de ônibus
sem que houvesse qualquer modalidade licitatória, ao argumento de
que o cumprimento do serviço possuía caráter de urgência, em
observância ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93.
Aliás, por oportuno veja o que dispõe o mencionado dispositivo:
(...)
Desse modo, para comprovar a urgência da medida e a prestação do
serviço, a pane autora colacionou à exordial relatório de
vistoria/fiscalização e boletim de ocorrência emitidos pelo Corpo de
Bombeiros (fls. 24 e 25, respectivamente), nota fiscal (fi. 27) e
boletim de medição (fl, 28).
No entanto, a míngua das provas colhidas aos autos, vejo que a
recorrente não logrou em demonstrar o alegado.
Isso porque, da análise do boletim de ocorrência de fl. 25,
verifica-se que foi sugerido a expedição de um laudo técnico, por um
engenheiro, a respeito das condições estruturais em que se
encontravam as marquises do abrigo de passageiros, veja:
(...)
Assim, tenho que referido boletim de ocorrência, por si só, não tem
o condão de provar a urgência da prestação do serviço de engenharia.
Ademais, importante destacar que, na nota fiscal emitida pela
empresa-(fl27)-não consta qualquer assinatura do recebedor e o
boletim de medição (fl. 28) não esta autenticado, o que, por óbvio,
deixa duvidas quanto a efetiva execução do serviço pela empresa.
Aliás, como bem mencionado pelo juiz a quo "não restou demonstrado o
direito da requerente, diante da fragilidade das alegações e das
provas carreadas aos autos nota fiscal emitida pela própria
requerente, boletim de medição sem nenhuma demonstração de
autenticidade e carta supostamente enviada por servidor municipal,
referindo-se a laudos técnicos que nem mesmo foram juntados." - fl.
87.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA.
FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ÚNICA EMPRESA
PRESTADORA DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela não
incidência do procedimento previsto no art. 26 da Lei 8.666/93, bem
como pela ausência de prova do enriquecimento ilícito, do prejuízo
ao erário e da ofensa aos princípios da administração pública.
2. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Parquet,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de
analisar o argumento de que a dispensa de licitação não possui
fundamento jurídico e não preenche os requisitos impostos legalmente
para o procedimento, sendo, portanto, imprescindível a aplicação das
sanções impostas pela Lei 8.429/92.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande
a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da
orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea
c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n.
7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL
INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em
razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag
1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 15/9/11).
2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014, destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento
da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos
autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO.
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART.
12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015, destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
AFASTADOS.
1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o
segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais
indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo
em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7
do STJ.
2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização
do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as
teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se
mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados
tidos como divergentes. Precedentes.
3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em
decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude
fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como
divergentes. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu).
Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de
1973, RECONSIDERO a decisão de fls. 340/348e, restando, por
conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 369/382e, e NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial de fls. 254/272e.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora