HC
Habeas Corpus
Processo nº 409068
ID do Registro
#6978b06c69fac
201701777993
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JORGE MUSSI
2017-09-20
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2017-09-20
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
HABEAS CORPUS Nº 409.068 - RS (2017/0177799-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JOSE CARLOS PEREIRA CUNDA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus na qual se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
argumenta-se, em suma, a existência de arbitrariedade à liberdade de
locomoção de JOSÉ CARLOS PEREIRA CUNDA, uma vez que, no curso de sua
execução penal, foram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis
à progressão de regime, não obstante, ilegalmente, foi mantido em
modo mais gravoso.
Narra a impetração que o Juízo singular indeferiu à parte que se diz
coagida a progressão de regime, decisão que foi confirmada pela
Corte Estadual.
Sustenta-se que, além do requisito temporal, há comprovação de bom
comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento
prisional, estando o indeferimento do benefício pautado em elementos
abstratos.
Requer-se a reforma do entendimento judicial que lhe obstou a
respectiva progressão prisional.
Liminar apreciada às fls. 77-81.
Informações às fls. 87-101.
Parecer ministerial às fls. 103-108.
É o relatório.
2. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação de via eleita para a
insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos
termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal,
circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a
verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos
termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o
reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o
preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido
dispositivo legal, este é aferido através de atestado de bom
comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no
qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.
No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício
quando, a despeito do reeducando apresentar bom comportamento
carcerário certificado pelo Diretor do estabelecimento prisional em
que esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito
subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que
demonstrem a ausência de mérito do condenado.
Nesse sentido, vejam-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS
CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do
art. 112 da Lei de Execuções Penais.
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na
decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto
que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em
razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo
apenado.
V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser
inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não
presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de
regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 308.630/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015
grifou-se);
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA
DE FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de
ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos
concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude,
essencialmente, do histórico carcerário conturbado, com o registro
da prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o
cumprimento da pena, além de ter sido preso, em flagrante, meses
após ter sido expedido alvará de soltura a seu favor, por duas
vezes. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.744/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015
grifou-se).
Na hipótese dos autos, em face do livre convencimento motivado, o
Juízo da execução, reputando ausente o requisito subjetivo,
indeferiu o pedido de progressão ao regime intermediário formulado
em favor do reeducando, decisum este que restou ratificado pelo
Tribunal estadual, que negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa.
Nota-se que o indeferimento foi devidamente motivado, restando,
assim, assentado:
"No caso concreto, em que pese tenha o preso apresentado atestado de
conduta carcerária plenamente satisfatória, os laudos psicossociais
juntados aos autos contraindicam o deferimento da benesse
pretendida. Apontam os referidos laudos que o apenado apresenta um
comportamento com aspectos agressivos e impulsivos em suas
expressões denotando comprometimentos em sua estrutura emocional,
prejudicando suas interações no contexto social, havendo
comprometimento em sua estrutura egóica que dificulta
amadurecimento emocional frente a suas vivências. Pois, sua
afetividade se mostra bem comprometida, principalmente pela falta de
vínculos afetivos para suprir estas necessidades de seu processo
estrutural. Acrescentam, ainda, que, Referente a seus delitos
muito pouco se posicionou, minimizando sua conduta delitiva e
esquivando-se de suas responsabilidades. Mais, que o apenado
apresenta uma longa vinculação com o processo prisional, parecendo
não ter tido outras escolhas em sua vida que não fosse o crime,
demonstrando identificação com este processo e comprometendo sua
capacidade de análise deste. Destacamos que mesmo questionado sobre
os prejuízos advindos desta conduta, suas reflexões são prejudicadas
no que se refere ao processo prisional, demonstrando identificação
com este contexto.
Assim, ao que se verifica dos autos, não apresenta o apenado
comportamento compatível com o deferimento da benesse pretendida
(requisito subjetivo), mostrando-se, diante disso, irretocável a
decisão impugnada." (fl. 63-64)
Por tais razões, não se verifica no acórdão objurgado
constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ,
não se conhece do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Após a ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator