HC

Habeas Corpus

Processo nº 409068
ID do Registro #6978b06c69fac
201701777993
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JORGE MUSSI
2017-09-20
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2017-09-20
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 409.068 - RS (2017/0177799-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOSE CARLOS PEREIRA CUNDA DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus na qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e argumenta-se, em suma, a existência de arbitrariedade à liberdade de locomoção de JOSÉ CARLOS PEREIRA CUNDA, uma vez que, no curso de sua execução penal, foram satisfeitos todos os requisitos indispensáveis à progressão de regime, não obstante, ilegalmente, foi mantido em modo mais gravoso. Narra a impetração que o Juízo singular indeferiu à parte que se diz coagida a progressão de regime, decisão que foi confirmada pela Corte Estadual. Sustenta-se que, além do requisito temporal, há comprovação de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, estando o indeferimento do benefício pautado em elementos abstratos. Requer-se a reforma do entendimento judicial que lhe obstou a respectiva progressão prisional. Liminar apreciada às fls. 77-81. Informações às fls. 87-101. Parecer ministerial às fls. 103-108. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação de via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, este é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo Diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido, vejam-se: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado. V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada. Habeas Corpus não conhecido. (HC 308.630/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015  grifou-se); PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário conturbado, com o registro da prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, além de ter sido preso, em flagrante, meses após ter sido expedido alvará de soltura a seu favor, por duas vezes. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015  grifou-se). Na hipótese dos autos, em face do livre convencimento motivado, o Juízo da execução, reputando ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime intermediário formulado em favor do reeducando, decisum este que restou ratificado pelo Tribunal estadual, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. Nota-se que o indeferimento foi devidamente motivado, restando, assim, assentado: "No caso concreto, em que pese tenha o preso apresentado atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, os laudos psicossociais juntados aos autos contraindicam o deferimento da benesse pretendida. Apontam os referidos laudos que o apenado apresenta um comportamento com aspectos agressivos e impulsivos em suas expressões denotando comprometimentos em sua estrutura emocional, prejudicando suas interações no contexto social, havendo comprometimento em sua estrutura egóica que dificulta amadurecimento emocional frente a suas vivências. Pois, sua afetividade se mostra bem comprometida, principalmente pela falta de vínculos afetivos para suprir estas necessidades de seu processo estrutural. Acrescentam, ainda, que, Referente a seus delitos muito pouco se posicionou, minimizando sua conduta delitiva e esquivando-se de suas responsabilidades. Mais, que o apenado apresenta uma longa vinculação com o processo prisional, parecendo não ter tido outras escolhas em sua vida que não fosse o crime, demonstrando identificação com este processo e comprometendo sua capacidade de análise deste. Destacamos que mesmo questionado sobre os prejuízos advindos desta conduta, suas reflexões são prejudicadas no que se refere ao processo prisional, demonstrando identificação com este contexto. Assim, ao que se verifica dos autos, não apresenta o apenado comportamento compatível com o deferimento da benesse pretendida (requisito subjetivo), mostrando-se, diante disso, irretocável a decisão impugnada." (fl. 63-64) Por tais razões, não se verifica no acórdão objurgado constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não se conhece do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Após a ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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