EREsp
Processo Sem Classe
Processo nº 1623272
ID do Registro
#6978b06c69be2
201403343095
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GURGEL DE FARIA
2017-09-27
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2017-09-27
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.272 - PR (2014/0334309-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : CLEITON TOFOLI CORTEZ
EMBARGADO : DALVA KIYOE YAMANA
EMBARGADO : EDUARDO AUGUSTO MUNIZ DE SOUZA
EMBARGADO : EDUARDO BATISTA DA COSTA MONTEIRO
EMBARGADO : EMERSON ALEXANDRE MARTINEZ
EMBARGADO : ESTEVAN RICARDO BARBOZA
EMBARGADO : FERNANDO COSTA DA SILVA
EMBARGADO : FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGADO : DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela União contra
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro
Herman Benjamin, assim ementado (e-STJ fls. 576/577):
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o
cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma
estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o
quadro dos servidores administrativos da PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a
Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu
ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido.
A embargante aduz que o aresto recorrido divergiu de julgado da
Primeira Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Relator
Ministro Benedito Gonçalves. A ementa sintetizou o julgado com o
seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98. PRESCRIÇÃO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, caracteriza deficiência na
fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturou a carreira
dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos
pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas
integralmente pela reestruturação daquela. Precedentes: AgRg no Ag
1.403.063/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16/8/2011; AgRg no REsp 1.415.705/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2014.
3. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo
543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição
da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos
servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a
renúncia do prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até
30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993;
e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado
da Súmula 85 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Passo a decidir.
Primeiramente, tempestivos os embargos.
Da análise dos autos, verifica-se, a priori, a ocorrência de
divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção dessa Corte
Superior sobre a limitação temporal do reajuste de 28,86% na
carreira de policial rodoviário federal, decorrente da edição da Lei
n. 9.654/1998.
Ante o exposto, ADMITO os embargos para discussão.
Abra-se vista à parte embargada para impugná-los no prazo legal
(art. 267 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator