EREsp

Processo Sem Classe

Processo nº 1623272
ID do Registro #6978b06c69be2
201403343095
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GURGEL DE FARIA
2017-09-27
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2017-09-27
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.272 - PR (2014/0334309-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : CLEITON TOFOLI CORTEZ EMBARGADO : DALVA KIYOE YAMANA EMBARGADO : EDUARDO AUGUSTO MUNIZ DE SOUZA EMBARGADO : EDUARDO BATISTA DA COSTA MONTEIRO EMBARGADO : EMERSON ALEXANDRE MARTINEZ EMBARGADO : ESTEVAN RICARDO BARBOZA EMBARGADO : FERNANDO COSTA DA SILVA EMBARGADO : FERNANDO HABERT CAMPOS DE MEDEIROS RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO : DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095 JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro Herman Benjamin, assim ementado (e-STJ fls. 576/577): ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido. A embargante aduz que o aresto recorrido divergiu de julgado da Primeira Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela. Precedentes: AgRg no Ag 1.403.063/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no REsp 1.415.705/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2014. 3. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. Passo a decidir. Primeiramente, tempestivos os embargos. Da análise dos autos, verifica-se, a priori, a ocorrência de divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção dessa Corte Superior sobre a limitação temporal do reajuste de 28,86% na carreira de policial rodoviário federal, decorrente da edição da Lei n. 9.654/1998. Ante o exposto, ADMITO os embargos para discussão. Abra-se vista à parte embargada para impugná-los no prazo legal (art. 267 do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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