REsp
Recurso Especial
Processo nº 1574047
ID do Registro
#6978b06c6986b
201503139810
-
BENEDITO GONÇALVES
2017-11-16
-
2017-11-16
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.047 - SC (2015/0313981-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : DANIEL GUIMARAES PINHEIRO
ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS E OUTRO(S) - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
LUIZ VANDERLEI BURTET - RS052171
RECORRIDO : OS MESMOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO
ADVENTO DA LEI 11.095/2005. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DANIEL GUIMARÃES
PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 147e-STJ):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 9.654/98 - que instituiu as Gratificações de Atividade
Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico Mental
e Gratificação de Atividade de Risco -, não promoveu por si qualquer
modificação substancial na carreira que ensejasse a conclusão de
reorganização de cargos e carreiras.
2. A Lei 11.095/05 reestruturou a carreira de Policial Rodoviário
Federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova
estrutura de classes e padrões diferente daquela estabelecida no
Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo mais devido o percentual a
partir da sua entrada em vigor.
3. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a
matéria para evitar embargos de declaração.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo
Tribunal de origem, para fins de prequestionamento (fls.
184/188e-STJ).
Sustenta o recorrente, em preliminar, violação ao art. 535, I e II,
do CPC/1973, ao argumento de que, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, deixou o Tribunal de origem de pronunciar-se sobre as
seguintes questões: (a) à inexistência de limitação temporal em face
da Lei 9.654/1998; (b) existência de preclusão quanto ao pedido de
limitação do reajuste de 28,86% em virtude do advento da Lei
11.095/2004, em especial porque referido diploma legal já vigorava
antes do ajuizamento da ação de conhecimento, não se podendo falar
em fato superviente, (c) e de sua inaplicabilidade ao caso porquanto
"o pagamento da remuneração do servidor no ano de 2005 e 2006 se
realizou com base no vencimento básico vigente no ano de 2003" (fl.
220e-STJ).
No mérito, aponta ofensa aos arts. 467, 468, 474 e 741, VI, do
CPC/1973, asseverando: (a) impossibilidade de se limitar o reajuste
de 28,86% ao advento da MP 212/2004, posteriormente convertida na
Lei 11.095/2005, porquanto "não foi requerida na fase de
conhecimento, bem como que a ação foi protocolada no ano de 2007,
situação pela qual não configura fato superveniente a ser alegado na
fase de embargos à execução" (fl. 22e-STJ); (b) a Lei 9.654/1998 não
implicou alteração da tabela remuneratória dos policiais rodoviários
federais, o que somente teria ocorrido com o advento da Lei
11.358/2006.
Por fim, requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 480/492e-STJ.
Crivo positivo de admissibilidade à fl. 577e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016).
Por sua vez, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que o título
executivo judicial limitou "a incidência do reajuste de 28,86% à
reestruturação da carreira de policial rodoviário federal, desde que
a modificação da estrutura remuneratória implique majoração superior
acima desse percentual" (fl. 144e-STJ), o que somente ocorreu "em 09
de setembro de 2004, com o advento da Medida Provisória n.º 212,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.095/2005, que reorganizou as
classes da Carreira de Policial e fixou novos valores à remuneração
dos cargos que a integram" (fl. 145e-STJ).
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao
que já decidido pela Corte de origem.
Quanto ao mérito, procede o inconformismo da parte recorrente.
Com efeito, a Lei 11.095/2002 não importou em reestruturação da
carreira de policial rodoviário federal, não servindo, portanto,
como limitação temporal para o reajuste de 28,86%. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI
11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA.
REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória
212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser
considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário
Federal para fins de fixação do termo final da repercussão
financeira do reajuste de 28,86%.
2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando
nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de
forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não
sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em
vigor.
3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova
gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da
carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral.
4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez
que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas
gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento
básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como
alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo
diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de
2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o
cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma
estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o
quadro dos servidores administrativos da PRF.
7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de
28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei
11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou
majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações
estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco
conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na
base de cálculo da remuneração.
8. Recurso Especial provido. (REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.381.108/PR,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6/9/2017; REsp
1.236.182/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de
reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator