REsp

Recurso Especial

Processo nº 1574047
ID do Registro #6978b06c6986b
201503139810
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BENEDITO GONÇALVES
2017-11-16
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2017-11-16
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.047 - SC (2015/0313981-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : DANIEL GUIMARAES PINHEIRO ADVOGADOS : ALESSANDRO MEDEIROS E OUTRO(S) - SC011200 ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470 LUIZ VANDERLEI BURTET - RS052171 RECORRIDO : OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 11.095/2005. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DANIEL GUIMARÃES PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 147e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 9.654/98 - que instituiu as Gratificações de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico Mental e Gratificação de Atividade de Risco -, não promoveu por si qualquer modificação substancial na carreira que ensejasse a conclusão de reorganização de cargos e carreiras. 2. A Lei 11.095/05 reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova estrutura de classes e padrões diferente daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo mais devido o percentual a partir da sua entrada em vigor. 3. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, para fins de prequestionamento (fls. 184/188e-STJ). Sustenta o recorrente, em preliminar, violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que, malgrado a oposição de embargos declaratórios, deixou o Tribunal de origem de pronunciar-se sobre as seguintes questões: (a) à inexistência de limitação temporal em face da Lei 9.654/1998; (b) existência de preclusão quanto ao pedido de limitação do reajuste de 28,86% em virtude do advento da Lei 11.095/2004, em especial porque referido diploma legal já vigorava antes do ajuizamento da ação de conhecimento, não se podendo falar em fato superviente, (c) e de sua inaplicabilidade ao caso porquanto "o pagamento da remuneração do servidor no ano de 2005 e 2006 se realizou com base no vencimento básico vigente no ano de 2003" (fl. 220e-STJ). No mérito, aponta ofensa aos arts. 467, 468, 474 e 741, VI, do CPC/1973, asseverando: (a) impossibilidade de se limitar o reajuste de 28,86% ao advento da MP 212/2004, posteriormente convertida na Lei 11.095/2005, porquanto "não foi requerida na fase de conhecimento, bem como que a ação foi protocolada no ano de 2007, situação pela qual não configura fato superveniente a ser alegado na fase de embargos à execução" (fl. 22e-STJ); (b) a Lei 9.654/1998 não implicou alteração da tabela remuneratória dos policiais rodoviários federais, o que somente teria ocorrido com o advento da Lei 11.358/2006. Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 480/492e-STJ. Crivo positivo de admissibilidade à fl. 577e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Por sua vez, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem que o título executivo judicial limitou "a incidência do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira de policial rodoviário federal, desde que a modificação da estrutura remuneratória implique majoração superior acima desse percentual" (fl. 144e-STJ), o que somente ocorreu "em 09 de setembro de 2004, com o advento da Medida Provisória n.º 212, posteriormente convertida na Lei n.º 11.095/2005, que reorganizou as classes da Carreira de Policial e fixou novos valores à remuneração dos cargos que a integram" (fl. 145e-STJ). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Quanto ao mérito, procede o inconformismo da parte recorrente. Com efeito, a Lei 11.095/2002 não importou em reestruturação da carreira de policial rodoviário federal, não servindo, portanto, como limitação temporal para o reajuste de 28,86%. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MP 212/2004. LEI 11.095/2005. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SIMPLES MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Medida Provisória 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%. 2. A Corte Regional entendeu que a referida MP promoveu reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, fixando nova tabela de vencimentos e nova estrutura de classes e padrões de forma diversa daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual de 28,86% a partir da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que lei criadora de nova gratificação que não promove reestruturação ou reorganização da carreira não possui aptidão para absorver índice de reajuste geral. 4. A Lei 9.654/1998 é inapta a absorver o índice de 28,86%, uma vez que não promoveu reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, limitando-se a estipular o pagamento de novas gratificações, todas tendo por base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/1992 (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). 5. A reestruturação de carreira prevista na Lei 11.095/05 teve como alvo o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o qual, segundo dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal, é composto "pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela (...)" 6. Percebe-se que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/05, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. 7. Se a Lei 9.654/1998 foi considerada inapta a absorver o índice de 28,86%, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao se interpretar a Lei 11.095/05, pois esta, tal como a Lei 9.654/98, apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.381.108/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6/9/2017; REsp 1.236.182/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de setembro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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