REsp
Recurso Especial
Processo nº 1291831
ID do Registro
#6978b06c693e6
201101567640
-
JORGE MUSSI
2017-08-02
-
2017-08-02
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.831 - SP (2011/0156764-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : M A S C
ADVOGADO : OMAR JOSÉ BADDAUY E OUTRO(S) - PR003748
RECORRENTE : J B DE F
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE E OUTRO(S) - DF019850
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. A. S. C, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial
provimento à apelação do Parquet para condenar o insurgente às penas
de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 41 dias-multa, pela prática do delito
previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Nas razões do presente apelo nobre a defesa alega violação do art.
381, III do Código de Processo Penal, uma vez que não declinados
minimamente os motivos para condenação a pelo crime de estelionato,
sendo atípica a conduta fática imputada pelo órgão acusatório.
Sustenta, também, negativa de vigência ao art. 1º do Estatuto
Repressivo, e ao art. 386, III, do CPP, considerando ser atípica a
conduta imputada na peça acusatória.
Aduz, ainda, contrariedade ao art. 59 do Código Penal, e ao art. 3º,
da Lei 7.134/83, por inexistirem elementos aptos a legitimar a
exasperação da pena-base e o reconhecimento da majorante relativa à
fraude no pagamento por meio de cheque.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial com o fim de
decretar a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, para
reduzir a sanção imposta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição
de custos legis, ofertou parecer pelo desprovimento do inconformismo
(fls. 3.091/3.099).
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame
recursal.
Do acórdão exarado pela Corte de origem, colhe-se o seguinte
excerto:
Após minuciosa leitura dos autos e seus apensos, depreende-se que
ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, ADEVANIR CUSTÓDIO RAMOS e JOÃO ALBERTO
BERTELLI LUCATO, dirigentes da Associação Rural de São José do Rio
Preto/SP e organizadores da 34ª Exposição Agropecuária de São José
do Rio Preto realizada em 10/1995, apoiados pela prefeitura local,
souberam que poderiam conseguir verba para a realização do evento
junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA
AGRÁRIA - MAARA, por meio do DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E COOPERATIVISMO - DENACOOP, à época dirigido
por MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA.
MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, inicialmente contatado por JOÃO
ALBERTO BERTELLI LUCATO, prometeu a liberação de R$ 250.000,00 para
a realização do evento, indicando JONAS MARTINS DE ARRUDA para
funcionar como intermediador entre a associação e o DENACOOP/MAARA.
Na ocasião, ALEXANDRE AUGUSTO SANSON passou a presidir a associação
e tomou a frente das negociações, assinando a documentação preparada
por JONAS MARTINS DE ARRUDA para viabilizar a liberação dos
recursos, sem ler e sem reter cópia, confiando no intermediário que
acreditava ser funcionário público federal, lotado no
DENACOOP/MAARA. De acordo com seu depoimento, confirmado por LUIZ
CARLOS MOREIRA (fls. 1032/1037), testemunha da acusação, a papelada
foi assinada no saguão do aeroporto de São José do Rio Preto/SP,
pois JONAS MARTINS DE ARRUDA necessitava embarcar com urgência para
Brasília/DF.
O projeto do convênio preparado por JONAS MARTINS DE ARRUDA, em nome
da Associação Rural de São José do Rio Preto/SP, foi protocolado no
DENACOOP/MAARA em 19/9/1995, assinado em 23/11/1995 e publicado em
27/11/1995. A verba, no montante de R$ 183.040,00, foi liberada em
30/11/1995 e recebida pela associação em 5/12/1995.
Ocorre que a 34ª Exposição Agropecuária de São José do Rio Preto foi
realizada em 10/1995 e os organizadores utilizaram recursos próprios
para sua consecução, "rolando" as dívidas até a liberação da verba
federal.
Quando os recursos finalmente foram depositados, e num montante
menor que o esperado, é que os organizadores tiveram ciência dos
termos do convênio assinado, que objetivava a realização de cursos
na área de agropecuária, e da necessidade de prestação de contas, o
que era impossível, pois empregaram a verba na reforma estrutural do
pavilhão de eventos e na divulgação da festa.
Começou aí o problema de ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, ADEVANIR CUSTÓDIO
RAMOS e JOÃO ALBERTO BERTELLI LUCATO, pois JONAS MARTINS DE ARRUDA
entrou em cena mais uma vez para preparar uma prestação de contas
"adequada", que instruiu com diversos recibos falsos. JOSINETE
BARROS FREITAS, funcionária do DENACOOP/MAARA, lotada em
Brasília/SF, que participou da aprovação do projeto elaborado por
JONAS MARTINS DE ARRUDA, foi pessoalmente a São José do Rio
Preto/SP, orientar a preparação da prestação de contas fictícia.
Constatado que os recursos federais foram utilizados em despesas
alheias as previstas no projeto apresentado, a Associação Rural de
São José do Rio Preto/SP acabou inscrita do SIAFI na condição de
inadimplente, sendo instaurado o processo de tomada de contas
especial, junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, imputando-se a
ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, na qualidade de presidente da entidade, a
responsabilidade pelo pagamento do débito. [...]
Está cabalmente demonstrado que MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA,
diretor do DENACOOP/MAARA, prometeu a disponibilização de recursos
federais para a realização da 34ª Exposição Agropecuária de São José
do Rio Preto, sem detalhar a real origem da verba e os trâmites
legais para seu recebimento e utilização, levando ALEXANDRE AUGUSTO
SANSON, ADEVANIR CUSTÓDIO RAMOS e JOÃO ALBERTO BERTELLI LUCATO a
erro. Também não há dúvida de que MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA
apresentou JONAS MARTINS DE ARRUDA aos organizadores do evento, para
que intermediasse a liberação fraudulenta dos recursos, operação
cujo sucesso lhe interessava sobremaneira. O réu "possibilitou"
financeiramente a realização de um evento importante para a região
de São José do Rio Preto, a fim de obter vantagem, consubstanciada
em prestígio pessoal e político, aparecendo como um grande benfeitor
para o noroeste paulista.
JONAS MARTINS DE ARRUDA, conseqüentemente, não tem como se livrar da
acusação, uma vez que, mancomunado com MARCO ANTÔNIO SILVEIRA
CASTANHEIRA, operacionalizou a consecução da fraude para obtenção da
verba pública, do início ao fim. Passando por funcionário do
DENACOOP/MAARA para os organizadores do evento, fabricou o projeto
espúrio (muito provavelmente com auxílio alheio), protocolou no
órgão público, auxiliou na liberação da verba, montou a prestação de
contas mentirosa e, como o esperado, quis esquivar-se da
responsabilidade. Tudo isso por dez por cento do total liberado - R$
18.000,00, pagos em dois cheques depositados em conta corrente da
sua titularidade (fls. 234 e 23/apenso). [...]
Assim, dou parcial provimento ao recurso da acusação para condenar
MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, JONAS MARTINS DE ARRUDA e
JOSINETE BARROS FREITAS como incursos no artigo 171, parágrafo 3º,
do Código Penal. (e-STJ fls. 2.760/2.761)
Verifica-se da análise do trecho transcrito que o Tribunal a quo,
após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal,
concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar
o agravante pela prática do crime de estelionato, salientando que o
insurgente, na condição de diretor do DENACOOP/MAARA, somente
disponibilizou os recursos federais após a realização do evento
agropecuário, em montante inferior ao prometido anteriormente, sem
especificar aos organizadores a origem da verba e os procedimentos
legais a serem utilizados para seu devido recebimento e utilização,
levando à erro as vítimas.
Destacou ainda a Corte recorrida que JONAS, intermediário que atuava
em conjunto com o recorrente, foi apresentado às vítimas como
servidor público federal, instruiu a prestação de contas mediante
utilização de documentos falsificados; que os recursos federais
foram utilizados com finalidade distinta à do projeto apresentado, e
que a liberação fraudulenta dos recursos possibilitou ao insurgente
a obtenção de prestígio pessoal e político na região do noroeste
paulista.
Nesse aspecto, desconstituir o julgado e operar a absolvição
pretendida, exige o revolvimento do material probante, vedado na via
eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 5º, LVII, DA CF E 59 DO CP. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se concluir pela ausência de dolo na conduta do agente, de
modo a absolvê-lo, seria necessário o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. A tese de violação dos arts. 5º, LVII, da CF e 59 do CP não foi
aduzida em recurso especial, constituindo inovação de fundamento,
prática vedada em agravo regimental.
3. Não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação da
Constituição Federal, a análise de violação de dispositivo
constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.301/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE
ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DA AUTORIA DO DELITO DE
ESTELIONATO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os argumentos declinados
nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de
inexistência de comprovação idônea da autoria do crime de
estelionato demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias
e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o
obstáculo da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus
próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 698.434/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
No que se refere à pena-base, cumpre ressaltar que, como cediço, a
dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger,
fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao
condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito
praticado.
Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
Aliás, nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte
Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de
recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade
flagrante.
Acerca do tema, o Tribunal a quo assim consignou:
III. DA DOSIMETRIA DAS PENAS
Para MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, fixo a pena-base de 3 anos
de reclusão e 30 dias-multa, em razão da sua acentuada
culpabilidade, pois engendrou toda a fraude, além dos motivos
espúrios e das conseqüências do crime, que importaram no desvio de
acentuado valor de receitas públicas (R$ 183.000,00).
Na segunda fase, observo que o réu utilizou suas facilidades como
ocupante do cargo de diretor do DENACOOP/MAARA para o cometimento do
crime, razão pela qual aumento a pena para 3 anos e 1 mês de
reclusão e 31 dias- multa, com fulcro no artigo 61, inciso II,
alínea g, do Código Penal.
Na terceira fase, aplico a majoração de 1/3, nos termos do parágrafo
3º do artigo 171 do Código Penal, o que resulta, definitivamente, na
pena de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em
regime semi-aberto, e 41 dias-multa, no valor unitário de 1 salário
mínimo já que o réu possui boas condições financeiras (fazendeiro e
agropecuarista). (e-STJ fls. 2.761/2.762)
Verifica-se, pois, que a instância de origem exasperou a pena-base
em 2 (dois) anos acima do patamar mínimo legal, ao considerar
desfavorável ao acusado a culpabilidade, por ter o agente
arquitetado a prática ilícita, que resultou em elevado prejuízo,
superior à cento e oitenta e três mil reais (fl.2.761).
Dessa forma, constata-se que o Tribunal recorrido alinhou-se à
jurisprudência do STJ, no sentido de que a pena-base pode ser
exasperada pelo magistrado no seu exercício discricionário
juridicamente vinculado, mediante aferição negativa dos elementos
concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta
imputada.
A propósito:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA
REPRIMENDA. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...]
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação
da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não
demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de
habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do
juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos
parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
24/9/2013).
3. Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de
estelionato, admite-se a consideração desfavorável das consequências
do crime para aumentar a pena-base, quando o ônus causado às vítimas
for significativo, como no caso dos autos, no qual uma família
simples e de parcos conhecimentos jurídicos suportou prejuízo de
cerca de R$ 60.000,00 ainda no ano de 2011. (Precedentes.) 4. Os
fundamentos para exasperação da pena-base não se confundem com
aqueles que motivaram a incidência da agravante na segunda fase da
dosimetria, pois a reprimenda foi estabelecida acima do piso legal
em razão dos maus antecedentes da paciente e das consequências do
crime, sendo majorada por ter sido o delito praticado contra enfermo
maior de 60 anos, à época dos fatos. [...]
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.320/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. [...]
- É certo que a existência de elementares do tipo penal não
constituem fundamentos idôneos para elevar a pena-base, entretanto a
maior reprovabilidade da culpabilidade do paciente foi justificada,
pois, além de induzir a vítima a realizar a compra de veículo
mediante conversa enganosa, houve adoção de artifícios escusos para
manter a credibilidade do delito, como a falsificação da assinatura
no documento de transferência do veículo. [...]
- Conquanto o prejuízo alheio seja inerente ao delito de
estelionato, admite-se a consideração desfavorável da consequência
do crime, para aumentar a pena-base, quando este for excessivamente
oneroso à vítima, como no caso dos autos, pois o particular, em
2001, suportou o prejuízo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
- O comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para
justificar exasperação da pena-base. Precedentes. [...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 332.676/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
03/02/2016)
Não assiste melhor sorte ao recorrente quanto ao pleiteado
afastamento da incidência da causa de aumento prevista no § 3º do
art. 171 do Código Penal, tendo em vista que a Corte de origem, com
base no acervo probatório dos autos, concluiu que a prática delitiva
resultou em prejuízo ao Ministério da Agricultura, circunstância a
atrair, de igual modo, a incidência do Verbete Sumular n.º 7/STJ.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À
ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO
CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que
cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos
recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico
internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação
da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A
revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
[...]
8. Recursos especiais não providos.
(REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
CONTUNDENTE DA AUTORIA E DO USO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA
CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS
BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de
fatos e provas não se mostra possível no bojo do recurso especial,
mostrando-se, em hipóteses como esta, inafastável o óbice da Súmula
7. No caso, o Superior Tribunal de Justiça não teria como absolver o
agravante em razão da inexistência de idôneo suporte de provas do
cometimento de roubo circunstanciado ou excluir a majorante da arma
de fogo sem esquadrinhar todo o acervo fático e probatório
constantes dos autos. [...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.083/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Dessarte, constata-se que o Tribunal local, ao julgar procedente a
pretensão acusatória e estabelecer a reprimenda mediante
fundamentação idônea, alinhou-se à jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça sobre o tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator