HC

Habeas Corpus

Processo nº 409068
ID do Registro #6978b06c68b73
201701777993
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HUMBERTO MARTINS
2017-08-04
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2017-08-04
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

HABEAS CORPUS Nº 409.068 - RS (2017/0177799-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOSE CARLOS PEREIRA CUNDA DECISÃO Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS PEREIRA CUNDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 62, e-STJ): "AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA Ainda que implementados o requisito objetivo expresso no artigo 112 da LEP, tem-se por imprescindível à concessão do livramento condicional a inexistência de qualquer circunstância que desabone a conduta do apenado. Caso concreto em que os laudos psicossociais contraindicam o deferimento da benesse pretendida. Agravo improvido." Consta dos autos que o paciente teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução criminal, mantida a decisão pelo Tribunal de origem. No presente writ, o impetrante alega que "o legislador aboliu os pareceres da CTC e o exame criminológico como procedimentos informadores da progressão de regime e do livramento condicional, constituindo ilegalidade submeter o preso a tais exames, pelo fato de o apenado ter implementado os requisitos essenciais exigidos pela lei. Assim, fundamentar o indeferimento do livramento condicional, com fulcro no laudo psicossociais do paciente que não opinou pelo indeferimento do benefício é criar requisito inexistente na Lei" (fl. 3, e-STJ). Requer a concessão da liminar para que seja deferido ao paciente o benefício do livramento condicional. É, no essencial, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial, revisão criminal), ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. O caso em exame, todavia, não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Confira-se a motivação do acórdão ora atacado (fls. 63-65, e-STJ): "No caso concreto, em que pese tenha o preso apresentado atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, os laudos psicossociais juntados aos autos contraindicam o deferimento da benesse pretendida. Apontam os referidos laudos que o apenado apresenta "um comportamento com aspectos agressivos e impulsivos em suas expressões denotando comprometimentos em sua estrutura emocional, prejudicando suas interações no contexto social", havendo comprometimento em sua "estrutura egóica que dificulta amadurecimento emocional frente a suas vivências. Pois, sua afetividade se nostra bem comprometida, principalmente pela falta de vínculos afetivos para suprir estas necessidades de seu processo estrutural". Acrescentam, ainda, que, "Referente a seus delitos muito pouco se posicionou, minimizando sua conduta delitiva e esquivando-se de suas responsabilidades". Mais, que o apenado "apresenta uma longa vinculação com o processo prisional, parecendo não ter tido outras escolhas em sua vida que não fosse o crime, demonstrando identificação com este processo e comprometendo sua capacidade de análise deste. Destacamos que mesmo questionado sobre os prejuízos advindos desta conduta, suas reflexões são prejudicadas no que se refere ao processo prisional, demonstrando identificação com este contexto". Assim, ao que se verifica dos autos, não apresenta o apenado comportamento compatível com o deferimento da benesse pretendida (requisito, subjetivo), mostrando-se, diante disso, irretocável a decisão impugnada." Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a utilização a não concessão do benefício pleiteado, porquanto estão em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual, "uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do acusado, nada impede que o Tribunal de origem se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção" (HC 195.359/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 9/5/2011). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PARECER DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte também tem considerado admissível e fundamentada a decisão que indefere benefícios da execução penal com base em avaliação psicossocial ou criminológica previamente realizada, a qual atesta não ter o paciente condições de ser beneficiado com situação mais favorável. Precedentes. 3. In casu, houve a realização do exame. Assim, uma vez realizado, o exame criminológico é elemento idôneo para justificar a decisão do Juízo das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, no sentido de não estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão a regime mais brando (HC n. 235.247/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4/9/2015). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 330.560/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015  grifei.) "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESULTADO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame criminológico e os laudos técnicos, após o advento da nova legislação, tornaram-se recursos excepcionais, mas, se realizados e desfavoráveis, nada obsta que sejam considerados na análise dos pleitos formulados. 2. Recurso ao qual se nega provimento." (RHC 47.386/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 24/6/2014  grifei.) "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. LAUDOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E SOCIAL DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, em conformidade com o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo não só o Juiz, mas também a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a sua realização que, se levado a efeito e resultar laudo conclusivo desfavorável ao réu, deverá ser considerado pelo magistrado da execução. 2. Assim, tendo em vista que os laudos da avaliação social e psicológica foram desfavoráveis, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em determinar o retorno do paciente ao regime fechado, notadamente pelo fato de que, quando beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, empreendeu fuga, além de não ostentar boa conduta carcerária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 91.498/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2010, DJe 6/9/2010  grifei.) Ademais, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus. Assim, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal a sanar em sede de medida de urgência, de modo que a controvérsia será analisada na oportunidade própria do seu julgamento definitivo após a vinda das informações e da manifestação do Ministério Público Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de julho de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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