REsp

Recurso Especial

Processo nº 1651651
ID do Registro #6978b06c68124
201700221221
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REGINA HELENA COSTA
2017-03-30
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2017-03-30
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.651 - MG (2017/0022122-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : DINAMICA PROJETOS OBRAS LTDA ADVOGADOS : OLIVER AQUINO DE OLIVA - MG074343 THIAGO FERNANDES MAIA MEIRELES - MG124918 HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(S) - MG020464N RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS ADVOGADO : EDER QUEIROZ ARAUJO E OUTRO(S) - MG102245 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DINÂMICA PROJETOS E OBRAS LTDA, contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 153/154e): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - SERVIÇO DE ENGENHARIA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART. 24, INCISO IV, DA LEI N° 8.666193 - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - EXECUÇÃO DA OBRA - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO. - E certo que, a princípio, as contratações realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas de procedimento licitatório, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades e a ampla participação dos interessados, de modo a permitir uma maior competitividade, essencial ao instituto da licitação, e a possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público. - A teor do disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, é dispensável o procedimento licitatório nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. - Ausente nos autos comprovação do Caráter emergencial da prestação do serviço de engenharia, bom como da efetiva execução da obra, não há que se falar em pagamento por parte da Administração Pública. VV MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - REFORMA ESTRUTURAL DE PONTOS DE ÔNIBUS - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NA CONTRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA, PARA OS FINS EM QUESTÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO RECURSO PROVIDO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Em ação de cobrança movida em face de Município, uma vez comprovada a efetiva contratação com a parte autora e a prestação dos correlatos serviços, é devido o pagamento dos valores correspondentes, discriminados em documento elaborado em papel da própria Prefeitura - e de autenticidade não infirmada. - A irregularidade na celebração do negócio - seja pela dispensa indevida de licitação, seja pela forma verbal eleita - não serve de óbice á efetiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - A prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 333, II, do CPC) - como a não prestação do serviço ou a prestação por empresa diversa - recai sobre o Município (art. 333, II, C PC), descabendo impor-se, ao autor, prova de fato negativo. - Recurso provido. Pedido julgado procedente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/204e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 535, do Código de Processo Civil  Alega negativa de prestação jurisdicional; e Arts. 59, da Lei n. 8.666/93, 332 e 333, I e II, do Código de Processo Civil e 884, do Código Civil  Sustenta a inexistência de nulidade do contrato de obras firmado entre as partes e o fato de que se o recorrente contratado realizou o serviço objeto da cobrança, ele deve ser indenizado pelo que executou, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Sem contrarrazões (fls. 301e), o recurso foi admitido (fls 303/307e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. (AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as alegações da recorrente não restaram comprovadas nos autos, nos seguintes termos (fls. 156/158e): No caso dos autos, a apelante sustenta ter sido autorizada a realizar obra de recuperação dos abrigos de passageiros de ônibus sem que houvesse qualquer modalidade licitatória, ao argumento de que o cumprimento do serviço possuía caráter de urgência, em observância ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Aliás, por oportuno veja o que dispõe o mencionado dispositivo: (...) Desse modo, para comprovar a urgência da medida e a prestação do serviço, a pane autora colacionou à exordial relatório de vistoria/fiscalização e boletim de ocorrência emitidos pelo Corpo de Bombeiros (fls. 24 e 25, respectivamente), nota fiscal (fi. 27) e boletim de medição (fl, 28). No entanto, a míngua das provas colhidas aos autos, vejo que a recorrente não logrou em demonstrar o alegado. Isso porque, da análise do boletim de ocorrência de fl. 25, verifica-se que foi sugerido a expedição de um laudo técnico, por um engenheiro, a respeito das condições estruturais em que se encontravam as marquises do abrigo de passageiros, veja: (...) Assim, tenho que referido boletim de ocorrência, por si só, não tem o condão de provar a urgência da prestação do serviço de engenharia. Ademais, importante destacar que, na nota fiscal emitida pela empresa-(fl27)-não consta qualquer assinatura do recebedor e o boletim de medição (fl. 28) não esta autenticado, o que, por óbvio, deixa duvidas quanto a efetiva execução do serviço pela empresa. Aliás, como bem mencionado pelo juiz a quo "não restou demonstrado o direito da requerente, diante da fragilidade das alegações e das provas carreadas aos autos nota fiscal emitida pela própria requerente, boletim de medição sem nenhuma demonstração de autenticidade e carta supostamente enviada por servidor municipal, referindo-se a laudos técnicos que nem mesmo foram juntados." - fl. 87. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ÚNICA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela não incidência do procedimento previsto no art. 26 da Lei 8.666/93, bem como pela ausência de prova do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da ofensa aos princípios da administração pública. 2. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Parquet, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de analisar o argumento de que a dispensa de licitação não possui fundamento jurídico e não preenche os requisitos impostos legalmente para o procedimento, sendo, portanto, imprescindível a aplicação das sanções impostas pela Lei 8.429/92. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11). 2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013, destaque meu). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes. 3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu). Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de março de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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