REsp
Recurso Especial
Processo nº 1651651
ID do Registro
#6978b06c68124
201700221221
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REGINA HELENA COSTA
2017-03-30
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2017-03-30
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.651 - MG (2017/0022122-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : DINAMICA PROJETOS OBRAS LTDA
ADVOGADOS : OLIVER AQUINO DE OLIVA - MG074343
THIAGO FERNANDES MAIA MEIRELES - MG124918
HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(S) - MG020464N
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADO : EDER QUEIROZ ARAUJO E OUTRO(S) - MG102245
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DINÂMICA PROJETOS E
OBRAS LTDA, contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento
de apelação, assim ementado (fls. 153/154e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA - SERVIÇO
DE ENGENHARIA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART. 24,
INCISO IV, DA LEI N° 8.666193 - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - EXECUÇÃO DA
OBRA - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO.
- E certo que, a princípio, as contratações realizadas pela
Administração Pública devem ser precedidas de procedimento
licitatório, possibilitando, assim, a igualdade de oportunidades e a
ampla participação dos interessados, de modo a permitir uma maior
competitividade, essencial ao instituto da licitação, e a
possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público.
- A teor do disposto no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, é
dispensável o procedimento licitatório nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas.
- Ausente nos autos comprovação do Caráter emergencial da prestação
do serviço de engenharia, bom como da efetiva execução da obra, não
há que se falar em pagamento por parte da Administração Pública.
VV
MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - REFORMA
ESTRUTURAL DE PONTOS DE ÔNIBUS - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES NA
CONTRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA, PARA OS FINS EM QUESTÃO - EFETIVA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO -
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU
MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE
O RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO RECURSO PROVIDO PEDIDO PROCEDENTE -
SENTENÇA REFORMADA.
- Em ação de cobrança movida em face de Município, uma vez
comprovada a efetiva contratação com a parte autora e a prestação
dos correlatos serviços, é devido o pagamento dos valores
correspondentes, discriminados em documento elaborado em papel da
própria Prefeitura - e de autenticidade não infirmada.
- A irregularidade na celebração do negócio - seja pela dispensa
indevida de licitação, seja pela forma verbal eleita - não serve de
óbice á efetiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
- A prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito postulado (art. 333, II, do CPC) - como a não prestação do
serviço ou a prestação por empresa diversa - recai sobre o Município
(art. 333, II, C PC), descabendo impor-se, ao autor, prova de fato
negativo.
- Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/204e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 535, do Código de Processo Civil Alega negativa de prestação
jurisdicional; e
Arts. 59, da Lei n. 8.666/93, 332 e 333, I e II, do Código de
Processo Civil e 884, do Código Civil Sustenta a inexistência de
nulidade do contrato de obras firmado entre as partes e o fato de
que se o recorrente contratado realizou o serviço objeto da
cobrança, ele deve ser indenizado pelo que executou, sob pena de se
configurar enriquecimento sem causa por parte da administração
pública.
Sem contrarrazões (fls. 301e), o recurso foi admitido (fls
303/307e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem
como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai
o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a
agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado
dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que as alegações da recorrente não
restaram comprovadas nos autos, nos seguintes termos (fls.
156/158e):
No caso dos autos, a apelante sustenta ter sido autorizada a
realizar obra de recuperação dos abrigos de passageiros de ônibus
sem que houvesse qualquer modalidade licitatória, ao argumento de
que o cumprimento do serviço possuía caráter de urgência, em
observância ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93.
Aliás, por oportuno veja o que dispõe o mencionado dispositivo:
(...)
Desse modo, para comprovar a urgência da medida e a prestação do
serviço, a pane autora colacionou à exordial relatório de
vistoria/fiscalização e boletim de ocorrência emitidos pelo Corpo de
Bombeiros (fls. 24 e 25, respectivamente), nota fiscal (fi. 27) e
boletim de medição (fl, 28).
No entanto, a míngua das provas colhidas aos autos, vejo que a
recorrente não logrou em demonstrar o alegado.
Isso porque, da análise do boletim de ocorrência de fl. 25,
verifica-se que foi sugerido a expedição de um laudo técnico, por um
engenheiro, a respeito das condições estruturais em que se
encontravam as marquises do abrigo de passageiros, veja:
(...)
Assim, tenho que referido boletim de ocorrência, por si só, não tem
o condão de provar a urgência da prestação do serviço de engenharia.
Ademais, importante destacar que, na nota fiscal emitida pela
empresa-(fl27)-não consta qualquer assinatura do recebedor e o
boletim de medição (fl. 28) não esta autenticado, o que, por óbvio,
deixa duvidas quanto a efetiva execução do serviço pela empresa.
Aliás, como bem mencionado pelo juiz a quo "não restou demonstrado o
direito da requerente, diante da fragilidade das alegações e das
provas carreadas aos autos nota fiscal emitida pela própria
requerente, boletim de medição sem nenhuma demonstração de
autenticidade e carta supostamente enviada por servidor municipal,
referindo-se a laudos técnicos que nem mesmo foram juntados." - fl.
87.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA.
FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ÚNICA EMPRESA
PRESTADORA DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela não
incidência do procedimento previsto no art. 26 da Lei 8.666/93, bem
como pela ausência de prova do enriquecimento ilícito, do prejuízo
ao erário e da ofensa aos princípios da administração pública.
2. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Parquet,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de
analisar o argumento de que a dispensa de licitação não possui
fundamento jurídico e não preenche os requisitos impostos legalmente
para o procedimento, sendo, portanto, imprescindível a aplicação das
sanções impostas pela Lei 8.429/92.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 38.770/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande
a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da
orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea
c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n.
7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL
INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em
razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag
1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 15/9/11).
2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014, destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento
da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos
autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO.
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART.
12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015, destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
AFASTADOS.
1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o
segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais
indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo
em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7
do STJ.
2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização
do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as
teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se
mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados
tidos como divergentes. Precedentes.
3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em
decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude
fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como
divergentes. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora