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Agravo em Recurso Especial

Processo nº 291500
ID do Registro #6978b06c67a2b
201300250220
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2016-02-17
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2016-02-17
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.500 - SP (2013/0025022-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VIVIAN APARECIDA CASIRAGHI E OUTRO ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR JOICE RUIZ CRISTIANO GUSMAN E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA REGINA ODDI E OUTRO ADVOGADOS : ROBERTO CORRÊA DE MELLO MARCOS SOARES MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIVIAN APARECIDA CASIRAGHI E OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 242): Rescisão contratual - Condenação na indenização por benfeitorias úteis e necessárias - Liquidação da sentença - Decisão que acolheu em parte a impugnação ao Iaudo pericial - Inconformismo - Acolhimento em parte - Pinturas, averiguação de instalação elétrica e colocação de portas de correr que não se qualificam como benfeitorias indenizáveis - Despesas com reforma estrutural do prédio que devem ser ressarcidas (devido à qualidade de benfeitoria necessária - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Nas razões do especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 128, 293, 460 e 475-G do Código de Processo Civil, aduzindo que o pagamento pela reforma estrutural do prédio onde se localiza o imóvel ocupado não foi imposto pela sentença de liquidação, que condenou na indenização dos valores gastos com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Assim posta a questão, passo a decidir. A sentença que julgou o processo de conhecimento, mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, trouxe a seguinte determinação (fls. e-STJ 49): Tendo os réus dado causa a rescisão do contrato, devem sim indenizar aos autores os valores gastos com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; tudo o que deverá ser individualizado em fase de liquidação se sentença, por arbitramento. Os agravados requereram a liquidação da sentença para definição das benfeitorias realizadas após o início da ação, pois as anteriores já eram líquidas (fl. e-STJ 68/78). Entre as novas benfeitorias apresentadas, estava a reforma estrutural do prédio, que o Tribunal de origem entendeu que se tratava de benfeitoria necessária. Como se vê, a sentença não trouxe parâmetros claros para definir as benfeitorias indenizáveis, deixando a cargo da fase de liquidação. Por isso, não se sustenta a alegação de que essas parcelas estavam fora dos limites da sentença. Ademais, não cabe a esta Corte definir se tais despesas se enquadram na característica de benfeitorias úteis ou necessárias, por óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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