AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 291500
ID do Registro
#6978b06c67a2b
201300250220
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2016-02-17
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2016-02-17
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.500 - SP (2013/0025022-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : VIVIAN APARECIDA CASIRAGHI E OUTRO
ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR
JOICE RUIZ
CRISTIANO GUSMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO : SÔNIA REGINA ODDI E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO CORRÊA DE MELLO
MARCOS SOARES
MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIVIAN APARECIDA CASIRAGHI E OUTRO
em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado (fl. e-STJ 242):
Rescisão contratual - Condenação na indenização por benfeitorias
úteis e necessárias - Liquidação da sentença - Decisão que acolheu
em parte a impugnação ao Iaudo pericial - Inconformismo -
Acolhimento em parte - Pinturas, averiguação de instalação elétrica
e colocação de portas de correr que não se qualificam como
benfeitorias indenizáveis - Despesas com reforma estrutural do
prédio que devem ser ressarcidas (devido à qualidade de benfeitoria
necessária - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Nas razões do especial, os agravantes alegaram violação aos artigos
128, 293, 460 e 475-G do Código de Processo Civil, aduzindo que o
pagamento pela reforma estrutural do prédio onde se localiza o
imóvel ocupado não foi imposto pela sentença de liquidação, que
condenou na indenização dos valores gastos com as benfeitorias úteis
e necessárias realizadas no imóvel.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A sentença que julgou o processo de conhecimento, mantida pelo
Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, trouxe a seguinte
determinação (fls. e-STJ 49):
Tendo os réus dado causa a rescisão do contrato, devem sim indenizar
aos autores os valores gastos com as benfeitorias úteis e
necessárias realizadas no imóvel; tudo o que deverá ser
individualizado em fase de liquidação se sentença, por arbitramento.
Os agravados requereram a liquidação da sentença para definição das
benfeitorias realizadas após o início da ação, pois as anteriores já
eram líquidas (fl. e-STJ 68/78). Entre as novas benfeitorias
apresentadas, estava a reforma estrutural do prédio, que o Tribunal
de origem entendeu que se tratava de benfeitoria necessária.
Como se vê, a sentença não trouxe parâmetros claros para definir as
benfeitorias indenizáveis, deixando a cargo da fase de liquidação.
Por isso, não se sustenta a alegação de que essas parcelas estavam
fora dos limites da sentença.
Ademais, não cabe a esta Corte definir se tais despesas se enquadram
na característica de benfeitorias úteis ou necessárias, por óbice da
Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora