SLS
Suspensão de Liminar e de Sentença
Processo nº 1943
ID do Registro
#6978b06c67781
201402685284
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FRANCISCO FALCÃO
2014-10-24
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2014-10-24
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.943 - CE (2014/0268528-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ AMAURY BATISTA GOMES FILHO
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública
contra o Estado do Ceará, visando à realização de "obras de
recuperação dos xadrezes da Delegacia Regional de Polícia Civil de
Canindé que atenda às exigências sanitárias devidamente comprovadas
pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará e do Município de
Canindé, bem como garanta a segurança das instalações evitando fugas
dos presos, bem como proceda a transferência de todos os presos
existentes no âmbito da Delegacia Regional de Polícia Civil de
Canindé, abstendo-se de receber outros, até ulterior decisão"
(e-stj, fl. 83).
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canindé, CE, Dr.
Antonio Josimar Almeida Alves, julgou o pedido procedente para
determinar:
"1. a interdição total das celas da Delegacia Regional de Polícia
Civil da Comarca de Canindé/CE, até que seja feita uma reforma
estrutural que venha a permitir a utilização de forma compatível com
a finalidade a que se destinam, proibindo terminantemente à Delegada
de Polícia receber presos, sejam provisórios ou condenados;
2. que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresente plano de reforma de toda a estrutura
física da Delegacia Regional de Polícia Civil local;
3. Determinar ao Estado do Ceará, através da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social, por meio da Superintendência da Polícia
Civil, e da Delegada de Polícia Civil Titular da repartição policial
local, a remoção dos presos provisórios encarcerados nas celas da
Delegacia, recolocando-os em outras unidades, assinalando o prazo de
30 (trinta) dias para o cumprimento desta determinação,
comunicando-se às respectivas autoridades judiciais a quem o presos
estiverem vinculados;
4. No caso da existência de presos condenados, a Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Social deve manter contato com a
Secretaria de Justiça e Cidadania para providenciar a transferência
para outros estabelecimentos adequados, no prazo de 30 (trinta)
dias, comunicando-se às respectivas autoridades judiciais a quem os
presos estiverem vinculados;
5. Nos casos de prisões em flagrante, os presos deverão ser
removidos para outras unidades, devendo ser ultimadas na repartição
policial interditada apenas as formalidades para lavratura do
flagrante;
6. Estipulo multa diária e pessoal em nome do Secretário de
Segurança Pública e Defesa Social, em nome do Superintendente da
Polícia Civil e no nome da Delegada de Polícia Civil Titular da
repartição policial local, no valor individual de R$ 1.000,00 (um
mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, a partir do
decurso dos prazos assinalados" (e-stj, fls. 128/129).
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relator
o Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, negou provimento ao
recurso de apelação nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DETERMINA
INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E OUTRAS MEDIDAS. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS
FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO
DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I. No recurso em exame, o apelante aduz que, por realizar seus
serviços através de políticas públicas, agindo dentro da 'reserva do
possível', não poderia o Judiciário exigir do Estado, ante sua
carência financeira, esforços extremos na reforma de equipamentos
públicos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
II. Não se pode olvidar que, dentre as funções institucionais do
Poder Judiciário, não se inclui a atribuição de formular e de
implementar políticas públicas, mas é cediço que tais incumbências,
em situações excepcionais, poderão ser atribuídas ao referido Poder,
desde que os órgãos estatais competentes, por sua conduta omissiva,
vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos
em nossa Constituição Federal.
III. Assim, nessa esteira de raciocínio, chega-se a conclusão de que
a cláusula da 'reserva do possível' não pode ser invocada, pelo ente
estatal, com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, uma vez que somente após o atendimento ao 'mínimo
existencial' é que o Poder Público terá ampla discricionariedade
para executar outros serviços.
IV. O Estado do Ceará, ora apelante, está deixando de assegurar o
'mínimo existencial' à parcela de sua população carcerária, pois é
evidente, no caso em tela, o desrespeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, além do arrepio a direitos fundamentais como o da
saúde e segurança, pois, conforme prova robusta nos autos, as celas
da Delegacia Regional de Polícia Civil da Comarca de Canindé, tanto
no aspecto físico quanto sanitário, encontram-se em condições
deploráveis, representando um ambiente irradiador de doenças e
causador de diversos constrangimentos aos presos.
V. É necessário observar, ainda, que o lastimável estado das celas
da referida Delegacia coloca em risco até a segurança e saúde da
comunidade local, uma vez que, além da fugas constantes, tem-se
observado a proliferação de doenças durante as visitas de familiares
e amigos dos detentos.
VI. Assim, verificando-se que as normas programáticas mínimas de
nossa Lei Maior não estão sendo implementadas em razão da ausência
de políticas públicas do Poder Executivo, é perfeitamente possível
que o Judiciário seja o instrumento para o resgate dos direitos
fundamentais não respeitados.
VII. Recurso conhecido, mas apelo improvido.
Decisão mantida. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça"
(e-stj, fls. 142/143) .
O acórdão transitou em julgado (e-stj, fl. 148).
Em 24 de abril de 2014, o MM. Juiz de Direito, à vista da inércia no
cumprimento da sentença, determinou:
1. que o Estado do Ceará apresente no prazo de (10) dez dias, plano
ou projeto de recuperação estrutural da Delegacia Regional de
Polícia Civil, com a obrigação de iniciar as obras no prazo de 60
(sessenta) dias;
2. que o Estado do Ceará, em 10 (dez|) dias, promova a transferência
dos presos provisórios e condenados recolhidos nas celas da
Delegacia Regional de Polícia Civil, para estabelecimentos
adequados, com comunicação dirigida aos juízes aos quais estejam
vinculados;
3. que o Estado do Ceará promova a imediata transferência dos presos
em flagrante delito, no prazo de 48 horas, após a conclusão do
respectivo procedimento, para outras repartições policiais" (e-stj,
fl. 64).
Foi determinada, ainda, "a interdição, por prazo indeterminado, das
celas da Delegacia Regional de Polícia Civil, ficando vedado o
recolhimento de presos até ulterior deliberação judicial, exceto dos
presos em flagrante delito pelo tempo necessário a lavratura do
respectivo auto de prisão em flagrante, os quais deverão ser
removidos pelo Promovido para outras repartições policiais" (e-stj,
fl. 64), com cominação de multa para o caso de descumprimento dos
prazos.
Seguiu-se, então, pedido de suspensão de execução da sentença
ajuizado pelo Estado do Ceará (e-stj, fls. 19/36), indeferido pelo
Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, Desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido (e-stj, fls. 153/154).
Daí, o Estado do Ceará ajuizou o presente pedido de suspensão de
execução de sentença perante o Superior Tribunal de Justiça,
alegando grave lesão à ordem pública, sob o viés administrativo e
jurídico. Lê-se na petição:
"... a decisão proferida é suscetível de causar grave lesão à ordem
pública, sob o plano jurídico-administrativo, levando-se em conta a
inviabilidade física momentânea de execução do comando previsto no
título judicial (negativa de outros juízos da execução em
recepcionar presos egressos de outras localidades e as dificuldades
enfrentadas na locação pelo prazo da reforma de um novo prédio)"
(e-stj, fl. 07).
"Cabe assinalar que a pretensão de reformar um prédio com destinação
pública demanda sério e prévio planejamento administrativo, sendo
necessária a observância de formalidades legais acauteladoras, para
que a execução da despesa pública não se revele lesiva ao erário e,
portanto, antieconômica" (e-stj, fl. 08).
"Diante desse cenário, a fixação de multa diária no pequeno espaço
de tempo, configura nítido desrespeito às normas legais acima
apontadas, desnaturando o objetivo das astreintes, haja vista que o
cumprimento espontâneo da obrigação, necessária e obrigatoriamente,
exige que a administração pública observe a disciplina legal da
licitação pública.
À guisa de ilustração, a ideia ora advogada encontra relação de
congruência lógica com raciocínio jurídico empregado para sustentar
a constitucionalidade da impossibilidade de se exigir a cobrança de
honorários da Fazenda Pública, quando condenada à obrigação de pagar
quantia certa, em montante superior ao teto das causas denominadas
de pequeno valor, quando não embargadas (Lei 9.494/97, art. 1º-D),
vez que a fase de execução por precatório é fase obrigatória a que
se encontra jungida a Fazenda Pública devedora, já que o pode
público não pode pagar sua dívida de forma espontânea, submetendo-se
ao regime constitucional obrigatório da ordem cronológica de
inscrição dos precatórios 2 .
De igual modo, as aquisições de bens e serviços no âmbito a
Administração Pública tem como fase legal obrigatória o procedimento
administrativo licitatório, do qual não poderá se furtar o gestor da
coisa pública" (e-stj, fl. 10).
Relatados, decido.
Relevantes que sejam as alegações do Estado do Ceará, o presente
pedido de suspensão não pode ser conhecido porque incabível. Com
efeito, a interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº
8.437, de 1992, impede o ajuizamento do pedido após o trânsito em
julgado da ação principal. A teor dos referidos dispositivos, in
verbis:
"Art. 4º -
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em
processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e
na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até
o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
No contexto dos autos, vê-se que não se trata de execução provisória
da sentença, mas sim de execução de decisão definitiva, cujo
trânsito em julgado operou há mais de um ano da decisão sub judice
(e-stj, fl. 148). Tempo aparentemente suficiente para que o Estado
tomasse as providências necessárias ao regular cumprimento da
decisão.
A Corte Especial no julgamento do AgRg na SLS nº 1.881, PI, relator
o Ministro Felix Fischer, assim decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO
SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação
de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a
jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso,
somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão
proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Além disso, dispõe
o §9º do art. 4º da Lei 8.437/1992 que 'A suspensão deferida pelo
Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão
de mérito na ação principal'. III - Nesse contexto, cumpre asseverar
que a suspensão de liminar e de sentença posta à disposição do Poder
Público, na condição de réu, possui a finalidade de impedir a
execução provisória de uma decisão judicial que cause risco à algum
dos bens tutelados pela legislação de regência do pedido suspensivo.
IV - Assim sendo, ocorrido o trânsito em julgado do mérito da
controvérsia e restando apenas a fase executiva do julgado,
mostra-se incabível o pedido suspensivo cuja pretensão recai sobre
eventual erro de cálculo na execução, porquanto o presente incidente
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Agravo regimental
desprovido" (DJe, 30.05.2014). Grifou-se.
Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente