AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 453418
ID do Registro #6978b06c67106
201304149739
-
NANCY ANDRIGHI
2014-02-11
-
2014-02-11
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 453.418 - RS (2013/0414973-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : JOSÉ OSCAR PERETTI DE SEIXAS E OUTROS ADVOGADO : CICERO DE QUADROS PERETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO : MARIA ALICE PASQUALINI E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, §1º DO CPC NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O julgamento em conformidade com as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau, e devolvidas ao Tribunal mediante apelação, não configura violação do art. 515, §1º do CPC. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ OSCAR PERETTI DE SEIXAS e OUTROS, contra decisão interlocutória que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança de aluguéis, ajuizada pelos agravantes, em face de DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento dos aluguéis não pagos aos agravantes, quanto ao mês de junho de 2008 e quanto aos três dias do mês de julho do mesmo ano, devendo prevalecer o valor mensal de R$ 6.145,62 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Acórdão: negou provimento à apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS. DÉBITO APURADO CORRETAMENTE EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DANOS NO IMÓVEL. DESPESAS COM A REFORMA ESTRUTURAL DO PRÉDIO, APURADAS EM LAUDO PERICIAL, NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO LOCATÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL, NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (fl. 474 e-STJ) Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 93, IX da CF/88; 131, 165, 458, II, 515, §1º, 535, I e II do CPC. Sustentam negativa de prestação jurisdicional porquanto o Tribunal de origem se omitiu em apreciar fatos e questões trazidas em sua apelação e em seus embargos de declaração. Relatado o processo, decide-se. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação do art. 535 do CPC Os recorrentes alegam omissão e contradição do acórdão quanto à análise dos seguintes fatos: i) fundamento para considerar finda a locação pela carta da locatária; ii) a locação ser do prédio todo e não apenas de uma parte; iii) o imóvel tinha perfeitas condições de utilização; iv) existência de prova de que a locatária não cuidou do imóvel; v) reconhecimento da má-fé da locatária. Contudo, está expresso no acórdão que: Nos termos da legislação aplicável ao caso em apreço, a partir do momento em que vige o contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado a parte locatária pode realizar a denúncia vazia, através de notificação, a qual somente deve obedecer o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, na forma do art. 6º da Lei 8.245/91... (fl. 477 e-STJ) Ademais, observo que, no caso dos autos, a locatária, ora recorrida, era proprietária de fração ideal, correspondente a 75% do imóvel, pois veio adquirindo frações ideais do imóvel ao longo dos 50 anos que durou a relação locatícia. Por tal motivo, e levando-se em consideração o fato de que não foi procedida vistoria prévia no início da locação, presume-se que a locatária tinha interesse em manter o imóvel em boas condições, já que era proprietária majoritária do mesmo. (fl. 483 e-STJ) De outra banda, não merece guarida a pretensão de condenação ao pagamento dos locativos vencidos até a compra da fração ideal dos demandantes, em 10/8/2011, informada à fl 379, um vez que a parte autora não logrou demonstrar que o péssimo estado de conservação do imóvel alegado na peça inaugural teria sido originado por falta de conservação do bem imóvel pela locatária durante a relação decorrente do ajuste, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC. (fl. 479 e-STJ) Todavia, considerando a prova dos autos, a condenação da parte demandada por litigância de má-fé não se sustenta, pois a alegação de ocupação de área menor não enseja, por si só, prática de litigância de má-fé, que deveria ter sido inequivocamente comprovada. E nenhum argumento novo veio aos autos que pudesse modificar o entendimento acima esposado. (fl. 484 e-STJ) Assim, no acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado. - Da violação do art. 515, §1º do CPC Ao Tribunal é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. O julgamento em conformidade com a pretensão deduzida na petição inicial e devolvida ao Tribunal mediante apelação não configura violação do art. 515, §1º do CPC. - Da violação dos arts. 131, 165 e 458, II do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 131, 165, 458, II do CPC. O Tribunal de origem, no uso discricionário das faculdades que lhe outorgam os arts. 131, 165, 458, II do CPC, apreciou o conjunto probatório que tinha à sua disposição, apenas adotando posicionamento diverso daquele pretendido pelo agravante, que foi devidamente fundamentado. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Voltar para Lista