AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 453418
ID do Registro
#6978b06c67106
201304149739
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NANCY ANDRIGHI
2014-02-11
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2014-02-11
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 453.418 - RS (2013/0414973-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JOSÉ OSCAR PERETTI DE SEIXAS E OUTROS
ADVOGADO : CICERO DE QUADROS PERETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADO : MARIA ALICE PASQUALINI E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, §1º DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O julgamento em conformidade com as questões suscitadas e
discutidas no processo em primeiro grau, e devolvidas ao Tribunal
mediante apelação, não configura violação do art. 515, §1º do CPC.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, do CPC.
5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ OSCAR
PERETTI DE SEIXAS e OUTROS, contra decisão interlocutória que não
admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Ação: de cobrança de aluguéis, ajuizada pelos agravantes, em face de
DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a
agravada ao pagamento dos aluguéis não pagos aos agravantes, quanto
ao mês de junho de 2008 e quanto aos três dias do mês de julho do
mesmo ano, devendo prevalecer o valor mensal de R$ 6.145,62 (seis
mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento à apelação interposto pelos agravantes,
nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO DOS
LOCATIVOS. DÉBITO APURADO CORRETAMENTE EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DANOS NO IMÓVEL. DESPESAS COM A REFORMA ESTRUTURAL DO PRÉDIO,
APURADAS EM LAUDO PERICIAL, NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO LOCATÁRIO,
UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL, NO INÍCIO
DA LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (fl. 474 e-STJ)
Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram
rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 93, IX da CF/88; 131,
165, 458, II, 515, §1º, 535, I e II do CPC. Sustentam negativa de
prestação jurisdicional porquanto o Tribunal de origem se omitiu em
apreciar fatos e questões trazidas em sua apelação e em seus
embargos de declaração.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da violação do art. 535 do CPC
Os recorrentes alegam omissão e contradição do acórdão quanto à
análise dos seguintes fatos: i) fundamento para considerar finda a
locação pela carta da locatária; ii) a locação ser do prédio todo e
não apenas de uma parte; iii) o imóvel tinha perfeitas condições de
utilização; iv) existência de prova de que a locatária não cuidou do
imóvel; v) reconhecimento da má-fé da locatária.
Contudo, está expresso no acórdão que:
Nos termos da legislação aplicável ao caso em apreço, a partir do
momento em que vige o contrato de locação de imóvel não residencial
por prazo indeterminado a parte locatária pode realizar a denúncia
vazia, através de notificação, a qual somente deve obedecer o prazo
de 30 (trinta) dias de antecedência, na forma do art. 6º da Lei
8.245/91... (fl. 477 e-STJ)
Ademais, observo que, no caso dos autos, a locatária, ora
recorrida, era proprietária de fração ideal, correspondente a 75% do
imóvel, pois veio adquirindo frações ideais do imóvel ao longo dos
50 anos que durou a relação locatícia. Por tal motivo, e levando-se
em consideração o fato de que não foi procedida vistoria prévia no
início da locação, presume-se que a locatária tinha interesse em
manter o imóvel em boas condições, já que era proprietária
majoritária do mesmo. (fl. 483 e-STJ)
De outra banda, não merece guarida a pretensão de condenação ao
pagamento dos locativos vencidos até a compra da fração ideal dos
demandantes, em 10/8/2011, informada à fl 379, um vez que a parte
autora não logrou demonstrar que o péssimo estado de conservação do
imóvel alegado na peça inaugural teria sido originado por falta de
conservação do bem imóvel pela locatária durante a relação
decorrente do ajuste, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333,
I, do CPC. (fl. 479 e-STJ)
Todavia, considerando a prova dos autos, a condenação da parte
demandada por litigância de má-fé não se sustenta, pois a alegação
de ocupação de área menor não enseja, por si só, prática de
litigância de má-fé, que deveria ter sido inequivocamente
comprovada.
E nenhum argumento novo veio aos autos que pudesse modificar o
entendimento acima esposado. (fl. 484 e-STJ)
Assim, no acórdão recorrido não há omissão, contradição ou
obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado.
- Da violação do art. 515, §1º do CPC
Ao Tribunal é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no
processo em primeiro grau. O julgamento em conformidade com a
pretensão deduzida na petição inicial e devolvida ao Tribunal
mediante apelação não configura violação do art. 515, §1º do CPC.
- Da violação dos arts. 131, 165 e 458, II do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
131, 165, 458, II do CPC.
O Tribunal de origem, no uso discricionário das faculdades que lhe
outorgam os arts. 131, 165, 458, II do CPC, apreciou o conjunto
probatório que tinha à sua disposição, apenas adotando
posicionamento diverso daquele pretendido pelo agravante, que foi
devidamente fundamentado.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora