AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 273249
ID do Registro
#6978b06c66bb8
201202669552
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2013-04-25
-
2013-04-25
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.249 - PE (2012/0266955-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA
ADVOGADO : ARY SANTA CRUZ O JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alcides Pereira de França contra
decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, que inadmitiu o processamento de recurso especial no
qual se objetivava a reforma de acórdão que negou provimento à
Apelação Criminal n.º 0052116-30.2003.8.17.0001, mantendo a sentença
que condenou o Agravante à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime aberto, mais 90 (noventa) dias-multa, dada a
prática de infração prevista no art. 92, c/c o art. 84, § 2º, ambos
da Lei n.º 8.666/93, substituída a sanção corporal por restritivas
de direitos.
O Recorrente interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, ao fundamento de que o
acórdão impugnado teria violado o art. 92, caput, da Lei n.º
8.666/93, bem como divergido de julgados deste Sodalício Superior,
pois as alterações no contrato administrativo teriam sido realizadas
com o objetivo de possibilitar a conclusão da reforma do prédio sede
da Polícia Civil, não causando nenhum prejuízo ao erário público e
nem favorecimento à empresa contratada, tanto que os sócios da
empresa adjudicatária teriam sido absolvidos do delito tipificado no
art. 92, parágrafo único, pela inexistência de benefícios com as
respectivas alterações.
Observou que a condenação imposta estaria fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos no procedimento administrativo
da ação civil pública, razão pela qual deveria ser declara a
nulidade do feito criminal por ofensa ao art. 564 do Código de
Processo Penal, já que fruto de investigação cível pelo Ministério
Público.
Pugnou pela absolvição do agravante.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.676/2.686), foi o reclamo
inadmitido pela Corte a quo (fls. 2.689/2.690), o que ensejou o
manejamento do presente agravo, no qual alega que a matéria versada
no recurso especial não demandaria revolvimento das provas dos
autos, reiterando, no mais, as razões do apelo nobre.
Contraminutado (fls. 2.750/2.755), subiram os autos a este Sodalício
Superior, com parecer do Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.770/2.771).
Brevemente relatado, decido.
O agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada. Passo, pois,
ao exame do mérito.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado, com outros
corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 312,
caput, e 327, § 2º, ambos do Código Penal, e art. 84, § 2º, da Lei
n.º 8.666/93, c/c os arts. 29, 69 e 71, todos do estatuto penalista,
porque nos anos de 2001 e 2002, no decorrer do cumprimento do
contrato de empreitada n.º 018/2001, que tinha como objetivo a
reforma, com acréscimo de prédio, na sede da Polícia Civil de
Pernambuco, em razão do cargo de confiança que ocupava à época,
teria desviado verbas destinadas ao pagamento do referido contrato
em favor de José Heleno da Silva e Edzard Oliveira Gomes,
respectivamente, responsável técnico e sócio-gerente da empresa
Secular-Serviços e Construções Ltda., vencedora do certame
licitatório, causando prejuízo ao erário público ao permitir o
pagamento à contratada de serviços não executados, no montante de R$
124.493,84 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e
três reais e oitenta e quatro centavos).
Consta ainda da denúncia que o agravante, na condição de ordenador
de despesas da Polícia Civil, teria admitido, possibilitado e dado
causa à modificação do contrato inicial firmado entre a contratada e
o Estado de Pernambuco, ocasionando a realização de serviços não
previstos no referido instrumento contratual, antes mesmo da
formalização dos termos aditivos referentes aos acréscimos do valor
da obra, que sequer chegaram a ser formalizados, tais como a
recuperação estrutural do prédio sede da Polícia Civil, e adequação
às exigências de preservação do patrimônio histórico, avaliados em
valores que superavam 50% (cinquenta por cento) do valor
inicialmente acordado entre as partes, tendo sido os pagamentos
pelas obras extras, não previstas no contrato, efetuados com base
nas planilhas originais previstas no Memorial Descritivo, como se as
obras executadas fossem aquelas inicialmente descritas no contrato,
para que posteriormente fossem compensados os valores pagos
indevidamente.
A denúncia foi recebida em 9/8/2004 (fl. 2.151). Após instrução
criminal, foi o réu condenado pela prática da infração descrita no
art. 92 da Lei de Licitações, tendo o Magistrado analisado a
materialidade e culpabilidade do agente nos seguintes termos, in
verbis:
Do crime previsto no art. 92 da Lei 8.666/93
Uma vez findada a instrução probatória, a análise dos autos permite
concluir que, embora não haja prova de ter ocorrido desvio de verbas
públicas em benefício de quaisquer das partes (o que afasta a
figura do peculato, como se verá adiante), certo é que houve
diversas mudanças na execução do referido Contrato de Empreitada n.º
018/2001, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
ou nos respectivos instrumentos contratuais, o que consubstancia o
crime previsto no art. 92 da Lei 8.666/93.
Em seguida, explicitam-se pormenorizadamente as razões de
convencimento deste Juízo no tocante à materialidade e autoria
delitivas.
a) Da materialidade
No primeiro semestre do ano de 2001, a Polícia Civil de Pernambuco
realizou, sob a modalidade de tomada de preços, o Processo
Licitatório n.º 08/2001, com o objetivo de contratar empresa de
engenharia para realizar obra de reforma do prédio sede do órgão,
situado à Rua da Aurora, 487, Boa Vista, nesta cidade, tendo saído
como vitoriosa do certame a empresa SECULAR - Serviços e Construções
Ltda.
A execução do contrato de empreitada assim firmado entre a
construtora Secular e a Polícia Civil, todavia, foi marcada por
diversas irregularidades, visto que houve uma prorrogação de prazo,
bem como substituições de diversos previstos na planilha original
por outros não originalmente contratados, sem que qualquer destas
medidas tenha sido autorizada pelos competentes termos aditivos.
[...]
Face à aludida denúncia, então a Chefe da Polícia Civil, ora ré OLGA
MARIA DE ALMEIDA CÂMARA suspendeu o pagamento da sexta e última
parcela devida à empresa Secular e determinou a instauração de
sindicância administrativa na Polícia Civil.
Já a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público instaurou
o Procedimento de Investigação Preliminar n.º 050/2002, no bojo do
qual solicitou a realização de vistoria da obra pelo Centro de Apoio
Técnico/Engenharia daquela instituição.
[...]
No referido parecer, ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA afirmou que, devido a
sérias falhas do projeto inicial do Contrato de Empreitada n.º
018/2001, gerou-se um grande descompasso entre os serviços
inicialmente previstos e aqueles realmente necessários para
viabilizar a reforma do prédio sede da Polícia Civil, sendo que,
para resguardar o interesse público, não havia outra saída senão
aumentar o valor do contrato para fazer frente às despesas não
previstas, ainda que isso implicasse exceder o limite legal.
Também da leitura do mencionado parecer, bem como do documento
intitulado "Relatório da Reforma do Prédio 487 da Rua Aurora',
elaborado por Ademir Soares de Oliveira, chefe do Departamento de
Planejamento e Orçamento (DEPLANOR), em 17/7/2002, constata-se que,
até aquela data, o contrato firmado com a empresa Secular já havia
passado por duas alterações extensivas, uma de prazo (aumento em 180
dias) e uma de preço (elevado em R$ 94.176,67), abaixo transcrito:
"DO PRIMEIRO ADITAMENTO.
Em 14.11.2001, alegando atraso na entrega do prédio, a contratada
solicita aditamento de prazo por 180 dias.
Parecer favorável da Divisão de Engenharia.
Cumpridas as formalidades legais, foi celebrado, em 8.12.2001,
Primeiro Aditamento ao Contrato de Empreitada n.º 018/2001-DEJUR,
nos seguintes termos:
I. Termo inicial: 08.12.2001;
II. Prazo: 180 dias;
III. Termo final: 05.06.2002.
DO ADITAMENTO PARA RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL.
Relatório de Recuperação Estrutural, com ilustrações fotográficas,
elaborado pela Divisão de Engenharia, enviado ao titular da DIAG em
6.2.2002, informa sobre avarias em vários pontos da estrutura do
prédio;
Planilha Orçamentária daquela Divisão estima a recuperação
estrutural do prédio em R$ 94.176,67;
Ofício n.º 326/2002-GAB, datado de 02.04.2002, da lavra da Chefe da
Polícia, submete à consideração do Secretário de Defesa Social o
Relatório de Recuperação Estrutural, solicitando:
I. Análise pericial pelo Instituto de Criminalística;
II. Recuperação da estrutura do prédio com urgência;
Expediente recebido pelo Gabinete do Secretário em 03.04.2002."
As alterações acima referidas na execução do Contrato de Empreitada
n.º 18/2002, todavia, foram realizadas sem autorização em lei, no
edital ou em termos aditivos, visto que nenhum foi efetivamente
formalizado. Apesar do relatório cujo trecho encontra acima
transcrito se referir a "aditamentos", estes foram feitos
informalmente, isto é, sem obedecer os rigores impostos pela Lei de
Licitações para garantir a moralidade e impessoalidade na pactuação
e execução de contratos públicos.
Na realidade, todo o histórico das atividades envolvendo o contrato
de reforma do prédio da Polícia Civil - cujo projeto licitatório
ocorreu na gestão do Dr. Manoel Carneiro, que antecedeu a ré OLGA
MARIA DE ALMEIDA CÂMARA - esteve marcado por falta de planejamento,
desorganização e inobservância dos preceitos legais por parte dos
agentes públicos encarregados da sua condução.
Conforme se observa do depoimento prestado pela testemunha MANOEL
CIPRIANO FILHO, [...], foi realizada sem que ao menos houvesse um
projeto básico da obra (requisito exigido pelo art. 40, § 2º, I, da
Lei 8.666/93), mas tão somente um orçamento esboçado pelo referido
arquiteto.
Outrossim, mesmo tal orçamento previa um gasto na ordem de R$
800.000,00 para a realização da obra, que foi arbitrariamente
reduzido em torno de 20% pela administração da Polícia Civil quando
esta tentou obter recursos perante a CELPE, através da FUNDARPE,
para realizar a obra. Uma vez que tal solicitação não foi atendida,
restou à Polícia Civil apenas a alternativa de realizar o
procedimento licitatório de que aqui se cuida, tendo decidido se
manter o orçamento reduzido, embora o arquiteto MANOEL CIPRIANO
FILHO tivesse alertado para a impossibilidade de executar os
serviços necessários com aquele corte de gastos.
Finalmente, ainda de acordo com as informações prestadas pela
referida testemunha, percebe-se que não houve articulação entre o
projeto arquitetônico, o cálculo estrutural e os projetos elétrico e
hidráulico da obra, posto que o primeiro foi realizado por ele,
MANOEL CIPRIANO FILHO, ao passo que a própria construtora
encarregou-se do segundo e contratou uma terceira empresa para
cuidar do planejamento hidráulico e elétrico.
[...]
Além de tudo acima relatado, cumpre observar as cópias do livro em
que se faziam anotações diárias sobre a obra, onde se verifica que
os encarregados da execução da mesma passaram longo período
realizando serviços de forma precária, sem que lhes tivessem sido
entregues os projetos de execução necessários.
Diante deste quadro, isto é, do planejamento deficitário e mal
articulado, certo tempo após o início das atividades, a empresa
Secular constatou que a obra não poderia ser ultimada sem a
realização de diversos serviços não previstos na planilha original,
principalmente os atinentes à recuperação da parte estrutural do
prédio, que naturalmente implicariam aumento de gastos. Tal
necessidade foi inclusive atestada por perícia realizada pelo
Instituto de Criminalística às fls. 329/358.
Ocorre que, para contornar essas necessidades supervenientes - as
quais, como já se viu, poderiam ter sido previstas desde o início
caso o planejamento da obra houvesse sido feito da forma adequada -
a administração da Polícia Civil resolveu optar pelo caminho mais
fácil, realizando aditamentos informais, ao invés de providenciar os
termos aditivos competentes, ou mesmo realizar novo certamente
licitatório caso os limites de alteração previstos em lei fossem
ultrapassados.
Para contornar as exigências legais, a Polícia Civil simplesmente
autorizou os representantes da empresa Secular a passar a executar
os serviços extras cuja necessidade havia sido constatada, mesmo
enquanto se aguardava a formalização dos correspondentes termos
aditivos, sob o argumento de que tal procedimento ainda demoraria um
certo tempo e a obra não poderia ficar paralisada.
Sendo assim, os serviços extras passaram a ser executados, mas
discriminados nos boletins de medição, atestados e pagos como se
fossem aqueles previstos na planilha original do contrato, muitos
dos quais permaneceram sustados. Em outros termos, o que houve foi
uma espécie de "compensação" informal que representa clara afronta à
Lei de Licitações, consubstanciando o crime previsto no art. 92
daquele diploma.
No meio tempo, a administração da Polícia Civil negociava o aumento
de recursos para fazer frente às novas despesas do Contrato de
Empreitada n.º 018/2001, conforme se verifica dos ofícios remetidos
pela ré OLGA MARIA DE ALMEIDA CÂMARA ao Secretário de Defesa Social,
às fls. 499/500 dos autos.
[...]
Como se vê, segundo JOSÉ HELENO DA SILVA, tanto a ré OLGA MARIA DE
ALMEIDA CÂMARA, então Chefe da Polícia Civil, quanto o réu ALCIDES
PEREIRA DE FRANÇA, Diretor de Administração Geral, ambos nomeados
ordenadores de despesa do contrato de reforma do prédio sede da
Polícia Civil, estavam cientes dos novos serviços que precisavam ser
realizados naquela obra e autorizaram verbalmente que eles
começassem a ser executados antes da formalização dos respectivos
termos aditivos.
[...]
Tal versão também foi endossada pelo que afirmou o réu WASHINGTON DE
MOURA MORAIS, engenheiro da Polícia Civil encarregado de fiscalizar
a obra de que aqui se cuida. Segundo declarado por ele, tanto na
fase de sindicância administrativa quanto por ocasião de seu
interrogatório em Juízo, a construtora Secular realizou e foi paga
por serviços não previstos no contrato original, mesmo sem que nunca
tivessem sido formalizados os competentes termos aditivos.
Segundo WASHINGTON, o pagamento destes serviços extras foi feito com
os recursos originalmente destinados às obras previstas na planilha
inicial, muitas das quais deixaram de ser realizadas, mas mesmo
assim foram atestadas por ele, WASHINGTON, em virtude da "permuta"
informal determinada pela ré OLGA MARIA DE ALMEIDA CÂMARA e ALCIDES
PEREIRA DE FRANÇA.
[...]
Finalmente, para não deixar dúvidas de que efetivamente ocorreu a
substituição de serviços previstos na planilha original do contrato
de empreitada n.º 18/2002 por outros cuja necessidade foi verificada
após o início das obras, vale transcrever as conclusões e respostas
aos quesitos constantes do laudo pericial do Instituto de
Criminalística, elaborado por requerimento da comissão que presidia
a Sindicância Administrativa instaurada na Polícia Civil para apurar
os fatos de que aqui se cuida:
"CONCLUSÕES:
(...)
C) Em análise à planilha orçamentária, medições e inclusive medições
extraordinárias, verifica-se que:
- Há serviços realizados e que não foram previstos na planilha
orçamentária bem como não foram medidos e nem cobrados.
- Há serviços executados, porém atestados e pagos.
D) O valor total do contrato em tela importa em R$ 547.436,36, sendo
pago em cinco medições o valor de R$ 268.465,30, representando 49,
04% do valor do contrato. Os peritos, como já descrito nesta peça
técnica, verificaram serviços executados no valor de R$ 219.399,97,
representando 40,08% do valor do contrato, portanto, sendo pago a
maior R$ 49.065,33, o que representa 8,96%.
RESPOSTAS AOS QUESITOS.
"QUESITO 2. As medições, atestadas pelos engenheiros ou fiscais da
obra, correspondem fielmente aos serviços executados e previstos nas
planilhas orçamentárias do contrato de empreitada?
R: Não.
QUESITO 2.1. Em caso negativo, referente ao quesito 2, houve
serviços atestados que não foram executados?
R: Sim.
QUESITO 3. A medição enumerada de n.º 6, apresentada pela
Construtura Secular, no valor total de R$ 97.874,19, corresponde
fielmente aos serviços executados?
R: Não.
QUESITO 3.1. Em caso negativo, quais os serviços que correspondem e
quais não correspondem fielmente aos serviços apresentados?
R: Dos itens referidos na sexta medição, apresentados pela
Construtora Secular, nenhum deles corresponde fielmente aos serviços
apresentados.
(...)
QUESITO 3.3. Existem serviços relacionados na medição referenciada
no quesito 3, que não estejam previstos nas planilhas orçamentárias?
R: Não.
QUESITO 4. Houve execução de serviços além dos previstos nas
planilhas de execução orçamentárias integrantes do contrato de
empreitada n.º 018/2001 - DEJUR?
R: Sim.
QUESITO 4.1. Em caso positivo, quais serviços foram executados além
dos previstos e eram eles necessários?
R: Preliminarmente esclarecem os peritos que os serviços executados
além do previsto no planilha orçamentária original eram necessários,
pois houve falha quando da elaboração da referida planilha. Os
referidos serviços, constantes da medição n.º 6 atestada pelos
fiscais da obra, são os denominados excedentes (serviços que constam
na planilha original, mas foram quantificados à menor na referida
planilha), extras (serviços que não constam na planilha original,
entretanto necessários para a execução da obra) e extra
superveniente (serviços que não constam da planilha original, mas
são imprescindíveis à segurança e conservação do imóvel).
Ressalta-se ainda que há serviços que não constam em nenhuma das
planilhas referidas acima e que foram executados pela empreiteira,
são eles: Rufos em concreto armado, calhas, chapisco e demolição de
Massa de fachadas e massa interna."
Em face deste conjunto probatório - mormente a prova técnica
consistente no resultado da perícia procedida pelo Instituto de
Criminalística acima transcrita e no laudo pericial de fls. 307/308
resultante da vistoria realizada pelo CAT/Engenharia do Ministério
Público, bem como os testemunhos daqueles que participaram da obra
de reforma do prédio da Polícia Civil, e as informações relativas a
aditamentos constantes no "Relatório da Reforma do Prédio 487 da Rua
da Aurora", documento elaborado pela própria Administração da
Polícia Civil - ficou plenamente demonstrada a procedência do crime
versado na denúncia.
Em outros termos, é clara a materialidade do delito insculpido no
art. 92 da Lei 8.666/93 - consistente na admissão de "modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o
Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais" - visto que o
Contrato de Empreitada n.º 018/2001 firmado entre a Polícia Civil e
a empresa Secular sofreu diversas alterações no curso de sua
execução, com prorrogação de prazo e substituição de serviços
previstos na planilha original por outros não previamente acordados,
sem que fossem adotados os procedimentos legais necessários a
autorizar tais modificações.
Finalmente, cumpre esclarecer que, embora não haja indícios de que
as mudanças ilicitamente operadas no contrato de reforma do prédio
sede da Polícia Civil tenham gerado qualquer tipo de locupletamento
indevido para as partes envolvidas, ou mesmo que tenham causado
qualquer prejuízo ao erário, tais circunstâncias são irrelevantes
para a configuração do crime, uma vez que não constituem elementares
do mesmo.
Quer o contrato em questão tenha sido alterado em face de
verificação da necessidade de realizar serviços não previstos
originalmente, quer a modificação tenha se dado por qualquer outro
motivo, certo é que não houve autorização em lei, edital ou termos
aditivos para o alargamento de prazo e a substituição de serviços
realizados na obra pública de que aqui se fala, e tal fato é
suficiente para perfazer o tipo penal previsto no art. 92 da Lei de
Licitações.
[...]
Vê-se, portanto, que a situação é justamente a do caso em tela: a
Administração realizou um contrato para realização de obra pública
sem o adequado planejamento e presumivelmente contando com emendas
futuras, as quais foram realizadas à revelia da lei, com clara eiva
do procedimento licitatório.
[...]
b) Da autoria
No que se refere ao crime da Lei de Licitações de que aqui se cuida,
previsto no art. 92 do referido diploma, os réus OLGA MARIA DE
ALMEIDA CÂMARA, ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA e WASHINGTON DE MOURA
MORAIS foram denunciados como incursos na figura do caput, enquanto
EDZARD OLIVEIRA GOMES e JOSÉ HELENO DA SILVA restaram enquadrados na
modalidade do parágrafo único.
[...]
Posto isto, tem-se que é possível afastar, de plano, a autoria dos
denunciados EDZARD OLIVEIRA GOMES e JOSÉ HELENO DA SILVA,
representantes da empresa Secular e contratados pela Polícia Civil
para realizar a reforma de seu prédio sede, visto que, como já se
pontuou acima, não há provas de que quaisquer dos denunciados -
sejam os particulares, sejam os servidores públicos - obtiveram
vantagem com as modificações ilicitamente operadas no Contrato de
Empreitada n.º 18/2001.
Consoante esclarecido no tópico anterior, as alterações realizadas
no contrato público de que ora se fala, segundo deflui do conjunto
probatório apurado, foram motivadas por falta de responsabilidade da
Polícia Civil no tocante ao planejamento da obra de reforma de seu
prédio sede, dando causa à necessidade de promover várias "emendas"
ao projeto original, as quais foram feitas sem observância dos
trâmites legais.
Sendo assim, a burla à Lei 8.666/93 ocorreu para contornar as falhas
administrativas da Polícia Civil - originadas, inclusive, na gestão
anterior àquela na qual ocorreu a execução da obra do prédio da Rua
da Aurora, 487 - e não para gerar locupletamento indevido aos
agentes públicos ou privados envolvidos no ocorrido, não havendo
prova de que eles receberam vantagem injusta de qualquer gênero.
Ocorre que, se a percepção de benefício indevido não é exigida para
a configuração do crime próprio previsto no caput do art. 92,
praticado por servidores públicos - [...] -, por outro lado, a
figura plasmada no parágrafo único do mesmo dispositivo alçou a
percepção de vantagem indevida ou benefício injusto à condição de
elementar do tipo, sem a qual este não poderia incidir.
[...]
No caso concreto em tela, além de não terem auferido qualquer
vantagem excedente com as modificações realizadas no Contrato de
Empreitada n.º 18/2001, os representantes da construtora Secular
ainda experimentaram prejuízo, posto que, embora contratados para
execução de obra com valor estipulado em R$ 547.436,36, acabaram
recebendo apenas o total de R$ 268.465,30, conforme verificado pelo
Ministério Público através da vistoria realizada pelo
CAT/Engenharia.
Outrossim, apesar de não ter realizado vários serviços descritos na
planilha original do Contrato de Empreitada n.º 18/2001, a
construtora Secular, em substituição a eles, realizou outros
serviços não acordados previamente mas autorizados pela
administração da Polícia Civil, razão porque não se pode dizer ter
havido enriquecimento ilícito.
Em face do exposto, outro entendimento não é possível senão o de que
os réus EDZARD OLIVEIRA GOMES e JOSÉ HELENO DA SILVA não praticaram
o crime do art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
[...] conforme restou demonstrado no processo e esclarecido acima,
as modificações realizadas no Contrato de Empreitada n.º 18/2001,
firmado entre a Polícia Civil e a empresa Secular, não tiveram por
objetivo o desvio de verbas públicas em favor dos réus ou de
terceiros, visto que a única finalidade comprovada da substituição
de serviços originalmente previstos por outros cuja necessidade se
verificou após o início das obras foi apenas viabilizar que a
reforma em questão fosse realizada adequadamente, uma vez que o
projeto inicial não foi fruto do devido planejamento.
Sendo assim, apesar se as verbas públicas destinadas ao contrato
administrativo de que aqui se cuida não terem sido utilizadas da
forma originalmente programada, certo é que elas não foram
apropriadas ou desviadas em proveito próprio ou alheio dos réus,
mas sim reverteram em proveito da própria Administração." (fls.
2.153/2.176)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao manter a condenação do
agravante pela prática do crime previsto no art. 92, caput, da Lei
de Licitações, o fez pelos seguintes motivos excertos:
A materialidade do crime está consubstanciada na perícia de
constatação de reforma do imóvel sede da Polícia Civil, pelo laudo
pericial de vistoria realizado pela Promotoria de Justiça de Defesa
do Patrimônio Público da Capital e do depoimento das testemunhas
inquiridas em Juízo.
Dos documentos sobreditos, extrai-se que se admitiu e possibilitou a
modificação do referido contrato de empreitada, com inobservância da
lei, do contrato e do edital da licitação, efetivando-se os
pagamentos em favor da Empreitada Contratada (Secular), pela
realização de serviços diversos do pactuado e sem que houvesse a
formalização dos aditivos contratuais ou a realização de novo
procedimento licitatório.
Assim, não há dúvidas da existência da infração penal.
[...]
É cediço que, para a configuração da conduta descrita no art. 92 da
Lei 8.666/93, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja,
consciente da ilegalidade do ato que está praticando, locupletando o
particular às expensas do erário público.
[...]
As falhas do projeto inicial da reforma, com acréscimo, do prédio da
Polícia Civil, que deu ensejo à licitação e assinatura do Contrato
de Empreitada supra, e a urgente necessidade de um aditamento
contratual para execução das obras pertinentes à estrutura da
referida sede, por si sós, não são causas excludentes da ilicitude
do réu, pois, embora houvesse regramento legal capaz de autorizar a
realização dos aditivos contratuais, necessários ao restabelecimento
do equilíbrio econômico-financeiro inicial, diante do surgimento da
necessidade de reforma estrutural do sobredito imóvel, não prevista
no projeto inaugural, configurando, portanto, o crime diante da
inexistência dos respectivos termos de aditamento permissivos da
prática dos serviços não previstos contratualmente e realizados
aqueles em compensação aos já preestabelecidos, os quais, inclusive,
nunca foram formalizados pela Secretaria de Segurança Pública.
[...]
In casu, como já bem observado pelo Juiz Singular não há nos autos
prova suficiente da obtenção da vantagem indevida pela Empresa
contratada, razão pela qual, inclusive, afastou a incidência do
crime tipificado no art. 312 do CP, pelo qual os recorrentes também
foram denunciados.
Embora o efetivo locupletamento indevido da parte contratada não
seja elementar do tipo penal, por se tratar de crime formal, cujo
resultado danoso ao erário público não é necessário à configuração
do delito, para que a conduta empreendida subsuma-se à norma é
imprescindível o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de
admitir, possibilitar ou dar causa à modificação ou vantagem,
inclusive, prorrogação ilegal ou irregular do contrato firmado com o
Poder Público, em favor do contratado.
[...] o acusado Alcides tinha pleno conhecimento das ilegalidades
havidas no curso da execução do contrato de empreitada, assim como
determinou que fosse atestado pelo primeiro apelante, Washington, a
inverídica execuçaõ dos serviços pela empresa Secular, haja vista a
necessidade de compensação entre estas e as obras efetivamente
realizadas.
Outrossim, na qualidade de Diretor de Administração Geral e
ordenador de despesas, determinou o pagamento de serviços à empresa
contratada, sem que os mesmos fossem executados, permitindo, além da
continuação do serviço, a modificação contratual sem que estivessem
formalizados os termos de aditamento exigidos em lei.
[...]
A verdade é que os réus pretendiam a continuação da obra, mesmo que
feito à margem da lei de licitações, ou seja, autorizando a
realização e o pagamento de serviços não previstos contratualmente,
mascarando-os ao atestar e pagar por serviços contratualmente
previstos, porém não executados.
Assim, o dolo restou demonstrado pela conduta consciente e
deliberada do acusado no sentido de admitir as modificações e
prorrogações contratuais, durante a execução do contrato, mesmo
sabendo que não havia autorização legal nem contratual para tanto."
(fls. 2.330/2.338)
No julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescentado pela
Corte local.
Diante de tais decisões, a defesa interpôs recurso especial
objetivando, em síntese, o reconhecimento da atipicidade do fato
imputado ao agravante, eis que ausente uma das elementares do tipo
descritas no art. 92, caput, da Lei de Licitações.
Ressalta-se, inicialmente, que a análise da tese defensiva não
demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, mas
apenas a revaloração dos elementos constantes da sentença
condenatória e do acórdão impugnado.
Pois bem. A Lei n.º 8.666/93 ao tipificar como crime "admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante
a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais", visou a proteção da
regularidade do procedimento licitatório e aos princípios que o
regem, moralidade, competitividade, isonomia, proteção do interesse
público e vinculação ao instrumento convocatório, já que a
existência de condições diversas daquelas constantes inicialmente do
edital convocatório, tais como preço e prazo de entrega, poderia
levar à participação de outros licitantes e, como tal, possibilitar
a contratação de pessoa diversa daquela vencedora do certame.
Assim, as alterações procedidas no contrato administrativo após o
término do processo licitatório, em tese, favorecem o contratado,
tanto que a Lei n.º 8.666/93 procedeu à tipificação tanto da conduta
daquele que decide ou influi sobre a modificação ilegal do contrato
no caput do seu art. 92, quanto do comportamento do contratado no
parágrafo único do mesmo dispositivo legal, como se depreende da
leitura do artigo abaixo transcrito:
Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o
Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém
vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou
prorrogações contratuais.
O art. 92, caput, da Lei de Licitações, como se verifica da leitura
do seu preceito primário, contempla o elemento normativo do tipo "em
favor do adjudicatário", concluindo-se, daí, que o crime somente
estará configurado se as alterações ilegais no contrato
administrativo forem realizadas em favor do licitante-contratado.
Assim, as modificações realizadas sem nenhuma alteração para o
licitante vencedor ou quando prejudiciais ao mesmo, não configuram o
tipo penal, dada à ausência de uma de suas elementares.
Nesse sentido, posiciona-se a doutrina:
No primeiro caso, procura-se evitar as tão comuns prorrogações ou
aditamentos contratuais que fazem com que o contrato original acabe
sendo ampliado grande número de vezes. Em parte essas situações são
devidas à falta de planejamento da Administração, que nem sempre tem
condições, ao licitar e contratar, de dimensionar corretamente, em
todos os seus aspectos, a obra ou o serviço, mas também, em muitos
casos, tanto o administrador quanto o contratado sabem que o
contrato original é inviável, mas celebram-no contando com
prorrogações, alterações e aditamentos, evidentemente com burla do
procedimento licitatório e sacrifício do interesse público e da
moralidade administrativa. A Lei n. 8.666/93 prevê os casos de
alterações contratuais no art. 65, unilateralmente por parte da
Administração ou por acordo das partes; o art. 57, por sua vez,
prevê a duração dos contratos, admitida prorrogação nos casos
especificados. A prorrogação também é admitida se prevista no
instrumento convocatório, nas mesmas condições originais. Esses são
os casos legais de alterações ou prorrogações, de modo que, fora
deles, incide a incriminação, desde que isso caracterize vantagem e
seja em favor do adjudicatário, como consta do texto. A alteração,
ainda que ilegal, pode ocorrer em prejuízo do contratado, não
existindo, então, a infração. Cabe observar que a lei, em seu
contexto geral, considera vantagem ou benefício a simples
contratação, ainda que não haja o chamado superfaturamento. (FILHO,
Vicente Greco. Dos crimes da Lei de Licitações. 2ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2007, pág. 80).
O crime não se aperfeiçoa simplesmente pela presença dos aspectos
"descumprimento da norma administrativa" e "atribuição de vantagem
indevida ao licitante". É necessário que o descumprimento da norma
administrativa seja orientado pelo intento de atribuir vantagem
indevida ao licitante. (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, 10.ª Edição,
pág. 613).
E, neste mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal Superior:
A - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSTRUÇÃO DO TRT DE SÃO PAULO. DELITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 315 e 319 DO CÓDIGO PENAL ATINGIDOS PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERSECUÇÃO PENAL VOLTADA PARA O
ART. 92 DA LEI 8.666/93. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE NÃO
LOGROU PROVAR O DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NECESSÁRIO À
CONFIGURAÇÃO DE CRIME LICITATÓRIO. CONDUTA VISANDO TÃO-SOMENTE A
CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL.
1. Ação penal originária veiculando as condutas descritas nos arts.
315 e 319 do Código Penal c/c art. 92 da Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública.
2. Consumação da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos
previsto no Código Penal e persecução penal tão-somente voltada para
o art. 92 da Lei 8.666/93.
3. [...]
5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei 8.666/93 reclama dolo
genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao
administrador desonesto e não ao supostamente inábil. É que a
intenção de desviar e favorecer são elementos do tipo, consoante a
jurisprudência da Corte.
[...]
6. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento; senão,
vejamos:
No caput o elemento subjetivo é o dolo genérico, consistente na
vontade livre e consciente em admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem ilegais em favor do contratado. O
autor do crime deverá estar consciente da ilegalidade do seu
comportamento. Assim também é o dolo no caso do parágrafo único. O
contratado concorre livre e consciente para a modificação ou
vantagem ilegais com o fito de obter vantagem indevida ou benefício
injusto. No caso do contratado o dolo seria, ainda, específico, pois
estaria ele com a modificação ou prorrogação visando uma vantagem
indevida ou um benefício injusto. (in Crimes na Licitação, DIOGENES
GASPARINI, Editora NDJ, 3ª Edição, págs. 120/121)
O crime não se aperfeiçoa simplesmente pela presença dos aspectos
"descumprimento da norma administrativa" e "atribuição de vantagem
indevida ao licitante. É necessário que o descumprimento da norma
administrativa seja orientado pelo intento de atribuir vantagem
indevida ao licitante. Pode-se caracterizar o crime mediante dolo
genérico nas hipóteses de infração à ordem de pagamento ou ao prazo
de cinco dias. Então, a conduta do sujeito é apta, por si só, a
infringir valores jurídicos autônomos (in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, MARÇAL JUSTEN FILHO, Ed.
Dialética, 10ª Edição, pág. 613)
É o dolo genérico, consubstanciado na vontade consciente e livre de
admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação contratual
ou vantagem em favor do adjudicatário. Evidentemente, para que o
delito possa aperfeiçoar-se, no campo subjetivo, deverá o agente
público estar consciente da ilegalidade do que está praticando, em
detrimento do erário público e em favor do particular. Ou melhor,
deverá ter consciência de que está agindo desprovido de qualquer
autorização legal. (in Direito Penal das Licitações, PAULO JOSÉ DA
COSTA JR., Editora Saraiva, 2ª Edição, pág. 39)
Os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade
culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempre
dolosos. Vale dizer, o tipo subjetivo desses crimes porta sempre o
dolo, a livre, consciente e incondicionada vontade de praticar a
conduta descrita no tipo subjetivo. Mas, além do dolo, o tipo
subjetivo porta, também, intenção de intervir em uma pública
licitação; essa intenção foi remotamente considerada como dolo
específico, hoje inexistente.
No desenvolvimento da argumentação do tema que nos foi proposto para
esta ocasião, havemos de, agora, partir da consideração de crime,
ação ou omissão do homem assim considerada em virtude de lei,
conceito legal que se presta aos termos da Lei federal das
licitações e contratos da Administração Pública. são, portanto,
crimes os comportamentos humanos enquadráveis em uma das
características tipificadoras consignadas nos arts. 89 a 98 da Lei
8.666/93, importando o nexo causal entre o agir e a sua conseqüência
e a circunstância antijurídica. (in Revista Brasileira de Ciências
Criminais, CARLOS ROBERTO M. PELLEGRINO, Editora Revista dos
Tribunais, 42º Volme, pág. 150)
7. Aditamento ao contrato antecedido de autorização do Superior
Tribunal do Trabalho, acompanhado pelo próprio MPF, que, após o ato
lavrado, em comunicado intempestivo em confronto com a data da
lavratura da escritura, interditou o negócio jurídico.
8. Deveras, o aditamento acoimado de ilegal resultou de pareceres
técnicos cuja matéria escapava ao conhecimento do imputado por força
de sua formação acadêmica, conjurando o elemento subjetivo do tipo,
mercê de não ser apontado beneficiamento direto ao réu, senão desvio
posterior atribuído a terceiro, a saber: a empreiteira.
9. O sancionamento de Tribunal de Contas não faz coisa julgada no
crime, aliás, como explicita hodiernamente a Lei de Improbidade
Administrativa (art. 21), sendo passível de revisão judicial a sua
conclusão, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sob
esse enfoque, o acórdão oriundo do Tribunal de Contas da União,
mercê de responsabilizar as pessoas e a empresa indicadas no
relatório pela recomposição do prejuízo, sob outro ângulo, reforça a
presunção de inocência do réu, ao assentar que aditivo calcou-se em
pareceres de perito técnico cuja especialização faltava, como
evidente, ao magistrado ora imputado.
10. A dúvida sobre se o agente atuou com dolo eventual ou culpa,
restando o delito punível tão-somente a título de dolo, na forma de
jurisprudência da Corte e da doutrina do tema, impõem a aplicação da
máxima in dubio pro reo posto decorrente dos princípios da reserva
legal e da presunção de inocência. Sob esse ângulo, a doutrina e a
jurisprudência preconizam:
[...]
11. In casu, os autos permitem concluir que:
a) o elemento subjetivo do tipo, o dolo não se verificou, porquanto
a intenção do denunciado era a de implementar a obra que com o
decurso do tempo e os acréscimos legais fizeram com que anuísse com
o Termo Aditivo;
b) a eventual ilicitude dos laudos técnicos aos quais impunha-se ao
imputado curvar-se diante de sua incapacidade acadêmica, não
contamina o seu atuar;
c) as cautelas adotadas quer na atuação do Parquet em inquérito
civil cuja desautorização da obra não foi comunicada tempestivamente
antes da lavratura dos Termos Aditivos, quer nas constantes reuniões
técnicas, encerram atitudes incompatíveis com o atuar doloso na sua
definição científica;
d) a ausência da prova do dolo, acrescida do rastreamento do Banco
Central não apontando qualquer desvio em prol do denunciado,
corroboram a ausência de prova conducente à condenação inequívoca;
e) ad argumentandum tantum, exsurgindo dúvidas lindeiras entre a
inépcia e a culpabilidade impõe-se o afastamento da condenação, tese
superada na jurisprudência da Corte, na lei, e na doutrina;
f) a Corte Especial é firme no sentido de que: I) o dolo genérico
não é suficiente a levar o administrador à condenação por infração à
Lei de Licitações (APn 261-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
05.12.2005); II) a insuficiência da prova leva à absolvição (APn
55-BA, Rel. p/ Acórdão Min. José de Jesus Filho, DJ 25.11.1996); "na
decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento
da exordial, a dúvida beneficia a acusação." (APn 195-RO, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ 15.09.2003).
12. Ação Penal julgada improcedente. (Apn. n.º 226/SP, Relator o
Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJ 8/10/2007, p. 187).
B - PENAL. 1. ORDENAR DESPESA NÃO AUTORIZADA EM LEI (CP, ART. 359,
D): quando há dotação orçamentária para a realização da despesa, a
conduta é estranha ao tipo. 2. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/93, ART. 90): se o edital dispensa
exigência que limitaria a competição, há ampliação da concorrência.
3. DAR CAUSA A VANTAGEM PARA PARTICULAR DURANTE A EXECUÇÃO DE
CONTRATO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO (LEI Nº 8.666/93, ART. 92): a
postergação do pagamento de uma das parcelas do preço favorece o
Poder Público. Rejeição da denúncia. (Apn. n.º 314/MT, Relator o
Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJ 5/12/2005, p. 198).
Assim, é certo que o tipo penal em discussão reclama o elemento
subjetivo, consistente na vontade de ação orientada à realização do
tipo que, além da vontade e consciência de modificação do contrato
administrativo em desconformidade com a Lei n.º 8.666/93, exige que
a alteração se dê em favor do contratado, situação não evidenciada
nos autos. Explico.
Da leitura da sentença condenatória e do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco, constata-se que o processo
licitatório que originou o contrato administrativo, no qual foram
realizadas as alterações pelo agravante, se deu na gestão do Dr.
Manoel Carneiro, posteriormente substituído pela Dra. Olga Maria de
Almeida Câmara, responsável pela gestão da Polícia Civil de
Pernambuco durante o prazo da execução do contrato e período no qual
foram realizadas as mencionadas modificações, tendo funcionado em
sua gestão como diretor da Administração Geral, o ora agravante,
encarregado do acompanhamento da execução do respectivo contrato
administrativo e da respectiva ordenação de despesas.
A testemunha Manoel Cipriano Filho apontou que o processo
licitatório foi iniciado sem a realização de um projeto básico da
obra, tendo como parâmetro apenas um orçamento esboçado por ele, que
trabalhava na condição de arquiteto na Polícia Civil de Pernambuco,
bem como que teria previsto um gasto na ordem de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais) para realização das obras de recuperação do
prédio-sede da Polícia Civil.
Com a redução pela administração da Polícia Civil de 20% (vinte por
cento) desse valor - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) -, o
arquiteto alertou acerca da impossibilidade de execução dos serviços
necessários à recuperação e reforma do prédio-sede da Polícia Civil,
o que não impediu a realização do procedimento licitatório para
obras de reforma do prédio-sede da Polícia Civil na conformidade do
novo orçamento, restando vencedora a empresa Secular - Serviços e
Construções Ltda. -.
Celebrado o contrato administrativo n.º 018/2001 e, iniciadas as
obras pela adjudicatária, constatou a empresa Secular que as obras
de reforma não poderiam ser ultimadas sem a realização de diversos
serviços que não haviam sido previstos na planilha original,
referentes à obras de segurança e conservação do próprio edifício,
conforme apontado pelo laudo pericial do Instituto de
Criminalística, elaborado por requerimento da Comissão que presidia
a sindicância administrativa instaurada na Polícia Civil e reportado
pela sentença às fls. 2.164/2.165.
Após tais constatações pela adjudicatária, foram realizadas duas
reuniões, onde encontravam-se presentes a Chefe da Polícia Civil,
Dra. Olga Maria de Almeida Câmara, e o Diretor da Administração
Geral, ora agravante, tendo sido decidido naquela ocasião que a
empresa Secular deveria prosseguir na execução do contrato com a
realização dos serviços extras de conservação do prédio e aqueles
imprescindíveis para o término das obras, enquanto se aguardava a
formalização dos termos aditivos, para os quais a Chefe da Polícia
Civil buscaria o acréscimo de orçamento.
Enquanto não providenciado os termos, a contratada realizava os
serviços não previstos no edital convocatório da licitação
referentes à parte estrutural do prédio e, afim de possibilitar o
pagamento à adjudicatária, os servidores responsáveis pelo contrato
atestavam a realização de serviços previstos na planilha original,
os quais não estavam sendo efetivamente executados.
Para tanto, fora procedidas duas alterações, aumento em 180 (cento e
oitenta) dias para a conclusão das obras, e acréscimo no valor do
contrato em R$ 94.176,67 (noventa e quatro mil, cento e setenta e
seis reais e sessenta e sete centavos), situações fáticas que deram
origem à presente ação penal.
Ora, resta claro da leitura dos fatos narrados no corpo da sentença
condenatória e do aresto fustigado, que a intenção do agravante ao
proceder à modificação no contrato administrativo foi a de
viabilizar a conclusão da obra de reforma do prédio-sede da Polícia
Civil, já que o processo licitatório, ocorrido em gestão anterior do
qual não fazia parte, foi realizado de forma deficitária, levando-o
a enfrentar as consequências nocivas da falta de organização e
planejamento ocorridas naquela gestão anterior, situação muito bem
delineada pelo Juízo de Primeiro Grau no édito condenatório à fl.
2.176:
conforme restou demonstrado no processo e esclarecido acima, as
modificações realizadas no Contrato de Empreitada n.º 18/2001,
firmado entre a Polícia Civil e a empresa Secular, não tiveram por
objetivo o desvio de verbas públicas em favor dos réus ou de
terceiros, visto que a única finalidade comprovada da substituição
de serviços originalmente previstos por outros cuja necessidade se
verificou após o início das obras foi apenas viabilizar que a
reforma em questão fosse realizada adequadamente, uma vez que o
projeto inicial não foi fruto do devido planejamento.
Sendo assim, apesar se as verbas públicas destinadas ao contrato
administrativo de que aqui se cuida não terem sido utilizadas da
forma originalmente programada, certo é que elas não foram
apropriadas ou desviadas em proveito próprio ou alheio dos réus,
mas sim reverteram em proveito da própria Administração.
É certo que o comportamento adequado e condizente com o preceituado
na Lei n.º 8.666/93, seria a suspensão das obras realizadas pela
empresa Secular, até a conclusão dos termos de aditamento ou a
realização de nova licitação, acaso não estivesse o acréscimo dentro
da hipótese autorizativa prevista no art. 65, § 1º, da Lei de
Licitações.
Contudo, o agravante diante da inadequação do projeto original, para
o qual não concorreu, que, por sua vez, não retratava a realidade
fática das necessidades de reforma e de estrutura do prédio-sede da
Polícia Civil, agiu de forma incauta ao determinar a realização dos
serviços sem o término do procedimento legal previsto, mas somente
procedeu desta forma no intuito de concluir a obra do edifício-sede
da Polícia Civil, o qual, conforme consta do laudo de Criminalística
tinha risco de desabamento, fazendo assim juízo de
discricionariedade quanto à impossibilidade de paralisação das
obras.
É certo que o agravante tinha conhecimento de que o procedimento por
ele empregado não tinha amparo legal. Porém, em nenhum momento, fica
demonstrado na sentença e no acórdão impugnados que a intenção do
agente era beneficiar o adjudicatário de qualquer forma e, sim, que
seu objetivo era possibilitar o término da obra sem maiores
delongas, tanto que a inexistência de qualquer espécie de
favorecimento aos adjudicatários foi o motivo da absolvição dos
sócios da empresa Secular, conforme se denota do seguinte trecho da
sentença:
não há provas de que quaisquer dos denunciados - sejam os
particulares, sejam os servidores públicos - obtiveram vantagem com
as modificações ilicitamente operadas no Contrato de Empreitada n.º
18/2001.
Consoante esclarecido no tópico anterior, as alterações realizadas
no contrato público de que ora se fala, segundo deflui do conjunto
probatório apurado, foram motivadas por falta de responsabilidade da
Polícia Civil no tocante ao planejamento da obra de reforma de seu
prédio sede, dando causa à necessidade de promover várias "emendas"
ao projeto original, as quais foram feitas sem observância dos
trâmites legais.
Sendo assim, a burla à Lei 8.666/93 ocorreu para contornar as falhas
administrativas da Polícia Civil - originadas, inclusive, na gestão
anterior àquela na qual ocorreu a execução da obra do prédio da Rua
da Aurora, 487 - e não para gerar locupletamento indevido aos
agentes públicos ou privados envolvidos no ocorrido, não havendo
prova de que eles receberam vantagem injusta de qualquer gênero.
[...]
No caso concreto em tela, além de não terem auferido qualquer
vantagem excedente com as modificações realizadas no Contrato de
Empreitada n.º 18/2001, os representantes da construtora Secular
ainda experimentaram prejuízo, posto que, embora contratados para
execução de obra com valor estipulado em R$ 547.436,36, acabaram
recebendo apenas o total de R$ 268.465,30, conforme verificado pelo
Ministério Público através da vistoria realizada pelo
CAT/Engenharia.
Outrossim, apesar de não ter realizado vários serviços descritos na
planilha original do Contrato de Empreitada n.º 18/2001, a
construtora Secular, em substituição a eles, realizou outros
serviços não acordados previamente mas autorizados pela
administração da Polícia Civil, razão porque não se pode dizer ter
havido enriquecimento ilícito.
Em face do exposto, outro entendimento não é possível senão o de que
os réus EDZARD OLIVEIRA GOMES e JOSÉ HELENO DA SILVA não praticaram
o crime do art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93. (fls.
2.175/2.176)
Assim, mostram-se contraditórias as conclusões do Magistrado e do
Tribunal local quanto à absolvição dos sócios da empresa Secular
pela inexistência de benefício de qualquer ordem, tendo, inclusive,
afirmado terem os licitantes sofrido prejuízos com as modificações
ocorridas no contrato administrativo, e, ao mesmo tempo, sustentar a
condenação do agravante pela existência de favorecimento aos
adjudicatários, sem contudo, delinear em que consistiam tais
benesses ou vantagens indevidas.
É certo que o favorecimento ao contratado não precisa,
necessariamente, importar em locupletamento de verba pública,
contudo, é imprescindível que haja favorecimento de qualquer ordem
ao adjudicatário, o que não ocorreu.
Logo, a ocorrência de efetivo prejuízo ao adjudicatário afasta,
indubitavelmente, o crime do art. 92, caput, da Lei de Licitações,
pois ausente a elementar "em favor de", como bem pondera Vicente
Greco Filho, na obra "Dos crimes da Lei de Licitações", já
mencionado acima, ao dispor que "A alteração, ainda que ilegal, pode
ocorrer em prejuízo do contratado, não existindo, então, a
infração." (pág. 80).
Restando comprovado pela leitura das decisões proferidas pelo Juízo
de Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não
houve favorecimento ao adjudicatário nos termos exigidos pelo art.
92, caput, 1ª parte, da Lei n.º 8.666/93, por estar ausente o
elemento normativo do tipo, torna-se de rigor a absolvição do
agravante nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada
pelo agravante Alcides Pereira de França e, tendo sido o corréu
Washington de Moura Mendes condenado pelo mesmo crime e pela mesma
razão fática e jurídica do ora agravante, estendo a este os efeitos
da presente decisão, nos termos do art. 580 do CPP, para absolvê-lo
do crime previsto no art. 92, caput, da Lei n.º 8.666/93, nos termos
do art. 386, III, do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, para absolver o
agravante do crime previsto no art. 92, caput, da Lei n.º 8.666/93,
nos termos do art. 386, III, do CPP. Extensão da decisão ao corréu
Washington de Moura Morais, nos termos do art. 580 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator