EDcl no REsp
Embargos de Declaração
Processo nº 767451
ID do Registro
#6978b06c6565f
200501173538
-
HAMILTON CARVALHIDO
2007-06-08
-
2007-06-08
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 767.451 - RJ (2005/0117353-8)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE : MARIO MARCIO POURROY E OUTRO(S)
ADVOGADO : CARLA ABRAHÃO FERREIRA SAVEDRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Mário Márcio Pourry e outros
contra decisão monocrática da minha lavra que negou seguimento ao
recurso especial, ao fundamento de que a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão
recorrido, incidindo, assim, o enunciado nº 83 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça.
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão no decisum embargado,
ao argumento de que não houve pronunciamento relativo ao
reenquadramento dos taifeiros, de acordo com o Decreto nº
3.690/2000, uma vez que o quadro de taifeiros sofreu reforma
estrutural.
Tudo visto e examinado, decido.
Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal." (nossos os grifos).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso
especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal
a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum
appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição argüidas como existentes no decisum.
E, em estando configurada a violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que
apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios no
decisum sejam sanados.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA DE
QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO -
FUNDAMENTO INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para
o deslinde da controvérsia, se não for examinada no respectivo
julgamento, a omissão enseja a interposição de embargos
declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o Tribunal a quo
persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há
necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o
preceito nele contido é estudado e analisado, configura-se violação
ao artigo 535 do CPC, justificando-se a nulidade do decisum.
Recurso provido." (REsp nº 319.127/DF, Relator Ministro Garcia
Vieira, in DJ 27/8/2001).
Registre-se, por oportuno, que é firme o entendimento, em todo o
constructo doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que as
partes não podem inovar em sede de declaratórios, uma vez que estes
não se prestam a novo julgamento da questão decidida.
In casu, ao que se tem dos autos, a questão do reenquadramento dos
taifeiros em decorrência do que determina o Decreto nº 3.690/2000,
não se constituiu em objeto do agravo de instrumento nem do agravo
interno e somente foi trazida aos autos quando da oposição dos
embargos de declaração.
De tanto, resulta que o Tribunal a quo não estava obrigado a se
manifestar sobre tal questão, não havendo falar, por conseguinte, em
violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, à
ausência de omissão qualquer a ser suprida.
Outro não é o entendimento que se recolhe na doutrina, valendo, por
oportuno, anotar a lição do mestre José Carlos Barbosa Moreira, que
reforça a conclusão de que "Inexiste omissão suprível através dos
embargos declaratórios se trata de matéria cuja apreciação dependia
de provocação da parte, que não ocorreu." (in Comentários ao Código
de Processo Civil, Volume V, 8ª edição, p. 539).
E, em conseqüência de tanto, no que se refere ao reenquadramento dos
taifeiros, os recorrentes não a suscitaram no agravo, valendo dizer,
pois, que não a devolveu ao conhecimento do Tribunal a quo quando do
seu julgamento.
Contudo, em sede de embargos de declaração, a pretexto de preencher
o requisito do prequestionamento, apontou o aludido dispositivo de
lei tido como violado pelo acórdão vergastado, pretendendo, assim,
um novo julgamento da questão em deslinde.
E, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração para fins
de prequestionamento, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal
questão e, como já se disse, não estava obrigado a tanto.
À vista disso, inarredável a ausência do indispensável
prequestionamento, de vez que o dispositivo não foi invocado nos
agravos, mas suscitado em sede de embargos de declaração, que, ao
final, restaram rejeitados, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 211 da
Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo."
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA, POR
SE TRATAR DE QUESTÃO NOVA, TRAZIDA PELA PARTE APENAS EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO
CPC.
1. As questões ventiladas na apelação devem ser examinadas pelo
Tribunal dentro do ângulo constitucional ou infraconstitucional,
inocorrendo violação ao art. 535, II do CPC se busca a parte inovar
sua argumentação em sede de embargos de declaração.
2. Dispositivo que, não ventilado no apelo e elencado nas razões de
embargos de declaração que restaram rejeitados, carece de
prequestionamento, tendo aplicação a Súmula n. 282/STF.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 190.184/PE, Relatora
Ministra Eliana Calmon, in DJ 19/2/2001).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÕES POR
ESFORÇOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
I - Não se conhece de recurso especial sobre matéria não apreciada
em sede de embargos de declaração à falta de prequestionamento.
Súmulas 282-STF e 211-STJ.
(....)" (REsp nº 406.057/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
29/4/2002).
Pelo exposto, acolho os presente embargos, sem, contudo,
atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator