MC
Medida Cautelar
Processo nº 12915
ID do Registro
#6978b06c650c6
200701345455
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2007-06-20
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2007-06-20
Não categorizado
Ementa
Não disponível
Decisão Completa
MEDIDA CAUTELAR Nº 12.915 - SP (2007/0134545-5)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
REQUERENTE : MELINGTON WAGNER CASALS - MICROEMPRESA
ADVOGADO : ALICE MARA FERREIRA GONÇALVES E OUTRO(S)
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de medida cautelar requerida por Melington Wagner Casals -
Microempesa objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso
especial ainda aguardando juízo prévio de admissibilidade, no qual é
aventada ofensa ao art. 520, incisos I a VII e 558 do Código de
Processo Civil
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 987/988):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ARTIGO 520, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO AOS SEGURADOS
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CASSADO EFEITO SUSPENSIVO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de
reintegração de posse movida pela autarquia previdenciária, visando
recuperar a posse de imóvel cedido em comodato à Prefeitura
Municipal de Campinas/SP, devido ao encerramento do contrato de
comodato.
2. A Municipalidade cedeu o referido imóvel, também em comodato, à
associação civil sem fins lucrativos que sublocou frações do imóvel
para estabelecimentos de box comerciais.
3. A autarquia previdenciária tomou a cautela de notificar
judicialmente todos os sublocatários para que desocupassem o imóvel,
mas a agravante permanece na posse de fração do mesmo imóvel.
4. A autarquia previdenciária é ré em ação civil pública movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando uma apreciação mais célere pela
autarquia previdenciária dos processos administrativos de concessão
de benefícios previdenciários, bem como a construção de um novo
posto de atendimento na região central de Campinas/SP, para
realização das perícias médicas.
5. Acordo judicial homologado para construção de novo posto de
atendimento aos segurados na região Central da cidade de
Campinas/SP, sob pena de multa diária vinte mil reais. A licitação
da obras de reforma estrutural do imóvel para instalação do posto de
atendimento já se encerrou.
6. O agravante atualmente único sublocatário que se encontra na
posse de fração ideal do imóvel de cerca de onze metros quadrados de
um total de quase oitocentos metros quadrados.
7. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse
Particular, toda a finalidade da atividade administrativa é o
interesse público e o interesse público vale mais que os interesses
particulares considerados. Caso haja conflito entre o interesse
particular e o interesse público sempre prevalecerá o público, pois
o interesse público é de todos e não de uma só pessoa ou de um grupo
de pessoas.
8. Magistrado a quo concedeu a antecipação da tutela recursal,
determinando o desentranhamento do mandando de reintegração de posse
para o efetivo cumprimento a reintegração de posse em relação aos
demais réus da ação de reintegração de posse, observando que a
decisão somente não foi executado em em relação ao agravante.
9. Atividade comercial desenvolvida pelo agravante foi atingida pela
desativação das atividades dos demais comerciantes do imóvel, que se
encontra parcialmente desativado.
10. Ação possessória de força velha, devido à antecipação de tutela
recursal concedida nos autos principais e segundo norteiam os
princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da
razoabilidade, o recurso de apelação do agravante deve ser recebido
tão somente no efeito devolutivo.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo
regimental a que se dá provimento, cassando decisão que concedeu o
efeito suspensivo."
Sustenta a requerente a presença do fumus boni iuris ao argumento
de que o art. 520, da Lei Processual Civil, garante o efeito
suspensivo e devolutivo ao seu recurso de apelação. Sustenta que o
apelo foi interposto de decisão procedente em ação de reintegração
de posse e que não sendo o caso de indeferimento da liminar ou de
deferimento de antecipação de tutela, a apelação deveria ter sido
recebida no seu efeito suspensivo.
Quanto ao periculum in mora, alega a requerente que a não concessão
da medida importa em ter que desocupar o local onde exerce suas
atividades comerciais desde 1995, perdendo clientela consolidada e
sofrendo dano irreparável ante a ameaça de exaurimento da sua única
fonte de sobrevivência.
Passo a decidir.
Sopesando os fatos e provas colacionados aos autos, a Colenda Turma
Julgadora concluiu não proceder o pedido de efeito suspensivo à
apelação interposta pela requerente, ao argumento de que desde
16/10/2002, a requerente encontra-se em mora e de que a autarquia
previdenciária recorrida tem necessidade comprovada de retomar a
posse integral do imóvel, para instalar um posto de atendimento na
região central de Campinas.
Para cassar o efeito suspensivo, o Tribunal a quo levou em conta,
ainda, a prevalência do interesse público, em face do privado,
consubstanciado no fato de que a autarquia previdenciária está
impedida de começar as obras de reforma estrutural de seu imóvel,
com área total de 787,60 metros quadrados, por conta de apenas 11,10
metros quadrados ocupados irregularmente pelo box da microempresa
requerente.
Ressaltou-se, ainda, quanto à indisponibilidade do interesse público
(fl.1.015), verbis:
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é reu de uma ação
civil pública, processo nº 2001.61.05.008234-0, movido pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante a 3ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Campinas/SP, onde o parquet pleiteia uma apreciação
mais célere pela autarquia previdenciária dos processos
administrativos de concessão de benefícios previdenciários, bem como
a construção de um novo posto de atendimento na região central de
Campina/SP, para a realização das perícias médicas, consoante se
comprova pelo despacho liminar de fls. 825/836.
Nos autos da referida ação civil pública processo nº
2001.61.05.008234-0, perante a 3ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Campinas/SP, o agravado e o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, firmaram termo de acordo homologado judicialmente às fls.
841/842 do presente recurso, para cumpri a decisão antecipatória da
tutela, com a criação de um novo posto de atendimento na região
central de Campinas/SP, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00
(vinte mil reais)." (grifo nosso)
Assim, justificada a decisão de cessar o efeito suspensivo, em face
do perigo de grave lesão e de difícil reparação para o INSS, não há
que se falar em violação às normas processuais pertinentes aos
efeitos em que recebida a apelação.
Ademais, quanto ao periculum in mora , o Tribunal a quo, soberano no
exame dos fatos e provas, constatou a já desativação parcial do
comércio da requerente, ante a desocupação dos demais "box"
comerciais localizados no imóvel da autarquia.
Constou do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.016):
"Por fim, mesmo sob o argumento econômico, é de se verificar que a
atividade comercial desenvolvida pelo agravante foi atingida pela
desativação das atividades dos demais comerciantes estabelecidos nos
'box' comerciais localizados dentro do imóvel da à Rua Francisco
Glicério, 1.317, Centro, Campinas/SP, posto que, todos os demais
comerciantes desocuparam do referido imóvel.
Nestes termos, o imóvel objeto da lide encontra-se parcialmente
desativado, consoante se verifica pelas fotografias acostadas às
fls. 55/58, datadas de 02/06/2006, pelo que, a atividade comercial
explorada pelo agravante dever sofrido sensível queda de movimento,
uma vez que o imóvel reintegrando não possui mais destinação
comercial, não sendo razoável a manutenção do agravante na posse do
referido box comercial de 11,10 metros quadrados dentro de um imóvel
de área total de 787,60 metros quadrados."
Assim, restando descaracterizados os pressupostos do periculum in
mora e do fumus boni iuris, para a concessão da medida, indefiro o
pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2007.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator