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Medida Cautelar

Processo nº 12915
ID do Registro #6978b06c650c6
200701345455
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2007-06-20
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2007-06-20
Não categorizado

Ementa

Não disponível

Decisão Completa

MEDIDA CAUTELAR Nº 12.915 - SP (2007/0134545-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR REQUERENTE : MELINGTON WAGNER CASALS - MICROEMPRESA ADVOGADO : ALICE MARA FERREIRA GONÇALVES E OUTRO(S) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de medida cautelar requerida por Melington Wagner Casals - Microempesa objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial ainda aguardando juízo prévio de admissibilidade, no qual é aventada ofensa ao art. 520, incisos I a VII e 558 do Código de Processo Civil O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 987/988): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CASSADO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de reintegração de posse movida pela autarquia previdenciária, visando recuperar a posse de imóvel cedido em comodato à Prefeitura Municipal de Campinas/SP, devido ao encerramento do contrato de comodato. 2. A Municipalidade cedeu o referido imóvel, também em comodato, à associação civil sem fins lucrativos que sublocou frações do imóvel para estabelecimentos de box comerciais. 3. A autarquia previdenciária tomou a cautela de notificar judicialmente todos os sublocatários para que desocupassem o imóvel, mas a agravante permanece na posse de fração do mesmo imóvel. 4. A autarquia previdenciária é ré em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando uma apreciação mais célere pela autarquia previdenciária dos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, bem como a construção de um novo posto de atendimento na região central de Campinas/SP, para realização das perícias médicas. 5. Acordo judicial homologado para construção de novo posto de atendimento aos segurados na região Central da cidade de Campinas/SP, sob pena de multa diária vinte mil reais. A licitação da obras de reforma estrutural do imóvel para instalação do posto de atendimento já se encerrou. 6. O agravante atualmente único sublocatário que se encontra na posse de fração ideal do imóvel de cerca de onze metros quadrados de um total de quase oitocentos metros quadrados. 7. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular, toda a finalidade da atividade administrativa é o interesse público e o interesse público vale mais que os interesses particulares considerados. Caso haja conflito entre o interesse particular e o interesse público sempre prevalecerá o público, pois o interesse público é de todos e não de uma só pessoa ou de um grupo de pessoas. 8. Magistrado a quo concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando o desentranhamento do mandando de reintegração de posse para o efetivo cumprimento a reintegração de posse em relação aos demais réus da ação de reintegração de posse, observando que a decisão somente não foi executado em em relação ao agravante. 9. Atividade comercial desenvolvida pelo agravante foi atingida pela desativação das atividades dos demais comerciantes do imóvel, que se encontra parcialmente desativado. 10. Ação possessória de força velha, devido à antecipação de tutela recursal concedida nos autos principais e segundo norteiam os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da razoabilidade, o recurso de apelação do agravante deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental a que se dá provimento, cassando decisão que concedeu o efeito suspensivo." Sustenta a requerente a presença do fumus boni iuris ao argumento de que o art. 520, da Lei Processual Civil, garante o efeito suspensivo e devolutivo ao seu recurso de apelação. Sustenta que o apelo foi interposto de decisão procedente em ação de reintegração de posse e que não sendo o caso de indeferimento da liminar ou de deferimento de antecipação de tutela, a apelação deveria ter sido recebida no seu efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, alega a requerente que a não concessão da medida importa em ter que desocupar o local onde exerce suas atividades comerciais desde 1995, perdendo clientela consolidada e sofrendo dano irreparável ante a ameaça de exaurimento da sua única fonte de sobrevivência. Passo a decidir. Sopesando os fatos e provas colacionados aos autos, a Colenda Turma Julgadora concluiu não proceder o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente, ao argumento de que desde 16/10/2002, a requerente encontra-se em mora e de que a autarquia previdenciária recorrida tem necessidade comprovada de retomar a posse integral do imóvel, para instalar um posto de atendimento na região central de Campinas. Para cassar o efeito suspensivo, o Tribunal a quo levou em conta, ainda, a prevalência do interesse público, em face do privado, consubstanciado no fato de que a autarquia previdenciária está impedida de começar as obras de reforma estrutural de seu imóvel, com área total de 787,60 metros quadrados, por conta de apenas 11,10 metros quadrados ocupados irregularmente pelo box da microempresa requerente. Ressaltou-se, ainda, quanto à indisponibilidade do interesse público (fl.1.015), verbis: "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é reu de uma ação civil pública, processo nº 2001.61.05.008234-0, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, onde o parquet pleiteia uma apreciação mais célere pela autarquia previdenciária dos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, bem como a construção de um novo posto de atendimento na região central de Campina/SP, para a realização das perícias médicas, consoante se comprova pelo despacho liminar de fls. 825/836. Nos autos da referida ação civil pública processo nº 2001.61.05.008234-0, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, o agravado e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, firmaram termo de acordo homologado judicialmente às fls. 841/842 do presente recurso, para cumpri a decisão antecipatória da tutela, com a criação de um novo posto de atendimento na região central de Campinas/SP, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (grifo nosso) Assim, justificada a decisão de cessar o efeito suspensivo, em face do perigo de grave lesão e de difícil reparação para o INSS, não há que se falar em violação às normas processuais pertinentes aos efeitos em que recebida a apelação. Ademais, quanto ao periculum in mora , o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e provas, constatou a já desativação parcial do comércio da requerente, ante a desocupação dos demais "box" comerciais localizados no imóvel da autarquia. Constou do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.016): "Por fim, mesmo sob o argumento econômico, é de se verificar que a atividade comercial desenvolvida pelo agravante foi atingida pela desativação das atividades dos demais comerciantes estabelecidos nos 'box' comerciais localizados dentro do imóvel da à Rua Francisco Glicério, 1.317, Centro, Campinas/SP, posto que, todos os demais comerciantes desocuparam do referido imóvel. Nestes termos, o imóvel objeto da lide encontra-se parcialmente desativado, consoante se verifica pelas fotografias acostadas às fls. 55/58, datadas de 02/06/2006, pelo que, a atividade comercial explorada pelo agravante dever sofrido sensível queda de movimento, uma vez que o imóvel reintegrando não possui mais destinação comercial, não sendo razoável a manutenção do agravante na posse do referido box comercial de 11,10 metros quadrados dentro de um imóvel de área total de 787,60 metros quadrados." Assim, restando descaracterizados os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, para a concessão da medida, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2007. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
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