REsp

Recurso Especial

Processo nº 916476
ID do Registro #69779d7e98531
200700070250
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-18
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2011-10-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INC. I, DO CPC. AMIZADE ÍNTIMA. EXCEPTA QUE É CÔNJUGE DO TIO DA PARTE QUE OCUPA O PÓLO PASSIVO DE AÇÃO POPULAR. FATO NOTÓRIO. PRESUNÇÃO DE AMIZADE DECORRENTE DA RELAÇÃO FAMILIAR. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA QUE SE CONCRETIZAM NO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ARTS. 334, INCS. I E IV, DO CPC. 1. Conquanto a relação da magistrada dita suspeita e da parte ré em ação popular não seja legalmente definida como parentesco por afinidade (a excepta é cônjuge do tio da parte ré) - em razão do que dispõe o art. 1.595, § 1º, do novo Código Civil -, existe uma presunção inegável de que, em razão dessa condição, haja um relacionamento de amizade entre elas que é suficiente para atrair a aplicação do art. 135, inc. I, do CPC. 2. Veja-se, em primeiro lugar, o que dispõe art. 334, inc. I, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de ser dispensada a prova de fato notório. Não custa lembrar a larga divulgação dada pela mídia ao caso da cassação de Jackson Lago, no Maranhão. Nesta ocasião, apreciando exceção de suspeição levantada junto ao Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado-membro, que correu em paralelo com o processo de cassação do Governador eleito à época, a excepta declarou-se suspeita para apreciar a própria exceção levantada contra si por motivos de foro íntimo. 3. Se era suspeita à época, em razão das consequências da cassação (nomeação para o Chefe do Executivo estadual da sobrinha de seu marido), permanece suspeita aqui, na medida em que a sobrinha de seu marido também será diretamente afetada pelo julgamento da ação popular no âmbito da qual foi oferecida a exceção. 4. Esta conclusão não poderia ser refutada já antes, mas em especial atualmente, em contexto no qual ganha relevância a proteção da confiança legítima criada em face das partes e dos interessados com os atos realizados durante o processo. Ora, existe uma conduta clara por parte da magistrada excepta em determinado sentido e, sem mudança no contexto fático, uma repentina mudança, com adoção de sentido diametralmente oposto. A partir da exteriorização da primeira conduta citada em certo sentido, cria-se uma expectativa merecedora de efetiva proteção pelo direito (na espécie, pelo direito dos impedimentos e das suspeições processuais). 5. Há, no caso, também, e em segundo lugar, a incidência do art. 334, inc. IV, do CPC, porque é despicienda a prova da amizade e permitido a esta Corte Superior valer-se de presunção, animada pelo conhecimento extraído da vida cotidiana, segundo a qual a relação familiar faz pressupor um vínculo de amizade - eis a regra, motivo pelo qual a exceção é que deve ser provada. 6. Obviamente, trata-se de presunção relativa, pois é sabido que, em alguns casos, a relação familiar chega a fomentar a inimizade. Entretanto, esta presunção tem o condão de transferir para o magistrado que é por ela desfavorecido o ônus de provar que, no caso, o vínculo de amizade não compromete sua devida imparcialidade - ônus do qual não se livrou a magistrada no presente caso. 7. Além disso, na seara pública, não se pode delimitar os institutos unicamente com base na legislação civil, uma vez que, aqui, o dever de imparcialidade dos magistrados sofre influxos dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência - normas tão caras ao Estado Democrático de Direito. 8. Certamente, embora (i) não esteja caracterizado legalmente um caso de parentesco por afinidade e (ii) exista uma grande controvérsia sobre o espectro de abrangência da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, faz parte do núcleo central destes princípios, no âmbito processual, o dever de distanciamento subjetivo do magistrado da causa, que fica comprometido na presente ação. 9. Nessa nova era do Processo Civil, marcada essencialmente pelo domínio das "provas técnicas", muitas vezes até em detrimento da coisa julgada, não é possível esquecer o papel relevante das presunções no sistema probatório. Como ressaltam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "cria-se uma rica doutrina a respeito dessa 'prova crítica', capaz de facilitar - em situações particulares - os mecanismos de prova de que se serve a parte para trazer sua pretensão a juízo. É importante notar que as presunções assumem papel relevante nesse campo, prestando-se, por vezes, como uma espécie de 'redução do módulo de prova', aplicando técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil. Em outras palavras: verificando o legislador ou o juiz que a prova de certo fato [como me parece a prova de amizade, um dilema até para os melhores da poesia e da prosa...] é muito difícil ou especialmente sacrificante, poderá servir-se da ideia de presunção para montar um raciocínio capaz de conduzi-lo à conclusão de sua ocorrência, ela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria. Como se vê, esse poderoso instrumento é importante aliado do processo para a prova de fatos de difícil verificação" (A prova, 2009, p. 131/132 - comentários acrescentados). 10. Note-se, por fim, que, conforme consignado pelo Ministério Público Federal em parecer, o adiantamento de razões de mérito da ação popular (pela improcedência do pedido) quando do julgamento da exceção de incompetência, além de frustrar a boa técnica processual, é fato que inegavelmente milita contra, ainda que indiciariamente, o já referido dever de distanciamento do magistrado da causa. 11. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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