REsp
Recurso Especial
Processo nº 916476
ID do Registro
#69779d7e98531
200700070250
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-18
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2011-10-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INC. I, DO CPC.
AMIZADE ÍNTIMA. EXCEPTA QUE É CÔNJUGE DO TIO DA PARTE QUE OCUPA O
PÓLO PASSIVO DE AÇÃO POPULAR. FATO NOTÓRIO. PRESUNÇÃO DE AMIZADE
DECORRENTE DA RELAÇÃO FAMILIAR. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA QUE SE CONCRETIZAM NO DEVER DE
IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ARTS. 334, INCS. I E IV, DO CPC.
1. Conquanto a relação da magistrada dita suspeita e da parte ré em
ação popular não seja legalmente definida como parentesco por
afinidade (a excepta é cônjuge do tio da parte ré) - em razão do que
dispõe o art. 1.595, § 1º, do novo Código Civil -, existe uma
presunção inegável de que, em razão dessa condição, haja um
relacionamento de amizade entre elas que é suficiente para atrair a
aplicação do art. 135, inc. I, do CPC.
2. Veja-se, em primeiro lugar, o que dispõe art. 334, inc. I, da Lei
Adjetiva Civil, no sentido de ser dispensada a prova de fato
notório. Não custa lembrar a larga divulgação dada pela mídia ao
caso da cassação de Jackson Lago, no Maranhão. Nesta ocasião,
apreciando exceção de suspeição levantada junto ao Tribunal Regional
Eleitoral daquele Estado-membro, que correu em paralelo com o
processo de cassação do Governador eleito à época, a excepta
declarou-se suspeita para apreciar a própria exceção levantada
contra si por motivos de foro íntimo.
3. Se era suspeita à época, em razão das consequências da cassação
(nomeação para o Chefe do Executivo estadual da sobrinha de seu
marido), permanece suspeita aqui, na medida em que a sobrinha de seu
marido também será diretamente afetada pelo julgamento da ação
popular no âmbito da qual foi oferecida a exceção.
4. Esta conclusão não poderia ser refutada já antes, mas em especial
atualmente, em contexto no qual ganha relevância a proteção da
confiança legítima criada em face das partes e dos interessados com
os atos realizados durante o processo. Ora, existe uma conduta clara
por parte da magistrada excepta em determinado sentido e, sem
mudança no contexto fático, uma repentina mudança, com adoção de
sentido diametralmente oposto. A partir da exteriorização da
primeira conduta citada em certo sentido, cria-se uma expectativa
merecedora de efetiva proteção pelo direito (na espécie, pelo
direito dos impedimentos e das suspeições processuais).
5. Há, no caso, também, e em segundo lugar, a incidência do art.
334, inc. IV, do CPC, porque é despicienda a prova da amizade e
permitido a esta Corte Superior valer-se de presunção, animada pelo
conhecimento extraído da vida cotidiana, segundo a qual a relação
familiar faz pressupor um vínculo de amizade - eis a regra, motivo
pelo qual a exceção é que deve ser provada.
6. Obviamente, trata-se de presunção relativa, pois é sabido que, em
alguns casos, a relação familiar chega a fomentar a inimizade.
Entretanto, esta presunção tem o condão de transferir para o
magistrado que é por ela desfavorecido o ônus de provar que, no
caso, o vínculo de amizade não compromete sua devida imparcialidade
- ônus do qual não se livrou a magistrada no presente caso.
7. Além disso, na seara pública, não se pode delimitar os institutos
unicamente com base na legislação civil, uma vez que, aqui, o dever
de imparcialidade dos magistrados sofre influxos dos princípios da
impessoalidade, da moralidade e da eficiência - normas tão caras ao
Estado Democrático de Direito.
8. Certamente, embora (i) não esteja caracterizado legalmente um
caso de parentesco por afinidade e (ii) exista uma grande
controvérsia sobre o espectro de abrangência da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência, faz parte do núcleo central destes
princípios, no âmbito processual, o dever de distanciamento
subjetivo do magistrado da causa, que fica comprometido na presente
ação.
9. Nessa nova era do Processo Civil, marcada essencialmente pelo
domínio das "provas técnicas", muitas vezes até em detrimento da
coisa julgada, não é possível esquecer o papel relevante das
presunções no sistema probatório. Como ressaltam Luiz Guilherme
Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "cria-se uma rica doutrina a
respeito dessa 'prova crítica', capaz de facilitar - em situações
particulares - os mecanismos de prova de que se serve a parte para
trazer sua pretensão a juízo. É importante notar que as presunções
assumem papel relevante nesse campo, prestando-se, por vezes, como
uma espécie de 'redução do módulo de prova', aplicando técnica de
diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das
provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil.
Em outras palavras: verificando o legislador ou o juiz que a prova
de certo fato [como me parece a prova de amizade, um dilema até para
os melhores da poesia e da prosa...] é muito difícil ou
especialmente sacrificante, poderá servir-se da ideia de presunção
para montar um raciocínio capaz de conduzi-lo à conclusão de sua
ocorrência, ela verificação do contexto em que normalmente ele
incidiria. Como se vê, esse poderoso instrumento é importante aliado
do processo para a prova de fatos de difícil verificação" (A prova,
2009, p. 131/132 - comentários acrescentados).
10. Note-se, por fim, que, conforme consignado pelo Ministério
Público Federal em parecer, o adiantamento de razões de mérito da
ação popular (pela improcedência do pedido) quando do julgamento da
exceção de incompetência, além de frustrar a boa técnica processual,
é fato que inegavelmente milita contra, ainda que indiciariamente, o
já referido dever de distanciamento do magistrado da causa.
11. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Castro Meira.