REsp
Recurso Especial
Processo nº 1098783
ID do Registro
#69779d7e982a2
200802273960
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CASTRO MEIRA
2011-10-13
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2011-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 9º DA LIA E FRACIONAMENTO DE
DESPESAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. CONTRATAÇÃO COM BASE NO ART. 24, II, DA LEI Nº 8.666/93.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 10, VIII E 11 DA
LIA. MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil
pública por improbidade administrativa, por meio da qual se insurge
contra a contratação, pelo ex-prefeito do Município de Muriaé,
mediante dispensa de licitação, de serviços de transporte escolar,
totalizando à época o valor de R$ 12.661,30 (doze mil, seiscentos e
sessenta e um reais e trinta centavos). A sentença, mantida pelo
acórdão, julgou improcedente o pedido.
2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do
artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por
incidir a Súmula 284/STF.
3. A ausência de prequestionamento dos artigos 4º, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular); 166, inciso
VII, e 182 do Novo Código Civil; 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92;
e 2º e 26, da Lei nº 8.666/93, torna inviável o conhecimento do
apelo raro, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A alegada negativa de vigência do art. 9º da Lei de Improbidade,
bem como ao suposto fracionamento de despesas exige, para a revisão
do julgado, a análise das provas carreadas nos autos, o que é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem assentou que a contratação em tela não se
fez em proveito próprio do agente público, nem ficou caracterizada a
sua má-fé, ou o dano ao erário, tampouco o direcionamento do objeto,
já que houve a participação de outras empresas, tendo sido
observados os princípios constitucionais da impessoalidade, da
publicidade, da moralidade e da eficiência.
6. O Tribunal de Contas da União, em diversas ocasiões, ao verificar
a dispensa de licitação em casos não amparados pelo art. 24, II, da
Lei nº 8.666/93 vem-se abstendo de aplicar penalidade aos gestores
quando não há dano ao erário ou enriquecimento ilícito, limitando-se
a determinar que o procedimento se restrinja às hipóteses legalmente
cabíveis. Acórdãos 589/2010, 51/2008, 2387/2007 e 262/2006.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha
votaram com o Sr. Ministro Relator.