REsp

Recurso Especial

Processo nº 1098783
ID do Registro #69779d7e982a2
200802273960
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CASTRO MEIRA
2011-10-13
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2011-09-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 9º DA LIA E FRACIONAMENTO DE DESPESAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO COM BASE NO ART. 24, II, DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 10, VIII E 11 DA LIA. MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa, por meio da qual se insurge contra a contratação, pelo ex-prefeito do Município de Muriaé, mediante dispensa de licitação, de serviços de transporte escolar, totalizando à época o valor de R$ 12.661,30 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos). A sentença, mantida pelo acórdão, julgou improcedente o pedido. 2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento dos artigos 4º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular); 166, inciso VII, e 182 do Novo Código Civil; 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92; e 2º e 26, da Lei nº 8.666/93, torna inviável o conhecimento do apelo raro, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A alegada negativa de vigência do art. 9º da Lei de Improbidade, bem como ao suposto fracionamento de despesas exige, para a revisão do julgado, a análise das provas carreadas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem assentou que a contratação em tela não se fez em proveito próprio do agente público, nem ficou caracterizada a sua má-fé, ou o dano ao erário, tampouco o direcionamento do objeto, já que houve a participação de outras empresas, tendo sido observados os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. 6. O Tribunal de Contas da União, em diversas ocasiões, ao verificar a dispensa de licitação em casos não amparados pelo art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 vem-se abstendo de aplicar penalidade aos gestores quando não há dano ao erário ou enriquecimento ilícito, limitando-se a determinar que o procedimento se restrinja às hipóteses legalmente cabíveis. Acórdãos 589/2010, 51/2008, 2387/2007 e 262/2006. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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