AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 12962
ID do Registro #69779d7e980a3
201100799633
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HERMAN BENJAMIN
2011-10-14
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2011-10-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATO DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). EXAME DE LEI LOCAL (SÚMULA 280/STJ). ADITAMENTO DA INICIAL DE AÇÃO POPULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE, IN CASU. 1. Trata-se na origem de Ação Popular com pedido de anulação do contrato de publicidade firmado pela Câmara Municipal de Marília e pela Central Marília de Notícias, condenando esta última a restituir as quantias devidamente corrigidas, bem como os vereadores beneficiários das promoções a ressarcir os cofres públicos. O Tribunal de origem acolheu parcialmente o pedido. Inadmitidos os Especiais, foram interpostos Agravos, aos quais se negou provimento monocraticamente. 2. Em relação ao Agravo Regimental de Herval Rosa Seabra e outros, destaca-se ter o acórdão da apelação identificado que a ilegalidade decorreria do desrespeito ao art. 125 da Lei Orgânica do Município de Marília, e a lesividade adviria da fraude ao certame, amparada em circunstâncias fáticas. Diante de tais razões, a) não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se manifestou sobre a ilegalidade e lesividade do fato, no capítulo determinante para o deslinde do feito; b) o Recurso Especial não se insurgiu contra a parte do acórdão recorrido (anulação do contrato por direcionamento, com violação da Lei Orgânica), o que indica incidência das Súmulas 283 e 284/STF; c) o exame da Lei Orgânica Municipal é incabível nesta via (Súmula 280/STF); e d) é impossível o reexame dos pressupostos fáticos do acórdão no trecho que aponta os fundamentos da ilegalidade e lesividade da conduta punida (Súmula 7/STJ). 3. Sobre o Agravo Regimental de José Abelardo Guimarães Camarinha, considere-se que: a) o acórdão decidiu a questão com respaldo na Lei Orgânica Municipal, e não com base na Lei Federal. Portanto, o dispositivo da Lei de Licitações não foi prequestionado e não era decisivo para a solução da controvérsia; b) correto o acórdão recorrido ao afirmar que, se ao Ministério Público é outorgada a possibilidade de prosseguir com a Ação Popular em caso de desistência e de interpor apelação, nos termos da Lei 4.717/65, arts. 9º e 19, §2º, também se admite aditar a petição inicial. Não verificado prejuízo decorrente de tal aditamento, in casu, não há falar em ampliação indevida do objeto do processo. 4. Agravos Regimentais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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