AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 12962
ID do Registro
#69779d7e980a3
201100799633
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HERMAN BENJAMIN
2011-10-14
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2011-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NULIDADE.
CONTRATO DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. REQUISITOS PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). EXAME
DE LEI LOCAL (SÚMULA 280/STJ). ADITAMENTO DA INICIAL DE AÇÃO POPULAR
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE, IN CASU.
1. Trata-se na origem de Ação Popular com pedido de anulação do
contrato de publicidade firmado pela Câmara Municipal de Marília e
pela Central Marília de Notícias, condenando esta última a restituir
as quantias devidamente corrigidas, bem como os vereadores
beneficiários das promoções a ressarcir os cofres públicos. O
Tribunal de origem acolheu parcialmente o pedido. Inadmitidos os
Especiais, foram interpostos Agravos, aos quais se negou provimento
monocraticamente.
2. Em relação ao Agravo Regimental de Herval Rosa Seabra e outros,
destaca-se ter o acórdão da apelação identificado que a ilegalidade
decorreria do desrespeito ao art. 125 da Lei Orgânica do Município
de Marília, e a lesividade adviria da fraude ao certame, amparada em
circunstâncias fáticas. Diante de tais razões, a) não houve ofensa
ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se manifestou
sobre a ilegalidade e lesividade do fato, no capítulo determinante
para o deslinde do feito; b) o Recurso Especial não se insurgiu
contra a parte do acórdão recorrido (anulação do contrato por
direcionamento, com violação da Lei Orgânica), o que indica
incidência das Súmulas 283 e 284/STF; c) o exame da Lei Orgânica
Municipal é incabível nesta via (Súmula 280/STF); e d) é impossível
o reexame dos pressupostos fáticos do acórdão no trecho que aponta
os fundamentos da ilegalidade e lesividade da conduta punida (Súmula
7/STJ).
3. Sobre o Agravo Regimental de José Abelardo Guimarães Camarinha,
considere-se que: a) o acórdão decidiu a questão com respaldo na Lei
Orgânica Municipal, e não com base na Lei Federal. Portanto, o
dispositivo da Lei de Licitações não foi prequestionado e não era
decisivo para a solução da controvérsia; b) correto o acórdão
recorrido ao afirmar que, se ao Ministério Público é outorgada a
possibilidade de prosseguir com a Ação Popular em caso de
desistência e de interpor apelação, nos termos da Lei 4.717/65,
arts. 9º e 19, §2º, também se admite aditar a petição inicial. Não
verificado prejuízo decorrente de tal aditamento, in casu, não há
falar em ampliação indevida do objeto do processo.
4. Agravos Regimentais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.