AR
Ação Rescisória
Processo nº 2183
ID do Registro
#69779d7e97cd4
200200128310
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-10-05
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2011-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DA LC 63/90, E DOS
ARTS. 158 E 161 DA CF/88. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
I-Preliminares suscitadas pelos réus e questões pertinentes.
1. Verifica-se que o ajuizamento da presente ação rescisória, em 15
de fevereiro de 2002, ocorreu dentro do prazo legal, pois, publicada
a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face
do acórdão rescindendo em 4 de fevereiro de 2000 (fl. 300), o prazo
referente ao recurso cabível (agravo de instrumento dirigido ao
STF), contado na forma do art. 544, c/c o art. 188, ambos do CPC,
encerrou-se em 28 de fevereiro de 2000. Assim, foi observado o prazo
previsto no art. 495 do CPC, que "só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula
401/STJ).
2. No que se refere à suposta incidência do óbice contido na Súmula
343/STF, verifica-se que a presente ação rescisória, fundada no art.
485, V, do CPC, aponta como violados, além do art. 3º, §§ 1º e 2º,
da LC 63/90, os arts. 158 e 161 da CF/88, que foram expressamente
tratados no acórdão rescindendo. Assim, em se tratando de
controvérsia que alcança a exegese de norma constitucional, não há
falar em aplicação do disposto na Súmula 343/STF (EREsp 608.122/RJ,
1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007; AR
3.572/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, Rev. Min. Denise Arruda,
DJe de 1º.2.2010). Esse entendimento baseia-se na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é
inaplicável a Súmula STF 343, quando a ação rescisória está
fundamentada em violação literal a dispositivo da Constituição
Federal" (AgRg no RE 564.781/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 1º.7.2009), como ocorre no caso dos autos. Além disso, cumpre
registrar que o acórdão rescindendo (proferido em sede de Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança ? recurso que não está sujeito às
limitações relativas ao recurso especial), entendeu legítima a
disposição contida no art. 11, § 1º, 5, da Resolução 2.638/95 da
Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, ficando consignado
que o disposto no art. 155, § 2º, XI, da CF/88 "repercute no cálculo
do valor adicionado fiscal", tendo em vista que "o artigo 155, § 2º,
item XI, da CF, determina que não compreenderá na base de cálculo do
ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois citados impostos".
A decisão rescindenda, em suma, reconheceu a compatibilidade entre a
disposição contida no art. 11, § 1º, 5, da Resolução 2.638/95 da
Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais e dispositivos da
Constituição Federal e da Lei Complementar 63/90 ? ou seja,
entendeu, com base no art. 155, § 2º, XI, da CF/88, legítimo o ato
normativo que determinou a exclusão da parcela do IPI, para fins de
fixação do valor adicionado, embora essa parcela integrasse o valor
da mercadoria saída ?, razão pela qual o óbice da Súmula 343/STF não
impede o exame da presente ação rescisória.
3. Ademais, não obstante em precedente antigo, a Primeira Seção/STJ
já se pronunciou no sentido de que não incide o disposto na Súmula
343/STF, "se na época em que foi proferida a decisão rescindenda não
havia divergência de interpretação em torno da questão em litígio"
(AgRg nos EREsp 8.224/AM, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 16.3.92). O mesmo entendimento foi adotado pela
Terceira Seção/STJ, no julgamento da AR 572/SP (Rel. Min. Felix
Fischer, Rev. Min. Gilson Dipp, DJ de 4.11.2002). No caso dos autos,
o exame da jurisprudência desta Corte revela que, na época em que
proferido o acórdão rescindendo, não havia divergência de
interpretação em relação à questão objeto da presente ação
rescisória.
4. Em relação aos Municípios que pleiteiam a inclusão no pólo ativo
da presente ação, essa pretensão não merece acolhida, tendo em vista
a orientação desta Corte que não admite a formação de litisconsórcio
ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para
que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses
autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei
4.717/65 - que regula a ação popular).
5. É oportuno registrar que eventual reconhecimento de ilegalidade
da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, sem que seja
suscitado o incidente de declaração de inconstitucionalidade, não
viola o disposto na Súmula Vinculante 10/STF, pois "a exigência de
observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos
normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido
confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a
Súmula Vinculante 10/STF à espécie" (REsp 993.164/MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010 ? recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
6. Desse modo, superadas as preliminares suscitadas pelos réus e
resolvidas as questões pertinentes, passa-se ao exame do mérito da
ação rescisória.
II-Mérito.
1. O autor pretende, por meio da presente ação, rescindir acórdão
desta Corte que entendeu legítima a seguinte disposição contida na
Resolução 2.638/95 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas
Gerais (fls. 56/64): "Art. 11 - Serão lançados no formulário DAMEF -
Anexo 1 - VAF A os valores relativos a: (...) § 1º - Para efeito de
apuração do valor adicionado serão excluídos no formulário DAMEF -
Anexo 1 - VAF A os valores relativos a: (...) 5 - parcela do Imposto
sobre Produtos Industrializados quando a mercadoria ou insumo se
destinar à comercialização, industrialização ou à prestação de
serviço."
2. O acórdão rescindendo (proferido em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança) entendeu legítima tal disposição, pois o art.
155, § 2º, XI, da CF/88, estabelece que, em relação ao ICMS, "não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos", sendo
que tal hipótese não foi expressamente incluída no art. 3º, § 2º,
II, da LC 63/90, o que demonstra a intenção do legislador de não a
levar em consideração para fins de fixação do valor adicionado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ainda no regime constitucional
anterior, firmou entendimento no sentido de que não é constitucional
o desconto de parcela dos valores que devem ser repassados aos
Municípios. Esse entendimento restou consagrado na Súmula 578/STF.
No regime atual, esse entendimento foi reafirmado, asseverando-se
sempre que a atual Constituição Federal ampliou a autonomia
municipal, inclusive no plano fiscal, assegurando aos municípios o
repasse de recursos compartilhados com outros entes federados (União
e Estado-membro).
4. No que se refere à fixação do valor adicionado, é necessária a
sua definição em lei complementar, conforme expressa exigência do
texto constitucional. Por sua vez, o art. 3º, § 1º, I, da LC 63/90
dispõe que o valor adicionado corresponderá, para cada Município,
"ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações
de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias
entradas, em cada ano civil". O art. 3º, § 2º, da LC 63/90 trata de
algumas parcelas que devem ser "computadas": 1) as operações e
prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o
pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário
for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros
benefícios, incentivos ou favores fiscais; 2) as operações imunes do
imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art.
155, e a alínea "d" do inciso VI do art. 150, da Constituição
Federal.
5. Nesse contexto, o critério principal de fixação do valor
adicionado é o previsto no art. 3º, § 1º, I, da LC 96/90, ou seja,
equivale "ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das
mercadorias entradas, em cada ano civil".
6. A resolução em comento impõe a redução do valor da mercadoria,
para fins de fixação do valor adicionado, ao impor a exclusão da
parcela referente ao IPI "quando a mercadoria ou insumo se destinar
à comercialização, industrialização ou à prestação de serviço". Essa
redução não encontra amparo nem na Constituição Federal nem na LC
63/90.
7. É certo que o art. 155, § 2º, XI, da CF/88, estabelece que o IPI
não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos. Registre-se que, nesse caso, há uma operação que
constitui fato gerador do imposto, em que o crédito tributário
relativo ao ICMS é reduzido, em razão da redução da própria base de
cálculo.
8. Não obstante isso, tal parcela deve ser computada para efeito de
valor adicionado, por força do art. 3º, § 2º, I, da LC 63/90, que
impõe o cômputo das "operações e prestações que constituam fato
gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou
diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou
excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou
favores fiscais".
9. Nesse sentido: REsp 331.845/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 28.2.2007.
10. Cumpre ressaltar que o Valor Adicionado Fiscal não é tributo, e
os critérios de repartição de receitas relativas ao ICMS não se
confundem com a sistemática de instituição e cobrança desse imposto,
não se podendo vincular a base de cálculo do ICMS ao modo de se
calcular o valor adicionado, como foi bem observado no precedente
acima mencionado.
11. Ação rescisória procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
" A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.