AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 1330
ID do Registro
#69779d7e97909
201100005262
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ARI PARGENDLER
2011-09-28
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2011-07-01
Não categorizado
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO. A
teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 1992, o Presidente do
Superior Tribunal de Justiça só está autorizado a suspender os
efeitos de sentenças proferidas em processo de ação cautelar
inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública e, na
espécie, a sentença foi proferida em ação ordinária. Agravo
regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Benedito Gonçalves para compor quórum.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.