AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 1330
ID do Registro #69779d7e97909
201100005262
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ARI PARGENDLER
2011-09-28
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2011-07-01
Não categorizado

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO. A teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 1992, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça só está autorizado a suspender os efeitos de sentenças proferidas em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública e, na espécie, a sentença foi proferida em ação ordinária. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Benedito Gonçalves para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
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