EADRES
Processo Sem Classe
Processo nº 916010
ID do Registro
#69779d7e977b0
200901202488
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-20
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2011-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. LICITAÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE NÃO
ANALISARAM O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). DESNECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aclaratórios opostos em face de acórdão, prolatado em agravo
regimental, que manteve indeferimento liminar de embargos de
divergência pelos quais se defende suposto dissídio acerca da
obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre a pessoa
jurídica de direito público e agente público (ex-prefeito) em ação
popular.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos
ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
3. Na espécie, o acórdão embargado analisou, de forma clara e
fundamentada, os pontos sobre os quais o embargante alega omissão,
asseverando que: i) a intervenção do Ministério Público Federal
somente é eventualmente cabível após a admissão do recurso
(parágrafo 4º do artigo 266 RISTJ), o que não é o caso do autos, já
que os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (art.
266, § 3º, do RISTJ); ii) inexiste divergência jurisprudencial a ser
dirimida, tendo em vista que os acórdãos confrontados não analisaram
o mérito das demandas, mormente quanto à tese acerca da qual se
alega divergência.
4. Constata-se, ainda, que o embargante, embora indique uma suposta
dissidência acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio
passivo na ação popular, busca, em verdade, rever as premissas
fáticas que motivaram sua integração no polo passivo da demanda.
5. Para esse intento, o aresto apontado como paradigma se mostra
imprestável, porquanto ele não versa sobre causas de
legitimidade/responsabilidade de agente público (ex-prefeito) para
fins de responder ação popular; cuidou, apenas, da ilegitimidade da
União para responder ação popular proposta contra a Caixa Econômica
Federal. Patente, portanto, a falta de similitude entre os acórdãos
confrontados.
6. Já o acórdão recorrido, quanto às causas de responsabilização,
após descrever os atos pelos quais a instância a quo reconheceu a
legitimidade passiva, não conheceu do recurso especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ, circunstância essa que também inibe o processamento
dos embargos de divergência.
7. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi
desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos aclaratórios
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.