EADRES

Processo Sem Classe

Processo nº 916010
ID do Registro #69779d7e977b0
200901202488
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-20
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2011-09-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE NÃO ANALISARAM O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aclaratórios opostos em face de acórdão, prolatado em agravo regimental, que manteve indeferimento liminar de embargos de divergência pelos quais se defende suposto dissídio acerca da obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e agente público (ex-prefeito) em ação popular. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. Na espécie, o acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos sobre os quais o embargante alega omissão, asseverando que: i) a intervenção do Ministério Público Federal somente é eventualmente cabível após a admissão do recurso (parágrafo 4º do artigo 266 RISTJ), o que não é o caso do autos, já que os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (art. 266, § 3º, do RISTJ); ii) inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida, tendo em vista que os acórdãos confrontados não analisaram o mérito das demandas, mormente quanto à tese acerca da qual se alega divergência. 4. Constata-se, ainda, que o embargante, embora indique uma suposta dissidência acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo na ação popular, busca, em verdade, rever as premissas fáticas que motivaram sua integração no polo passivo da demanda. 5. Para esse intento, o aresto apontado como paradigma se mostra imprestável, porquanto ele não versa sobre causas de legitimidade/responsabilidade de agente público (ex-prefeito) para fins de responder ação popular; cuidou, apenas, da ilegitimidade da União para responder ação popular proposta contra a Caixa Econômica Federal. Patente, portanto, a falta de similitude entre os acórdãos confrontados. 6. Já o acórdão recorrido, quanto às causas de responsabilização, após descrever os atos pelos quais a instância a quo reconheceu a legitimidade passiva, não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância essa que também inibe o processamento dos embargos de divergência. 7. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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