AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 18176
ID do Registro
#69779d7e975d2
201101382094
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-16
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2011-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO
POPULAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. É certo que a jurisprudência do STJ confere temperamento à
aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC e mitiga a regra da retenção
do recurso especial nas hipóteses em que a decisão guerreada, a
despeito de ser interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis
ou de difícil reparação à parte, bem como possa ensejar o
exaurimento do objeto do próprio apelo nobre.
2. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos
autorizadores da medida extrema, capazes de subverter o comando
inserto no artigo 542, § 3º do CPC. De fato, a matéria discutida no
recurso especial (tempestividade do agravo de instrumento interposto
contra decisão indeferitória de pedido de produção de prova
pericial) não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada
preliminarmente à análise de eventual recurso especial interposto
para discussão do mérito, desde que a ora requerente assim pleiteie.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.