AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 18176
ID do Registro #69779d7e975d2
201101382094
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BENEDITO GONÇALVES
2011-09-16
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2011-09-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. É certo que a jurisprudência do STJ confere temperamento à aplicação do artigo 542, § 3º, do CPC e mitiga a regra da retenção do recurso especial nas hipóteses em que a decisão guerreada, a despeito de ser interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, bem como possa ensejar o exaurimento do objeto do próprio apelo nobre. 2. No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, capazes de subverter o comando inserto no artigo 542, § 3º do CPC. De fato, a matéria discutida no recurso especial (tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de pedido de produção de prova pericial) não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada preliminarmente à análise de eventual recurso especial interposto para discussão do mérito, desde que a ora requerente assim pleiteie. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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