ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 33000
ID do Registro
#69779d7e97472
201001776650
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-14
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2011-09-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO.
ART. 2º DA LEI N. 9.501/95. ILEGALIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obter a apresentação, pela Administração Pública, de
documentos relativos à licitação de obras em estradas do Município
de Comendador Levy Gasparian, documentos estes negados após pedido
administrativo.
2. A instância ordinária denegou a segurança argumentando que o
impetrante-recorrente não cuidou de especificar minimamente as
razões e finalidades de sua pretensão no pedido administrativo,
limitando-se a indicar, genericamente, o valor da obra como motivo.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente tem direito à
obtenção dos dados que pleiteou junto à Administração Pública e que
a conveniência instrutória da ação popular que pretende propor é
reservada ao seu juízo, não precisando declinar estes motivo no
momento do requerimento.
4. Na forma do art. 2º da Lei n. 9.051/95, "[n]os requerimentos que
objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão
os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e
razões do pedido".
5. Na hipótese dos autos, como bem destacado pela origem, isto não
ocorreu.
6. Conforme se observa dos documentos de fls. 36 e ss. (e-STJ), o
impetrante-recorrente entrou com diversos pedidos junto à
Administração, limitando-se, contudo, a indicar os documentos a que
pretendia ter acesso, sem pormenorizar as informações que realmente
desejava obter.
7. É mais do que sabido que autos de procedimentos administrativos
licitatórios podem conter elementos protegidos sob a cláusula de
sigilo (fiscal, industrial, concorrencial, bancário, por exemplo),
de modo que não é possível à Administração Pública deferir, sem
maiores esclarecimentos, os pedidos administrativos formulados.
8. Não há direito líqüido e certo a ser tutelado no caso concreto.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.