REsp
Recurso Especial
Processo nº 1229779
ID do Registro
#69779d7e972d0
201002250495
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HERMAN BENJAMIN
2011-09-05
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREFEITO RÉU EM AÇÃO POPULAR. DEFESA
JUDICIAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INTERESSES
CONFLITANTES. DOLO GENÉRICO. REVISÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo condenou o ora recorrente pela prática de
improbidade administrativa, por ter, na condição de prefeito,
utilizado o serviço da procuradoria municipal para promover sua
defesa jurídica pessoal em Ação Popular na qual o cidadão autor
deduzira a nulidade de atos abusivos praticados no exercício do
mandato, a saber, a substituição do brasão oficial por outro
semelhante ao do seu partido político e promoção pessoal irregular
em anúncios de serviços e obras públicas.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A caracterização de improbidade censurada pelo art. 11 da Lei
8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar
princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico.
Precedentes do STJ.
4. O próprio recorrente admite que encaminhou citação à procuradoria
municipal para providências, o que evidencia sua atuação deliberada.
Ademais, a alegação de que não houve outorga de procuração pessoal
esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto contraria a premissa fática do
acórdão recorrido
5. O STJ possui orientação firmada no sentido de que a defesa
particular do agente por procurador público configura improbidade
administrativa, salvo se houver interesse convergente da
Administração.
6. A condenação está apoiada nas peculiaridades fáticas do caso
concreto, não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie
desrespeito ao art. 12 da LIA. In casu, a alteração das sanções
impostas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.