REsp
Recurso Especial
Processo nº 1242505
ID do Registro
#69779d7e97152
201002067396
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-02
-
2011-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SUBSTITUIÇÃO DO
POLO PASSIVO DA DEMANDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE 90 DIAS.
DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ.
1. Inicialmente, alega o ora recorrente, nas razões do recurso
especial, que atendendo ao dispositivo legal estatuído nos artigos
7º, II, e 9º, ambos da Lei 4.717/65, foram publicados editais em 25,
26 e 27 de março de 2002. O prazo de 90 dias para terceiros
interessados em dar prosseguimento à ação popular e, em especial, ao
Ministério Público, iniciou-se da última publicação, que ocorreu em
27 de março de 2002, esgotando-se o prazo para substituição na
demanda em 28 de junho de 2002 (fl. 148).
2. Sustenta o ora recorrente que o representante do Ministério
Público somente se manifestou em 16 de agosto de 2002, mais de 90
dias depois de findo o prazo decadencial para substituição
processual.
3. A corte de origem fixou que, após a publicação dos editais, o
Ministério Público requereu, tempestivamente, o ingresso no pólo
passivo (fls. 766) .
4. Acatar a alegação do ora recorrente de que a presente ação se
encontra fulminada pela decadência ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, em virtude do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.