REsp

Recurso Especial

Processo nº 1242505
ID do Registro #69779d7e97152
201002067396
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-09-02
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2011-05-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE 90 DIAS. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, alega o ora recorrente, nas razões do recurso especial, que atendendo ao dispositivo legal estatuído nos artigos 7º, II, e 9º, ambos da Lei 4.717/65, foram publicados editais em 25, 26 e 27 de março de 2002. O prazo de 90 dias para terceiros interessados em dar prosseguimento à ação popular e, em especial, ao Ministério Público, iniciou-se da última publicação, que ocorreu em 27 de março de 2002, esgotando-se o prazo para substituição na demanda em 28 de junho de 2002 (fl. 148). 2. Sustenta o ora recorrente que o representante do Ministério Público somente se manifestou em 16 de agosto de 2002, mais de 90 dias depois de findo o prazo decadencial para substituição processual. 3. A corte de origem fixou que, após a publicação dos editais, o Ministério Público requereu, tempestivamente, o ingresso no pólo passivo (fls. 766) . 4. Acatar a alegação do ora recorrente de que a presente ação se encontra fulminada pela decadência ensejaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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