REsp
Recurso Especial
Processo nº 900505
ID do Registro
#69779d7e96ed1
200601854340
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-30
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2011-08-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. LESIVIDADE À MORALIDADE.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. A contradição que enseja a violação ao art. 535 do CPC é aquela
que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do provimento
judicial, e não a adoção de tese diversa da esposada pela parte
interessada durante o processo.
3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
4. Para conhecer da ofensa ao art. 330 do CPC seria imperioso
revolver matéria fático-probatória, especialmente para concluir, no
sentido apontado pelo especial, que "havia questão de fato a
depender de prova", o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
5. No que se refere à configuração de lesividade entendo que, no
caso concreto e na esteira do que vêm defendo os primeiros
recorrentes durante todo o processo, não houve lesão que
justificasse a procedência da ação popular.
6. A escolha dos projetos pelo CTAP é essencialmente vinculada ao
cumprimento dos requisitos previstos no Decreto n. 40.851/99, de
modo que a aprovação do projeto apresentado pelo Sr. Hérzio Geraldo
Bottrel Mansur, por tudo quanto provados nestes autos, constitui
escolha técnica da Administração Pública.
7. Inclusive, é preciso destacar que a escolha administrativa foi
totalmente motivada: os projetos aprovados eram capazes de gerar um
maior efeito multiplicador e, além disto, tratavam-se de projetos
que já estavam em parcial execução, solicitando, pois, menor
dispêndio para conclusão (v. fls. 474/475, e-STJ).De se ver,
portanto, que não há como se sustentar qualquer lesão à moralidade
ou ao erário público na espécie.
8. Recurso especial de Ângelo Oswaldo de Araújo Santos e outros
parcialmente provido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos e Outros e não conheceu do recurso
do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.