REsp
Recurso Especial
Processo nº 1221872
ID do Registro
#69779d7e96be9
201001986560
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-23
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2011-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155,
§ 2º, X, "B", DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio
ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para
que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses
autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei
4.717/65 - que regula a ação popular).
2. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da
Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte".
3. Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origem
reconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º,
III, da LC 87/96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 e atos do
Poder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e o
art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, sem observar as regras contidas
nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de
declaração de inconstitucionalidade.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.