EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 556368
ID do Registro #69779d7e96914
200300991522
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-18
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2011-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA. NÃO CARACTERIZADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.) 1. Sustenta o embargante ter havido erro material no julgamento da demanda, na medida em que considerou-se que o pedido de desistência dos autores populares teria sido feito com relação a apenas alguns dos demandados na ação, que é uma premissa jurídica adotada pela origem - e não uma premissa fática. 2. O alegado erro material inexiste. O que se aponta como tal é simplesmente a adoção de uma tese diversa da que esposada pelo embargante. 3. Sobre o ponto, assim se pronunciou esta Corte Superior: "Primeiramente, não procedem as alegações de que todos os autores desistiram da ação e que, por isso, não haveria "autor" na demanda, devendo o magistrado extinguir o feito, também, com relação ao ora recorrente e proceder à publicação de editais. Nos termos do que foi explicitado pelo Tribunal de origem, os autores não desistiram da ação, e sim, requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto da ação popular em face da existência de outra demanda. Os autores pediram a exclusão, tão-somente, dos réus que já haviam sido condenados em demanda semelhante e mais abrangente". 4. Após tal assertiva, o relator transcreveu trechos do acórdão recorrido que demonstravam o iter processual objeto de irresignação. 5. Não se trata, pois, de ter sido adotada uma premissa jurídica da origem, mas sim de, com base nos fatos como descrito pela instância ordinária, ter o Superior Tribunal de Justiça chegado a mesma conclusão de direito que o Tribunal a quo. 6. Como se observa, o objetivo do embargante, com a peça em análise, é rediscutir questões de mérito, pretensão incompatível com a função estreita dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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