EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 556368
ID do Registro
#69779d7e96914
200300991522
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-18
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2011-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSO CIVIL. AÇÃO
POPULAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS.
EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA. NÃO CARACTERIZADA A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO
DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.)
1. Sustenta o embargante ter havido erro material no julgamento da
demanda, na medida em que considerou-se que o pedido de desistência
dos autores populares teria sido feito com relação a apenas alguns
dos demandados na ação, que é uma premissa jurídica adotada pela
origem - e não uma premissa fática.
2. O alegado erro material inexiste. O que se aponta como tal é
simplesmente a adoção de uma tese diversa da que esposada pelo
embargante.
3. Sobre o ponto, assim se pronunciou esta Corte Superior:
"Primeiramente, não procedem as alegações de que todos os autores
desistiram da ação e que, por isso, não haveria "autor" na demanda,
devendo o magistrado extinguir o feito, também, com relação ao ora
recorrente e proceder à publicação de editais. Nos termos do que foi
explicitado pelo Tribunal de origem, os autores não desistiram da
ação, e sim, requereram a extinção do processo sem julgamento do
mérito em razão da perda de objeto da ação popular em face da
existência de outra demanda. Os autores pediram a exclusão,
tão-somente, dos réus que já haviam sido condenados em demanda
semelhante e mais abrangente".
4. Após tal assertiva, o relator transcreveu trechos do acórdão
recorrido que demonstravam o iter processual objeto de irresignação.
5. Não se trata, pois, de ter sido adotada uma premissa jurídica da
origem, mas sim de, com base nos fatos como descrito pela instância
ordinária, ter o Superior Tribunal de Justiça chegado a mesma
conclusão de direito que o Tribunal a quo.
6. Como se observa, o objetivo do embargante, com a peça em análise,
é rediscutir questões de mérito, pretensão incompatível com a função
estreita dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.