REsp
Recurso Especial
Processo nº 1225103
ID do Registro
#69779d7e9675e
201002096388
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-02
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2011-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO.
1. Trata-se na origem de ação popular intentada pelo ora recorrente
contra a Companhia Energética de Minas Gerais. Tal ação foi
promovida no intuito de declarar a ilegalidade do contrato de
fornecimento de energia elétrica. Na fase da sentença de mérito,
entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para
solucionar o mérito. O acórdão a quo manteve o mesmo entendimento da
sentença, e condenou o autor da ação e o réu a anteciparem os
honorários periciais. É contra a determinação de antecipar os
honorários periciais na ação popular que se insurge o autor da
ação, ora recorrente.
2. Em primeiro lugar, nota-se que a parte recorrente não demonstrou,
de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do artigo
535 do CPC. Na realidade, limitou-se a transcrever o artigo de lei,
tecendo alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente
por qual motivo que o dispositivo legal referido teria sido violado.
Logo, aplicável, por analogia, o óbice descrito na Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Em segundo lugar, não se pode conhecer da dita violação do art.
5º da CR, porquanto é inviável a análise, por esta Corte, da
violação dos preceitos constitucionais, mesmo que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório
Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional.
4. Além do mais, em terceiro lugar, conforme a dicção do artigo 18
da Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, também aplicável à
espécie, até mesmo porque esta lei baseou-se na Lei n. 4.717/65:
"[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais".
Sendo assim, com razão o autor da ação, ora recorrente, ao
manifestar-se contra o adiantamento de honorários periciais na ação
popular.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.