REsp

Recurso Especial

Processo nº 1225103
ID do Registro #69779d7e9675e
201002096388
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-08-02
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2011-06-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. 1. Trata-se na origem de ação popular intentada pelo ora recorrente contra a Companhia Energética de Minas Gerais. Tal ação foi promovida no intuito de declarar a ilegalidade do contrato de fornecimento de energia elétrica. Na fase da sentença de mérito, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito. O acórdão a quo manteve o mesmo entendimento da sentença, e condenou o autor da ação e o réu a anteciparem os honorários periciais. É contra a determinação de antecipar os honorários periciais na ação popular que se insurge o autor da ação, ora recorrente. 2. Em primeiro lugar, nota-se que a parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do artigo 535 do CPC. Na realidade, limitou-se a transcrever o artigo de lei, tecendo alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente por qual motivo que o dispositivo legal referido teria sido violado. Logo, aplicável, por analogia, o óbice descrito na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em segundo lugar, não se pode conhecer da dita violação do art. 5º da CR, porquanto é inviável a análise, por esta Corte, da violação dos preceitos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso, a quem cabe decidir acerca de matéria constitucional. 4. Além do mais, em terceiro lugar, conforme a dicção do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, também aplicável à espécie, até mesmo porque esta lei baseou-se na Lei n. 4.717/65: "[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". Sendo assim, com razão o autor da ação, ora recorrente, ao manifestar-se contra o adiantamento de honorários periciais na ação popular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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