REsp
Recurso Especial
Processo nº 996424
ID do Registro
#69779d7e9656f
200701102079
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CASTRO MEIRA
2011-06-30
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2011-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DOS TÍTULOS. PENDÊNCIA DE
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II E DO ART. 18 DA LEI
4.717/65. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO.
1. O Banco de Brasília S/A - BRB ajuizou ação de cobrança de título
extrajudicial buscando o recebimento das Letras Financeiras do
Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC adquiridas daquela
unidade da federação, no exercício de 1996. Na primeira instância, a
demanda foi julgada procedente, tendo o Tribunal de Justiça
reformado a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito,
reconhecendo a impossibilidade jurídica relativa do pedido. A Corte
local concluiu que, como os títulos objeto do litígio foram anulados
nos autos de ação popular, não seria possível realizar a cobrança.
2. O acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança
não serve como paradigma para a comprovação do dissídio pretoriano,
pois envolve premissas de julgamento distintas daquelas permitidas
no apelo especial, especialmente quanto às restrições aplicadas ao
exame do direito local e à análise dos elementos fático-probatórios
da demanda. Precedentes.
3. Na hipótese, além desse óbice, é evidente a ausência de
similitude fática entre os arestos confrontados no recurso. O
julgado paradigma reconheceu a ineficácia da sentença, por ela não
ter se submetido ao reexame necessário, enquanto que o aresto
recorrido fez referência ao julgamento já realizado pela Segunda
Instância, tendo o acórdão sofrido impugnação pelos recursos
excepcionais.
4. O dispositivo legal suscitado pelo recorrente - art. 18 da Lei
4.717/65 - é insuficiente para reformar o acórdão impugnado. In
casu, a impossibilidade jurídica do pedido não decorreu unicamente
da eficácia erga omnes da coisa julgada na ação popular - até porque
o Tribunal foi expresso em consignar que ainda não existe coisa
julgada material e formal - mas da relação de prejudicialidade
existente entre o reconhecimento "provisório" da nulidade das Letras
Financeiras do Tesouro e a ação que busca a sua cobrança.
5. Ademais, o recorrente sequer impugnou o art. 267, VI, do CPC,
utilizado pela Corte Estadual para fundamentar a extinção do feito
sem resolução do mérito, o que impede o Superior Tribunal de Justiça
de avaliar se a hipótese dos autos realmente se encarta nos casos de
impossibilidade jurídica do pedido. Incidência dos óbices contidos
nas Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. Não houve violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de Justiça
valeu-se de fundamentação clara e suficiente para dirimir a
controvérsia. Na espécie, o juízo a quo obstou o transcurso do feito
pela ausência das condições da ação - impossibilidade jurídica do
pedido. Logo, a abordagem dos temas concernentes à ocorrência de
enriquecimento ilícito do Estado, à responsabilidade objetiva e à
obrigação de devolução do dinheiro de acordo com a Lei estadual
10.168/96 não é necessária, pois apresenta conteúdo meritório.
7. Outrossim, a Corte de origem limitou a análise da causa aos
termos do requerimento inicial, isto é, o pagamento atualizado do
valor nominal dos títulos, acrescidos de juros e correção monetária.
A indenização pelos prejuízos obtidos em decorrência da nulidade das
Letras Financeiras do Tesouro não foi objeto da demanda. Nesse
contexto, os pontos suscitados como omissos pelo recorrente
extrapolam os próprios contornos objetivos da ação, o que ratifica a
ausência de contrariedade ao art. 535 do CPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Henrique Neves Da
Silva, pela parte RECORRENTE: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB