AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1399499
ID do Registro #69779d7e96342
201100287044
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HUMBERTO MARTINS
2011-06-29
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2011-06-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS VERIFICADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Os artigos apontados como não analisados pela Corte de origem referem-se especificamente aos vícios capaz de anularem ato administrativo, isto é, refere-se à questão meritória do processo. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o caso ora em análise refere-se essencialmente ao indeferimento da liminar pretendida. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se pronunciar acerca dos arts. 2º e 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, que serão avaliados quando da análise do mérito. 3. Apenas a ausência de valoração de questão relevante para a solução da lide configura o vício da omissão. Não é este o caso ora em análise. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não de medida liminar, assim como da antecipação dos efeitos da tutela, requer reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC. O que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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