AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1399499
ID do Registro
#69779d7e96342
201100287044
-
HUMBERTO MARTINS
2011-06-29
-
2011-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS
VERIFICADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Os artigos apontados como não analisados pela Corte de origem
referem-se especificamente aos vícios capaz de anularem ato
administrativo, isto é, refere-se à questão meritória do processo.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o caso
ora em análise refere-se essencialmente ao indeferimento da liminar
pretendida. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se pronunciar
acerca dos arts. 2º e 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, que serão
avaliados quando da análise do mérito.
3. Apenas a ausência de valoração de questão relevante para a
solução da lide configura o vício da omissão. Não é este o caso ora
em análise.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no
sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância
ordinária que ensejaram a concessão ou não de medida liminar, assim
como da antecipação dos efeitos da tutela, requer reexame dos
elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que
convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do
CPC. O que não é possível em recurso especial, dado o óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.