REsp
Recurso Especial
Processo nº 1242800
ID do Registro
#69779d7e96182
201100506780
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-06-14
-
2011-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM
MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS.
IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO
MEIO DE PROVA.
1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e
eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS.
O magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria
irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad
causam, posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em
agravo de instrumento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p.
único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi
movida por eleitor de Município outro que não aquele onde se
processaram as alegadas ilegalidades.
3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII,
inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo
eminentemente indireto um instituto próprio de democracias
representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque
acrescentado).
4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A
afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o
recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.
5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º,
define que a cidadania será provada por título de eleitor.
6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de
legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da
cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do
autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da
liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da
não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.
7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito
para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição
eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação
é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de
inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais.
8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não
necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua
cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para
fins de ajuizamento de ação popular.
9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas"
cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor.
10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio
eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e
sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais.
11. É que é entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência que a
fixação inicial do domicílio eleitoral não exige qualquer vínculo
especialmente qualificado do indivíduo com a circunscrição eleitoral
em que pretende se alistar (o art. 42, p. único, da Lei n. 4.737/65
exige tão-só ou o domicílio ou a simples residência, mas a
jurisprudência eleitoral é mais abrangente na interpretação desta
cláusula legal, conforme abaixo demonstrado) - aqui, portanto,
dando-se ênfase à organização eleitoral.
12. Ainda de acordo com lições doutrinárias e jurisprudenciais,
somente no que tange a eventuais transferências de domicílio é que a
lei eleitoral exige algum tipo de procedimento mais pormenorizado,
com demonstração de algum tipo de vínculo qualificado do eleitor que
pretende a transferência com o novo local de alistamento (v. art. 55
da Lei n. 4.737/65) - aqui, portanto, dando-se ênfase à fiscalização
para evitação de fraude eleitoral.
13. Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado
indivíduo mude de domicílio/residência, pode ele manter seu
alistamento eleitoral no local de seu domicílio/residência original.
14. Neste sentido, é esclarecedor o Resp 15.241/GO, Rel. Min.
Eduardo Alckmin, DJU 11.6.1999.
15. Se é assim - vale dizer, se não é possível obrigar que à
transferência de domicílio/residência siga a transferência de
domicílio eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins
eleitorais, o domicílio/residência de um indivíduo não é critério
suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa
circunscrição.
16. Então, se até para fins eleitorais esta relação
domicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de
prova da cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não
distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para
restringir legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais
caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no
controle da Administração Pública.
17. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.