AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1230899
ID do Registro #69779d7e95f2a
201002254676
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CASTRO MEIRA
2011-05-25
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2011-05-10
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É inviável o exame do decisório atacado, quando apreciada a matéria controvertida nos autos sob enfoque essencialmente constitucional. Precedentes. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional no caso vertente, uma vez que o juízo a quo apenas rechaçou a tese defendida pelos recorrentes, de aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações de ressarcimento, não tendo incorrido em qualquer um dos vícios processuais previstos no art. 535 do CPC. 3. A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais previstos nas Leis n.º 8.429/92 e n.º 4.717/65. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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