AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1127443
ID do Registro #69779d7e95dd5
200802604925
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HAMILTON CARVALHIDO
2011-05-16
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2011-05-03
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE COMO PRESSUPOSTO DA AÇÃO POPULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial na incidência da Súmula nº 284/STF, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo em que apenas se reiteram as razões já expendidas no recurso especial. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. Verificar a ocorrência da lesividade ao patrimônio público demanda reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementa. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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