AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1154853
ID do Registro
#69779d7e95b18
200901968169
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HUMBERTO MARTINS
2011-05-12
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2011-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. RATIO ESSENDI.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. IRRADIAÇÃO
DOS EFEITOS ÀS DEMAIS AÇÕES LITISPENDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que "a ratio
essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas
visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando
o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da
mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez,
comporta exceções, pelo que, por força desses princípios
depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur".
(MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205).
2. No caso, observa-se que a parte ré, nos referidos processos no
acórdão a quo, é o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e as autoras todas
licitantes da Concorrência 013/2002 que entraram com o mesmo pedido
e causa de pedir, configurando a litispendência, pois percebe-se a
relação entre estas, devido a ligação com a referida Concorrência.
Assim, utilizando do principio da economia processual, aplica-se tal
instrumento observado no art. 301, § 1º, do CPC: "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada".
3. Observa-se, portanto, correto o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo, não existindo qualquer violação do art. 18 da Lei n.
4.717/1965, sendo possível a aplicação do efeito erga omnes aos
licitantes.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.