AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1378642
ID do Registro
#69779d7e95976
201002096428
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA
ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. No início, trata-se de ação popular movida pelo agravado contra o
agravante em que se discute cláusula do contrato de fornecimento de
energia elétrica para iluminação pública. A sentença denegou o
pedido da parte. No entanto, o Tribunal a quo reformou a sentença de
mérito e acolheu a alegação do recorrido de que houve cerceamento de
defesa.
2. Afirma o recorrente a suposta impossibilidade do Tribunal a quo,
diante do julgamento antecipado da lide no juízo primevo, entender
que os autos devam ser devolvidos para a instância inicial para a
apreciação das provas pretendidas pelas partes. Em relação a este
ponto, esclareça-se que o recurso de apelação possui o efeito
devolutivo, possibilitando ao Tribunal a quo o enfrentamento da
matéria submetida ao juízo inferior. Neste caso, tendo sido
identificado o error in procedendo, consubstanciado no julgamento
antecipado da lide, cabível à instância de segundo grau determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento com a dilação
probatória. Precedentes.
3. Em relação ao estabelecimento dos honorários periciais pelo
Tribunal a quo, não há como prosperar nem a alegação de que houve
supressão de instância, nem de que houve julgamento extra petita. Em
relação a suposta supressão de instância, não há como prevalecer tal
afirmação devido à aplicação do efeito devolutivo já esclarecido
acima. Quanto ao alegado julgamento extra petita, o estabelecimento
da forma de pagamento dos honorários periciais é acessório do pedido
principal, inexistindo dessa forma julgamento que exceda ao pedido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.