AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1378642
ID do Registro #69779d7e95976
201002096428
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. No início, trata-se de ação popular movida pelo agravado contra o agravante em que se discute cláusula do contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. A sentença denegou o pedido da parte. No entanto, o Tribunal a quo reformou a sentença de mérito e acolheu a alegação do recorrido de que houve cerceamento de defesa. 2. Afirma o recorrente a suposta impossibilidade do Tribunal a quo, diante do julgamento antecipado da lide no juízo primevo, entender que os autos devam ser devolvidos para a instância inicial para a apreciação das provas pretendidas pelas partes. Em relação a este ponto, esclareça-se que o recurso de apelação possui o efeito devolutivo, possibilitando ao Tribunal a quo o enfrentamento da matéria submetida ao juízo inferior. Neste caso, tendo sido identificado o error in procedendo, consubstanciado no julgamento antecipado da lide, cabível à instância de segundo grau determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento com a dilação probatória. Precedentes. 3. Em relação ao estabelecimento dos honorários periciais pelo Tribunal a quo, não há como prosperar nem a alegação de que houve supressão de instância, nem de que houve julgamento extra petita. Em relação a suposta supressão de instância, não há como prevalecer tal afirmação devido à aplicação do efeito devolutivo já esclarecido acima. Quanto ao alegado julgamento extra petita, o estabelecimento da forma de pagamento dos honorários periciais é acessório do pedido principal, inexistindo dessa forma julgamento que exceda ao pedido. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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