REsp

Recurso Especial

Processo nº 1225901
ID do Registro #69779d7e956a1
201002096198
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE. CONTRATO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação popular intentada contra companhia energética em razão de suposta ilegalidade no contrato realizado entre esta e o Município Alto Rio Doce, em que alegadamente leva-se em conta errônea estimativa para a cobrança de energia elétrica, lesionando os munícipes. Pretende-se, na ação popular, que se declare a nulidade de cláusula de previsão de consumo e condene-se a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. 2. O acórdão recorrido, ao fundamento de que só cabe ação popular para desconstituir o contrato por inteiro, e não de cláusula contratual, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. 3. O art. 10 da Lei n. 4.717/65 prevê que "[q]ualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios". 4. A ação popular tem como requisito a lesão ao patrimônio público e a outros bens. 5. Não há como extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, em razão do pedido previsto na ação popular restringir-se à anulação de cláusula contratual, pois, cabendo a citada ação contra todo o contrato lesivo, nada impede a impugnação de apenas uma cláusula contratual lesiva. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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