REsp
Recurso Especial
Processo nº 1225901
ID do Registro
#69779d7e956a1
201002096198
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE. CONTRATO. ANULAÇÃO DE
CLÁUSULA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação popular intentada contra companhia energética em
razão de suposta ilegalidade no contrato realizado entre esta e o
Município Alto Rio Doce, em que alegadamente leva-se em conta
errônea estimativa para a cobrança de energia elétrica, lesionando
os munícipes. Pretende-se, na ação popular, que se declare a
nulidade de cláusula de previsão de consumo e condene-se a ré a
devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
2. O acórdão recorrido, ao fundamento de que só cabe ação popular
para desconstituir o contrato por inteiro, e não de cláusula
contratual, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.
3. O art. 10 da Lei n. 4.717/65 prevê que "[q]ualquer cidadão será
parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de atos
lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios".
4. A ação popular tem como requisito a lesão ao patrimônio público e
a outros bens.
5. Não há como extinguir o presente processo sem julgamento do
mérito, em razão do pedido previsto na ação popular restringir-se à
anulação de cláusula contratual, pois, cabendo a citada ação contra
todo o contrato lesivo, nada impede a impugnação de apenas uma
cláusula contratual lesiva.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.