REsp
Recurso Especial
Processo nº 1147595
ID do Registro
#69779d7e95374
200901285152
-
SIDNEI BENETI
2011-05-06
-
2010-09-08
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS
DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR
POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA
CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.
ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de
julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria
infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema
constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de
jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de
tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial
já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso
Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:
1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para
figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano
Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não
bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são
questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e
são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil
Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,
não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que
determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo
índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período
mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida
Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização
pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com
base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos
arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês
de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do
respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser
atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite
estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta
individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram
transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que
tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida
Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril,
maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção
monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em
que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança
quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de
ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.
8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração
previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na
Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso
Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em
cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos
inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria
não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte,
para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por maioria de votos,
decidir não adiar o julgamento, vencidos os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Raul Araújo, e parcialmente vencidos os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.
No mérito, a Seção, por maioria de votos, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Isabel Gallotti, que deu
parcial provimento ao recurso, mas em maior extensão, inclusive
quanto à tese repetitiva. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC,
definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para
figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no
voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a
prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de
correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor
I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo
Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Isabel Gallotti apresentará seu voto.