REsp

Recurso Especial

Processo nº 1006378
ID do Registro #69779d7e94ff4
200702659032
-
ELIANA CALMON
2011-04-27
-
2010-08-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. DOLO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o enquadramento de conduta alegadamente ímproba no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (LIA) exige a caracterização do elemento subjetivo doloso. Precedentes: REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010, e REsp 1.023.094/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 2. Provada a conduta (remoção da servidora) e o elemento subjetivo (dolo de "pacificar" a escola refreando o movimento inaugurado e punir a servidora que exercia alguma liderança), houve improbidade na forma do art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, que expressamente diz ser ímprobo praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, sendo estabelecida a sanção do art. 12, inc. III, da LIA. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin.
Voltar para Lista