REsp
Recurso Especial
Processo nº 1006378
ID do Registro
#69779d7e94ff4
200702659032
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ELIANA CALMON
2011-04-27
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2010-08-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N.
8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. DOLO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA
ESPÉCIE.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que o enquadramento de conduta alegadamente ímproba no art. 11 da
Lei n. 8.429/92 (LIA) exige a caracterização do elemento subjetivo
doloso. Precedentes: REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23.6.2010, e REsp 1.023.094/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010.
2. Provada a conduta (remoção da servidora) e o elemento subjetivo
(dolo de "pacificar" a escola refreando o movimento inaugurado e
punir a servidora que exercia alguma liderança), houve improbidade
na forma do art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, que expressamente
diz ser ímprobo praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência,
sendo estabelecida a sanção do art. 12, inc. III, da LIA.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques."
Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin.