AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14526
ID do Registro
#69779d7e94be8
200901416290
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-29
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2010-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO
EXÉRCITO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. QUESTÃO DEBATIDA
EM AÇÃO POPULAR AJUIZADA ANTERIORMENTE, COM PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o
Mandado de Segurança que visa a atacar decisão judicial impugnável
por recurso dotado de efeito suspensivo.
2. Hipótese em que o writ foi impetrado com o objetivo de ratificar
a legitimidade na aquisição de imóvel do Exército, a qual está sendo
debatida em Ação Popular ajuizada anteriormente, com pendência de
julgamento de recurso interposto contra acórdão desfavorável ao
impetrante.
3. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, que retificou seu voto." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon (voto-vista), Luiz Fux, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima
(RISTJ, art. 162. § 2º)