AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14526
ID do Registro #69779d7e94be8
200901416290
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-29
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2010-08-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO EXÉRCITO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. QUESTÃO DEBATIDA EM AÇÃO POPULAR AJUIZADA ANTERIORMENTE, COM PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o Mandado de Segurança que visa a atacar decisão judicial impugnável por recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Hipótese em que o writ foi impetrado com o objetivo de ratificar a legitimidade na aquisição de imóvel do Exército, a qual está sendo debatida em Ação Popular ajuizada anteriormente, com pendência de julgamento de recurso interposto contra acórdão desfavorável ao impetrante. 3. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou seu voto." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon (voto-vista), Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162. § 2º)
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