REsp

Recurso Especial

Processo nº 884742
ID do Registro #69779d7e94a72
200601446700
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-28
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2010-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. HIDRELÉTRICA. DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA DE ICMS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO. AÇÃO POPULAR. VIA ADEQUADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Município de Saudade do Iguaçu-PR ajuizou Ação Ordinária contra o Estado e determinadas cidades paranaenses, impugnando o critério para distribuição da parcela de ICMS relativa a usina hidrelétrica. 3. Pela legislação estadual, o referido município teria direito a 3%, mas entendia que fazia jus a 100%. Foi homologado acordo judicialmente, em que o Município se contentou com 50% da parcela. 4. Cidadãos de Saudade do Iguaçu ajuizaram Ação Popular porque entenderam que houve renúncia de receita e, portanto, lesão ao patrimônio público. Foi concedida liminar, mantida pelo acórdão recorrido. 5. O acordo entre os Municípios (assim como o Termo de Ajustamento de Conduta) pode, em tese, ser rescindido nos moldes do art. 486 do CPC, desde que ocorra ofensa ao patrimônio público lato sensu, tangível ou intangível. A rigor, o objeto da anulação é o ato jurídico subjacente (ajuste entre as partes), e não exatamente a sentença, meramente homologatória. 6. Se há  lesão ao bem público ou violação do princípio da legalidade, a Ação Popular é absolutamente adequada, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. Precedente da Primeira Turma. 7. Na verdade, os recorrentes não chegam a impugnar a viabilidade, em princípio, da Ação Popular como veículo para anulação de acordo homologado judicialmente. A inadequação ocorreria in casu, por conta da inexistência de lesividade ao patrimônio público. Isso porque, nos termos da legislação estadual, Saudade do Iguaçu teria direito a apenas 3% da parcela de ICMS relativa à usina hidrelétrica, de modo que o ajuste teria implicado aumento dos valores recebidos (para 50%), e não renúncia de receita. 8. Ocorre que esse debate refere-se ao mérito da demanda, que será dirimido no decorrer do processo, considerando que a decisão atacada é apenas liminar. 9. A adequação da Ação Popular é aferida com base no pedido formulado, e não pelo resultado da demanda. 10. É incontroverso que o pleito é de anulação de ato lesivo ao patrimônio público, pois, segundo os autores populares, o ajuste aceito pelo Município de Saudade do Iguaçu corresponderia à renúncia da parcela do ICMS que lhe seria devida (100% do tributo relativo à hidrelétrica), nos termos do art. 158, parágrafo único, I, da CF. 11. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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