REsp
Recurso Especial
Processo nº 853713
ID do Registro
#69779d7e94720
200601340830
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2009-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. CUBATÃO-SP.
DESAPROPRIAÇÃO PARA RETIRADA DE FAMÍLIAS DE ÁREA DE ALTÍSSIMA
POLUIÇÃO AMBIENTAL E RISCO COMPROVADO À SAÚDE. PARQUE ECOLÓGICO
(UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL) NÃO IMPLEMENTADO. TREDESTINAÇÃO
ILÍCITA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE, EM
TESE, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU AÇÃO POPULAR PARA
FAZER VALER A EXATA DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL.
1. Hipótese em que o Município de Cubatão desapropriou imóvel
localizado em área imprópria para habitação, por conta do elevado
índice de emissão de poluentes na região, que traziam graves
implicações à saúde da população, incluindo nascimento de crianças
portadoras de má-formação e alterações genéticas.
2. O ato expropriatório previa a criação de "Parque Ecológico", mas
o Município, apesar de manter o domínio do imóvel, cedeu seu uso
para implantação de centro de pesquisas, parque industrial e
terminal de cargas.
3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o
particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa
pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando
o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda,
genericamente, ao interesse público.
4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento
da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação
ilícita.
5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse
público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito
à retrocessão. Precedentes do STJ.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do substrato fático,
reconheceu que o destino dado à área atendeu, ainda que
indiretamente, ao objetivo essencial da desapropriação: a retirada
das famílias da área de risco.
7. Rever o pressuposto do desvio de finalidade exigiria, na presente
demanda, reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula
7/STJ.
8. Ainda que houvesse tredestinação ilícita (não verificada no caso
em análise), seria inviável a retrocessão, por conta da incorporação
do imóvel ao patrimônio público, resolvendo-se tudo em perdas e
danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do DL
3.365/1941.
9. Não obstante se negue aos recorrentes o direito de reaver o bem
ou receber perdas e danos (litígio em que se enfrentam a
municipalidade e particulares, ex-proprietários do imóvel), cabe
consignar que, em outro plano (Administração municipal versus
coletividade), a suposta implantação de novas atividades poluidoras
na área expropriada configura, em tese, inaceitável incentivo
municipal à degradação ambiental, precisamente o fato que deu ensejo
à desapropriação. Conseqüentemente, nada impede que qualquer
legitimado possa ingressar com Ação Civil Pública ou Ação Popular
para obrigar a Administração a dar à área a exata destinação
ambiental que, originariamente, justificou sua incorporação ao
patrimônio público.
10. Considerando-se as péssimas condições ambientais da região,
afetada por intenso e desordenado processo industrial por mais de
meio século, caracteriza, novamente em tese, grave violação da
boa-fé objetiva e da moralidade administrativa deixar de implantar
Unidade de Conservação, que serviria não só para salvaguardar os
moradores-vítimas da zona contaminada, como também as gerações
futuras, as quais, espera-se, não sejam submetidas ao sofrimento
coletivo imposto aos seus antepassados.
11. Assim, o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão não
afasta o dever de o Município dar ao imóvel público destinação
ambientalmente sustentável.
12. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.