REsp

Recurso Especial

Processo nº 853713
ID do Registro #69779d7e94720
200601340830
-
HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
-
2009-08-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. CUBATÃO-SP. DESAPROPRIAÇÃO PARA RETIRADA DE FAMÍLIAS DE ÁREA DE ALTÍSSIMA POLUIÇÃO AMBIENTAL E RISCO COMPROVADO À SAÚDE. PARQUE ECOLÓGICO (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL) NÃO IMPLEMENTADO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU AÇÃO POPULAR PARA FAZER VALER A EXATA DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL. 1. Hipótese em que o Município de Cubatão desapropriou imóvel localizado em área imprópria para habitação, por conta do elevado índice de emissão de poluentes na região, que traziam graves implicações à saúde da população, incluindo nascimento de crianças portadoras de má-formação e alterações genéticas. 2. O ato expropriatório previa a criação de "Parque Ecológico", mas o Município, apesar de manter o domínio do imóvel, cedeu seu uso para implantação de centro de pesquisas, parque industrial e terminal de cargas. 3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público. 4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita. 5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do substrato fático, reconheceu que o destino dado à área atendeu, ainda que indiretamente, ao objetivo essencial da desapropriação: a retirada das famílias da área de risco. 7. Rever o pressuposto do desvio de finalidade exigiria, na presente demanda, reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Ainda que houvesse tredestinação ilícita (não verificada no caso em análise), seria inviável a retrocessão, por conta da incorporação do imóvel ao patrimônio público, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do DL 3.365/1941. 9. Não obstante se negue aos recorrentes o direito de reaver o bem ou receber perdas e danos (litígio em que se enfrentam a municipalidade e particulares, ex-proprietários do imóvel), cabe consignar que, em outro plano (Administração municipal versus coletividade), a suposta implantação de novas atividades poluidoras na área expropriada configura, em tese, inaceitável incentivo municipal à degradação ambiental, precisamente o fato que deu ensejo à desapropriação. Conseqüentemente, nada impede que qualquer legitimado possa ingressar com Ação Civil Pública ou Ação Popular para obrigar a Administração a dar à área a exata destinação ambiental que, originariamente, justificou sua incorporação ao patrimônio público. 10. Considerando-se as péssimas condições ambientais da região, afetada por intenso e desordenado processo industrial por mais de meio século, caracteriza, novamente em tese, grave violação da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa deixar de implantar Unidade de Conservação, que serviria não só para salvaguardar os moradores-vítimas da zona contaminada, como também as gerações futuras, as quais, espera-se, não sejam submetidas ao sofrimento coletivo imposto aos seus antepassados. 11. Assim, o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão não afasta o dever de o Município dar ao imóvel público destinação ambientalmente sustentável. 12. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista