REsp
Recurso Especial
Processo nº 695396
ID do Registro
#69779d7e9450e
200401468501
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-04-27
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2011-04-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III
E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE.
UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O
MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis" (art. 127 da CF).
2. "São funções institucionais do Ministério Público: III - promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas" (art. 129 da CF).
3. É imprescindível considerar a natureza indisponível do interesse
ou direito individual homogêneo - aqueles que contenham relevância
pública, isto é, de expressão para a coletividade - para estear a
legitimação extraordinária do Ministério Público, tendo em vista a
sua vocação constitucional para a defesa dos direitos fundamentais.
4. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa
humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja tutela pelo
Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de
pessoa determinada.
5. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas
de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo
senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso
e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de
Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa
natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser
utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e efetiva tutela"
(art. 83 do CDC).
6. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação
civil pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para determinar o prosseguimento da ação civil pública, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.