AGRAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1300397
ID do Registro #69779d7e94351
201000718900
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-19
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2011-04-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ESTADO DO TOCANTINS. DECRETO N° 380/1997. TERRAS DESAPROPRIADAS QUE FORAM TRANSFERIDAS, INDEVIDAMENTE, A DIVERSAS AUTORIDADES PÚBLICAS LOCAIS. TREDESTINAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da inexistência de violação do art. 535 do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entendeu pela improcedência de ação popular, em resumo, porque: (i) "A área desapropriada revela solo urbano subutilizado, cujo terreno possuía grau ínfimo de utilização, contendo edículas e pequenas construções, incompatíveis com a sua área e localização, com coeficiente de construção e produção aquém do necessário para o território, o que autoriza o Poder Público, suprindo a omissão de seu proprietário, alienar o imóvel àquele que estiver em condições de dar-lhes destinação apropriada, sem que isso caracterize propósito especulativo (art. 4° da Lei n° 4.132/62); (ii) "O art. 5° do Dec. Lei n° 3.365/41 define utilidade pública como a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência, bem como a execução de planos de urbanização e o loteamento de terrenos para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética"; e (iii) "nada impede o poder público de desapropriar qualquer outro imóvel não incluído no Plano Diretor, por outro fundamento, com base em um dos incisos do art. 5°, do Decreto- lei n° 3.365/41, mediante pagamento prévio de justa indenização, desde que interesse à finalidade essencial de atender à exortação da necessidade e utilidade pública". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria que lhe foi submetida a julgamento, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Não se verifica, nas razões do recurso especial, nenhuma outra alegação expressa de violação a artigo de lei federal, senão demasiadas transcrições, citações e informações sobre fatos que remetem a todas as questões de direito que o recorrente teve que enfrentar durante o trâmite da ação popular. 5. Assim, à constatada ausência de violação do art. 535 do CPC deve-se somar o entendimento de que a deficiência na fundamentação do recurso especial não permite compreender qual a controvérsia que o recorrente pretende ver solucionada. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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