AGRAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1300397
ID do Registro
#69779d7e94351
201000718900
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BENEDITO GONÇALVES
2011-04-19
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2011-04-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. ESTADO DO TOCANTINS. DECRETO N° 380/1997.
TERRAS DESAPROPRIADAS QUE FORAM TRANSFERIDAS, INDEVIDAMENTE, A
DIVERSAS AUTORIDADES PÚBLICAS LOCAIS. TREDESTINAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS QUE
NÃO MERECEM CONHECIMENTO, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo de instrumento em razão da inexistência de violação do
art. 535 do CPC.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
entendeu pela improcedência de ação popular, em resumo, porque: (i)
"A área desapropriada revela solo urbano subutilizado, cujo terreno
possuía grau ínfimo de utilização, contendo edículas e pequenas
construções, incompatíveis com a sua área e localização, com
coeficiente de construção e produção aquém do necessário para o
território, o que autoriza o Poder Público, suprindo a omissão de
seu proprietário, alienar o imóvel àquele que estiver em condições
de dar-lhes destinação apropriada, sem que isso caracterize
propósito especulativo (art. 4° da Lei n° 4.132/62); (ii) "O art. 5°
do Dec. Lei n° 3.365/41 define utilidade pública como a criação e
melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de
meios de subsistência, bem como a execução de planos de urbanização
e o loteamento de terrenos para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética"; e (iii) "nada impede o poder público de
desapropriar qualquer outro imóvel não incluído no Plano Diretor,
por outro fundamento, com base em um dos incisos do art. 5°, do
Decreto- lei n° 3.365/41, mediante pagamento prévio de justa
indenização, desde que interesse à finalidade essencial de atender à
exortação da necessidade e utilidade pública".
3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar
em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a
matéria que lhe foi submetida a julgamento, de forma clara, coerente
e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos
que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
4. Não se verifica, nas razões do recurso especial, nenhuma outra
alegação expressa de violação a artigo de lei federal, senão
demasiadas transcrições, citações e informações sobre fatos que
remetem a todas as questões de direito que o recorrente teve que
enfrentar durante o trâmite da ação popular.
5. Assim, à constatada ausência de violação do art. 535 do CPC
deve-se somar o entendimento de que a deficiência na fundamentação
do recurso especial não permite compreender qual a controvérsia que
o recorrente pretende ver solucionada. Aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.