MC
Medida Cautelar
Processo nº 17066
ID do Registro
#69779d7e9416b
201001170866
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LUIZ FUX
2011-04-14
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE POÇOS ARTESIANOS.
CAPTAÇÃO DE ÁGUAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, DO CPC.
1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni
iuris consistente na plausibilidade do direito alegado.
2. O fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, reside na
plausibilidade da tese veiculada no recurso especial, qual seja, a
tempestividade dos Embargos Infringentes apresentados pela
municipalidade, ora agravante, em razão da interrupção do prazo
recursal (art. 538 do CPC). Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag
949.298/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
15.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp 1076385/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 396.422/BA,
Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 19.12.2008; AgRg no Ag
908.190/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 06.12.2007, DJe 24.03.2008; REsp 749.053/RS, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 12.11.2007; REsp
974.637/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
20.09.2007, DJ 04.10.2007; REsp 942.973/BA, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
13.09.2007; EREsp 302.177/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha
Martins, Corte Especial, julgado em 19.05.2004, DJ 27.09.2004).
3. O periculum in mora inverso, a seu turno, decorre da iminente
possibilidade de anulação do procedimento licitatório realizado em
1999 para a contratação de empresa especializada na abertura de
poços artesianos, destinados à captação de águas profundas,
necessários ao abastecimento do Município de Vinhedo, o qual poderá,
inclusive, inviabilizar a prestação de serviço público indispensável
à coletividade, afetando, diretamente 25% (vinte e cinco por cento)
da população da referida municipalidade.
4. In casu, consoante se colhe das razões expendidas pelo MUNICÍPIO
DE VALINHOS, em sede de Agravo Regimental, afigura-se a presença
cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de
urgência, a saber: (a) fumus boni iuris - em razão da plausibilidade
da pretensão veiculada em sede de Recurso Especial, notadamente no
que se refere à tempestividade dos Embargos Infringentes, em razão
da interrupção do prazo recursal, além da violação perpetrada contra
o art. 47 do CPC; e (b) periculum in mora - em razão da
possibilidade iminente de execução provisória do acórdão recorrido,
mediante a anulação do procedimento licitatório, realizado nos idos
de 1999, o qual ensejará a "PARALIZAÇÃO TOTAL NA CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO
MUNICÍPIO DE VINHEDO, AFETANDO 25% DA POPULAÇÃO MUNICIPAL FIXA, SEM
CONTAR A POPULAÇÃO FLUTUANTE (...)" (fl.48)
5. Medida Cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. MARCELO
PELEGRINI BARBOSA, pela parte REQUERIDA: ELZA MARIA NACLÉRIO HOMEM
BAIDER.