MC

Medida Cautelar

Processo nº 17066
ID do Registro #69779d7e9416b
201001170866
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LUIZ FUX
2011-04-14
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2011-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE POÇOS ARTESIANOS. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538, DO CPC. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni iuris consistente na plausibilidade do direito alegado. 2. O fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, reside na plausibilidade da tese veiculada no recurso especial, qual seja, a tempestividade dos Embargos Infringentes apresentados pela municipalidade, ora agravante, em razão da interrupção do prazo recursal (art. 538 do CPC). Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 949.298/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp 1076385/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 396.422/BA, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 19.12.2008; AgRg no Ag 908.190/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06.12.2007, DJe 24.03.2008; REsp 749.053/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 12.11.2007; REsp 974.637/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 04.10.2007; REsp 942.973/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 13.09.2007; EREsp 302.177/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 19.05.2004, DJ 27.09.2004). 3. O periculum in mora inverso, a seu turno, decorre da iminente possibilidade de anulação do procedimento licitatório realizado em 1999 para a contratação de empresa especializada na abertura de poços artesianos, destinados à captação de águas profundas, necessários ao abastecimento do Município de Vinhedo, o qual poderá, inclusive, inviabilizar a prestação de serviço público indispensável à coletividade, afetando, diretamente 25% (vinte e cinco por cento) da população da referida municipalidade. 4. In casu, consoante se colhe das razões expendidas pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, em sede de Agravo Regimental, afigura-se a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a saber: (a) fumus boni iuris - em razão da plausibilidade da pretensão veiculada em sede de Recurso Especial, notadamente no que se refere à tempestividade dos Embargos Infringentes, em razão da interrupção do prazo recursal, além da violação perpetrada contra o art. 47 do CPC; e (b) periculum in mora - em razão da possibilidade iminente de execução provisória do acórdão recorrido, mediante a anulação do procedimento licitatório, realizado nos idos de 1999, o qual ensejará a "PARALIZAÇÃO TOTAL NA CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE VINHEDO, AFETANDO 25% DA POPULAÇÃO MUNICIPAL FIXA, SEM CONTAR A POPULAÇÃO FLUTUANTE (...)" (fl.48) 5. Medida Cautelar procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. MARCELO PELEGRINI BARBOSA, pela parte REQUERIDA: ELZA MARIA NACLÉRIO HOMEM BAIDER.
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