AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1214106
ID do Registro
#69779d7e93d15
201001787137
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CASTRO MEIRA
2011-03-17
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR
PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. DECADÊNCIA DO
MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA DA IMPETRANTE NO CURSO DE GEOGRAFIA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do marco para a contagem do prazo
decadencial para a impetração do mandamus, se da data da publicação
do edital do vestibular ou do ato que negou a efetivação da
matrícula da ora agravada.
2. Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, "a fluência do prazo só
se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou
exeqüível" e, dessa forma, "não é, pois, o conhecimento oficioso do
ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o
momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao
impetrante" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed.,
atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros
Editores, São Paulo, 2005, pp. 55/56).
3. O objeto do mandado de segurança fora o ato da autoridade coatora
que impedira a agravada de efetivar a sua matrícula no curso de
Geografia e não as disposições editalícias, que sequer foram
atacadas pela via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro
Relator.