AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1214106
ID do Registro #69779d7e93d15
201001787137
-
CASTRO MEIRA
2011-03-17
-
2011-03-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA DA IMPETRANTE NO CURSO DE GEOGRAFIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do marco para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandamus, se da data da publicação do edital do vestibular ou do ato que negou a efetivação da matrícula da ora agravada. 2. Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, "a fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível" e, dessa forma, "não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pp. 55/56). 3. O objeto do mandado de segurança fora o ato da autoridade coatora que impedira a agravada de efetivar a sua matrícula no curso de Geografia e não as disposições editalícias, que sequer foram atacadas pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista